A 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ
concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Anoreg-RJ em
decorrência de Lei Municipal que instituiu cobrança e ISS das Serventias
Extrajudiciais. Eis a íntegra da decisão:
Comarca de Petrópolis - 4ª Vara Cível - Proc. nº 2003.042.007095-8
Decisão: Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela
ANOREG contra ato do Prefeito e do Secretário Municipal de Fazenda. A
Lei Municipal 6.009, publicada no Diário Oficial do município, em
26/08/03, instituiu um imposto em face dos serviços dos cartórios extrajudiciais,
sendo que no art. 3º constou a seguinte redação: "Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
produzindo seus efeitos a partir de agosto de 2003." (fls. 38). Com base
nisso, os cartórios extrajudiciais começaram a receber comunicações,
para fins de pagamento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos
antes da publicação da lei (fls. 63). Tal circunstância demonstra uma
clara violação às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da
Constituição Federal, os quais, de forma bastante clara, impedem a
instituição do tributo relativo a fatos geradores ocorridos antes da
vigência da lei e no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que
os instituiu. A fumaça do bom direito está presente. O perigo da demora
é patente, eis que os cartórios estão passíveis de sofrerem as
conseqüências administrativas de uma cobrança indevida. Defiro o pedido
de liminar, para fins de suspensão da cobrança do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, em face dos cartórios extrajudiciais, até o dia 31
de dezembro do corrente ano.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que prestem as devidas
informações.
Intimem-se.
Petrópolis, 02 de outubro de 2003.
Ronaldo Pietre
Juiz de Direito |