PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA
Vara Cível da Comarca de Pará de Minas/MG
Processo nº 0471 04 024121-1
Vistos, etc.
FÉLIX MANSUR NETO, ALEXANDRE MENDES FERREIRA DE MELO, IVAN CAMPOLINA
LEITÃO, HUGO FLÁVIO LOBATO MARINHO, ANDRÉA VASCONCELOS MARINHO e RENATA
CRISTINA FLORES MARINHO, qualificados na peça exordial, impetram o
presente mandado de segurança, alegando a prática de ato abusivo e ilegal
por parte do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, do
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
FAZENDA - também qualificados, visando a obtenção de liminar para
sustar os efeitos da Lei Complementar do Município de Pará de Minas/MG,
nº 4.335, de 23 de dezembro de 2003; determinar que não surja obrigação
tributária dos impetrantes em relação ao ISS, bem como
para que os impetrados não pratiquem qualquer ato formal ou material de
exigência do crédito tributário em questão.
Preliminarmente, verificou-se a tempestividade do presente mandamus.
Aberta vista ao Representante do Ministério Público, e manifestação nos
autos, foi favorável a concessão da medida liminar.
Passa-se ao exame da liminar pretendida.
A Lei nº 1.533/51 admite a medida liminar quando relevantes os
fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da ordem judicial, se concedida a final.
Igualmente, a medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final, trata-se de procedimento acautelatório do
possível direito do impetrante.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança há necessidade de verificar
a presença do fumus boni iuris e do periculum
in mora.
A Lei Complementar do Município de Pará de Minas, nº 4.335, de 23 de
dezembro de 2003, conforme se vê às fls., instituiu o ISSQN e face dos
serviços das serventias extrajudiciais dos registros públicos,
cartorários e notariais.
Os Impetrantes receberam comunicação de que a referida Lei passou a
vigorar no início do corrente ano, mais precisamente, no primeiro dia deste mês
de janeiro, conforme prova dos autos.
É de se ressaltar que o juízo por ora aferido e, que não tem cunho
definitivo, adveio da tese, confirmada por nossos Tribunais, de que as
atividades desenvolvidas pelos Impetrantes têm natureza de serviço
público estatal por eles exercido através de delegação, de forma que
resta inviável a cobrança de impostos sobre serviços, como prevista na
legislação supra referida, mormente por violar dispositivo expresso na
CF/88, onde se encontra consagrada a imunidade recíproca entre os entes
políticos na cobrança de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços
uns dos outros.
Dispõe o artigo 150, inc. VI, alínea "a", da Constituição da República:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
...
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Destarte, nos termos da norma
constitucional retrotranscrita, aplica-se entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, o princípio da imunidade recíproca,
portanto, sendo os serviços dos registradores e dos notarias de natureza
pública estatal, não podem, em tese, ser tributados por impostos, sendo
remunerados por meio de taxa, em razão da natureza uti singuli do
serviço público delegado prestado, pela própria natureza jurídica,
portanto, caracterizado está os fumus boni iuris.
O perigo da demora é patente, eis que os impetrantes estão passíveis de
sofrerem tributação, em tese, indevida, probabilidade esta de dano irreparável
ou de difícil reparação, na hipótese de não concessão da liminar pretendida,
isto porque o ente político municipal poderá efetuar o lançamento e
recolhimento, e em sendo concedida a ordem em sentença final, necessário
seria o ajuizamento de ação própria para repetição do indébito, demanda
esta que poderia perdurar por extenso lapso temporal, restando prejuízo
inviável a ser suportado pelos impetrantes.
Registre-se ainda não se vislumbrar qualquer dano aos interesses municipais
com
a concessão da liminar em questão, uma vez que, por hipótese de rejeição
da segurança, viabilizada restará a cobrança do imposto sobre serviço.
Diante de todo exposto, DEFIRO o pedido de liminar pleiteado na
inicial, assim o fazendo para o fim de determinar que as autoridades impetradas
se abstenham de efetuar a cobrança do imposto sobre serviços no tocante
às atividades exercidas pelos impetrantes.
Oficie-se às autoridades impetradas, dando-lhes conhecimento do teor desta
decisão, devendo constar do ofício que a inobservância do acima deliberado importará
na aplicação de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais), além de
eventual configuração do delito de desobediência.
Requisitem-se ainda informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez)
dias.
Após, vista ao ilustre Representante do Ministério Público da Comarca para
parecer.
P.R.I.C.
Pará de Minas, 23 de janeiro de 2004.
Ricardo Sávio de Oliveira
Juiz de Direito |