PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE MARINGÁ
1ª VARA CIVEL
CONCLUSÃO
Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz de Direito, Dr.
Givanildo Nogueira Constantinov.
Maringá, 14 de janeiro de 2004.
Autos nº 18/2004
Vistos e examinados...
MARIA REGINE PEREIRA BOEIRA, ANTONIO CARLOS DE MELLO PACHECO FILHO e
LUIZ ALBERTO DE LARA, nos autos devidamente qualificados,
ingressaram perante este Juízo, por meio de Procuradores Judiciais
devidamente habilitados, com a presente medida, denominando-a como
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, contra
ato a ser praticado pelo senhor SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE
MARINGÁ, aduzindo os argumentos expendidos na petição de folhas 03
usque 49.
Com a Inicial, juntaram os documentos de folhas 52/145. Deram à causa, o
valor de R$ 1.000,00.
É o RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado,
DECIDO:
Trata o presente feito, de medida judicial denominada como Mandado de
Segurança Preventivo, onde a parte autora pugna pela concessão de
liminar que determine a suspensão da exigibilidade do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) frente os requerentes e que obste
a autoridade reputada coatora de lavrar Auto de Infração pelo não
pagamento do referido tributo.
Feitas tais considerações, impende ressaltar, de antemão, que o exame
dos argumentos expendidos pela parte autora, em conjunto com a análise
de toda prova documental carreada ao bojo dos presentes autos, está
demonstrando insofismavelmente e em sede de cognição sumária, que a
liminar inicialmente pleiteada merece ser deferida.
Isto porque segundo os impetrantes, a Câmara Municipal de Maringá editou
a Lei Complementar Municipal nº 505/2003 respaldada na Lei Complementar
116, de 31 de julho de 2003, por eles considerada inconstitucional em
razão da “IMUNIDADE Recíproca” (artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da
Constituição Federal).
A Imunidade Recíproca Constitucional, segundo eles, abrange as
atividades registrais, cartorárias e notariais por estas estarem
compreendidas na esfera de atuação típica e essencial do
Estado-Administração, não podendo ser incluídas nas exceções constantes
no parágrafo 3º do artigo 150 da Constituição Federal.
Torna-se mister ressaltar, diante do supra consignado, que realmente os
serviços notariais, cartorários e de registros realizados pelos autores
possuem natureza jurídica de Serviços Públicos e embora exercidos em
caráter privado, o são por delegação do Poder Público, o que conduz à
ilação de que o temor manifestado pelos impetrantes procede plenamente
e, portanto, a concessão da medida pleiteada em caráter preventivo é
medida que se impõe, até porque a exigibilidade do ISSQN frente aos
requerentes poderá vir a ocasionar prejuízos irreparáveis e conseqüente
ofensa ao seu direito líquido e certo.
De outro lado, caso o pedido inicialmente formulado venha a ser julgado
improcedente quando da prolatação da sentença, nada impede que a Fazenda
Pública Municipal venha a fazer uso das medidas judiciais que entender
adequadas para que se veja ressarcida.
Diante do exposto DEFIRO o pedido formulado, CONCEDENDO a
liminar inicialmente pleiteada para o fim único e exclusivo de
SUSPENDER a exigibilidade do ISSQN frente os requerentes até
decisão final do presente processo e OBSTAR a autoridade coatora
de lavrar auto de infração pelo não pagamento do ISSQN por parte
dos requerentes até que seja ultimado o presente processo.
Notifique-se o Senhor SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL, autoridade
coatora, a fim de que preste as informações que entender necessárias no
prazo legal. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos para
manifestação do(a) diligente representante do Ministério Público,
voltando conclusos para os fins que se fizerem necessários.
Intimem-se. Demais diligências necessárias.
Maringá, 14 de janeiro de 2004.
GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV
Juiz de Direito Substituto
20ª Seção Judiciária. |