ISS - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: ANOREG/RJ
RÉU: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Em análise ligeira, porém atenta, própria do plantão, de primo percebe-se
a impropriedade de tributação do serviço notarial e cartorário latu
senso, a título de ISS, por se tratar de serviço delegado pelo Poder
Público Estadual.
Nestes termos, o Poder Público Municipal esbarra na vedação constitucional
da letra "c", inciso VI, art. 150, CF. Com base no referido regramento,
somente o ente estatal poderia conferir exação a referida atividade.
Por este prisma já se verifica a presença dos requisitos legais,
fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da
liminar.
Ademais, não obstante o exercício da atividade em questão em caráter privado
detém característica de serviço público, sendo insustentável que sofra a
incidência do tributo municipal (ISS) próprio da atividade do particular.
Pelo exposto, DEFIRO pedido de liminar para suspensão da cobrança do
tributo, a partir de 01/01/2004, até decisão ulterior.
Intime-se o Município para ciência e cumprimento da decisão.
Cite-se.
Em 29/12/2003.
LEILA SANTOS LOPES
Juíza de Plantão
14ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro |