Processo n. 9640
Natureza: Mandado de Segurança
Vistos, etc.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais,
representando o Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, impetra o
presente mandamus contra ato da Câmara Municipal e do Prefeito
Municipal de Nepomuceno, aduzindo em síntese o seguinte:
Que a Câmara Municipal de Nepomuceno aprovou a Lei Complementar
Municipal n. 033/2003, sancionada pelo Prefeito Municipal, entrando em
vigor em 29.12.2003, lei esta que institui a cobrança do IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN sobre serviços cartorários e
notariais, com alíquota de 2%.
Segundo o impetrante referida lei complementar é inconstitucional, pois,
viola o disposto no artigo 150, IV, “a”, da CF/88, segundo o qual é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
Aduz que os serviços prestados pelos notariais e registrais tem natureza
pública e a sua tributação somente pode ser feita por meio de taxas de
serviços segundo o art. 145, II, e art. 150, VI, “a”, da CF/88.
Sustenta o cabimento do mandado de segurança que visa evitar a cobrança
de um tributo que se mostra inconstitucional, violando direito líquido e
certo e requer a concessão de liminar para que se suspenda a aplicação
da Lei Complementar 033/2003.
A peça de ingresso foi instruída com os documentos de f.19/132.
De início cumpre ressaltar que embora incabível o mandado de segurança
contra lei em tese, excepcionalmente admite-se a sua impetração contra
lei de efeitos concretos.
No caso vertente, a Lei Complementar Municipal que estendeu o ISSQN aos
serviços de Registros Públicos Cartorários e notariais tem sem dúvidas
efeitos concretos, pois, cria para o sujeito passivo débito tributário
passível de inscrição na dívida ativa e execução fiscal.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem
concorrer dois requisitos legais, quais sejam: 1º) a relevância dos
motivos ou fundamentos em que se assentam o pedido; 2º) que haja
possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ou dano de difícil
reparação ao direito do impetrante.
À uma análise dos fundamentos da pretensão do impetrante verifica-se que
se encontram presentes os requisitos necessários para o acolhimento do
pedido liminar.
A relevância do direito extrai-se do art. 236 c/c art. 150, VI, “a”, da
Constituição Federal. Não há qualquer dúvida acerca da natureza pública
das atividades exercidas pelos oficiais de notas e de registro, embora
exercidos em caráter privado por delegação. Assim, devido à sua natureza
de serviços públicos, não estão sujeitas à tributação criada pelo
Município a título de ISSQN.
O periculum in mora é representado pela possibilidade de cobrança
do imposto, inclusive com execuções. Ademais, caso pague o tributo que
entende indevido, o interessado terá que enfrentar uma verdadeira via
crucis para reaver dos cofres públicos o que foi pago, através de
repetição de indébito.
Desse modo, concedo a liminar para suspender os efeitos da Lei
Complementar 33/2003 que estendeu o ISSQN aos serviços cartorários e
notariais.
Notifiquem-se as Autoridades Coatoras Sr. Prefeito Municipal e Sr.
Presidente da Câmara Municipal a fim de que, no prazo legal de 10 dias,
prestem informações, dando-lhes integral ciência desta decisão para
imediato cumprimento.
Nepomuceno, 30 de abril de 2004.
Marixa Fabiane Lopes Rodrigues
12ª Juíza de Direito |