Monte Sião/MG obtém liminar contra cobrança do ISS

Proc. Nº 259/04

DECISÃO

MARIANO AUGUSTO MESSAGI GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ CID GOTARDELO, PRISCILA APARECIDA FÁVERO, AMAURI SEBASTIÃO BERNARDI e LUIZ LUDEGERO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, aviaram MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL e pelo PREFEITO MUNICIPAL, ambos de Monte Sião (MG), ao argumento de que restam inconstitucionais os itens em 15.11, 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 e, conseqüentemente, dos dispositivos correspondentes da Lei Complementar Municipal nº 49/03, que instituiu imposto sobre serviço de qualquer natureza incidente sobre as atividades notariais e de registro.

Com a inicial foram juntados os documentos de f. 23/110, demonstrativos das atividades de delegação pública notarial e registral desempenhada pelos impetrantes.

Vieram-me os autos conclusos.

Sumariados no essencial, decido.

A pretensão externada pelos impetrantes versa sobre o intento de declaração “em caráter definitivo, da ilegalidade dos dispositivos já atacados” (sic) (f.22), vale dizer, pretende-se a declaração de inconstitucionalidade dos itens 15.11, 21 e 21.1 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03 e dos dispositivos que sejam paralelos na Lei Complementar Municipal nº 49/03.

É se verificar que a norma local instituiu imposto sobre serviços de qualquer natureza que acabou tendo como fato gerador às atividades de serventias extrajudiciais de notários e registradores, consoante havido na lista de serviços anexa à norma em comento (itens 15.11, 21 e 21.01).

Observado que na estreita apreciação do pleito de tutela liminar somente é juridicamente possível a aferição dos pressupostos de concessão da medida, tenho-os por manifestamente presentes, ao menos em princípio.

Consoante emerge dos documentos de f. 99/61, os impetrantes foram notificados pela Prefeitura Municipal de Monte Sião para que, a partir de 01/01/04, apurassem o novel imposto criado, no prazo de oito dias, sob pena de lançamento do mesmo por estimativa, sem prejuízo de auditoria da fiscalização tributária municipal para a devida apuração.

Disso decorre, pois, que houve franca materialização e concretude do ato normativo existente até então no plano abstrato, havendo exposição de inquietante risco de ofensa aos artigos 145, II e § 2º, 150, VI, “a” e 236, caput, da Constituição Federal, dos quais eclode direito subjetivo aos impetrantes, pondo-se como certeira a imagem do bom direito.

Por outro turno é evidente e reconhecido que o eventual recolhimento do imposto implicará aos impetrantes, se acaso ao final reconhecida à pertinência do pedido, sincero calvário para a repetição do indébito, máxime porque em se tratando a fonte arrecadadora de Fazenda Pública, por certo se servirá de costumeiros expedientes para alongar a efetiva restituição, implicando prejuízos indevidos, dando-se por firmado o perigo da demora.

Inexiste, por assim dizer, qualquer dano ao erário público municipal em decorrência da concessão da tutela liminar pretendida, já que os valores em tela certamente não foram estimados como receita de entrada no ano fiscal anterior à edição da Lei Complementar Municipal nº 49/03, porque esta data de 30/12/03 e a Lei Orçamentária Municipal é, evidentemente, anterior.

A supressão temporária das receitas eventualmente estimadas com o novo imposto criado não abala o orçamento municipal global pela intuitiva limitação de arrecadação proveniente dos fatos geradores afetos aos impetrantes, face ao volume de tributos e de repasses constitucionais rotineiros ao ente federativo local, inocorrendo qualquer receio de causação de grave lesão à ordem orçamentária municipal.

Posto isso e considerando o que mais dos autos consta:

a) com suporte no inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 1.553/51, em combinação com os artigos 145, II e § 2º, 150, VI, “a” e 236, caput, da Constituição Federal, DEFIRO a tutela liminar pretendida, pelo que suspendo a exigibilidade dos créditos tributários derivados da Lei Complementar Municipal nº 49/03 e que tenham como sujeitos passivos os impetrantes, enquanto exercentes das atividades de notários e registradores, referentemente aos itens 15.11, 21 e 21.1 da lista anexa à norma em cotejo;

b) intime-se o ilustre Prefeito Municipal quanto à presente decisão, bem como para que lhe dê imediato cumprimento;

c) notifiquem-se as autoridades coatoras para que, no prazo de dez dias, prestem as informações que entenderem necessárias;

d) intimem-se os impetrantes e o Ministério Público quanto à presente decisão e, prestadas as informações, abra-se vista a este para parecer.

Cumpra-se.

Monte Sião, 28 de abril de 2004.

Edson Zampar Jr.
Juiz de Direito