PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA
Processo nº 388 04 004677-2
Natureza: Liminar em Mandado de Segurança
Impetrantes: PAULO GONTIJO COSTA e DENISE APARECIDA GONTIJO COSTA
Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL EULER FERREIRA DOS SANTOS
Vistos etc.
PAULO GONTIJO COSTA e DENISE APARECIDA GONTIJO COSTA, devidamente qualificados nos autos, impetraram
Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, contra o PREFEITO MUNICIPAL
EULER FERREIRA DOS SANTOS, alegando em síntese a inconstitucionalidade
da Lei Municipal
nº 1.345/03, sancionada e promulgada peo impetrado, em decorrência da
Lei Complementar 116/2003, com porte e natureza complementar tributária,
instituindo nova disciplina para o ISS.
Aduzem os impetrantes, que a referida Lei Municipal vem em afronta
direta aos ditames constitucionais, ferindo inclusive o
princípio da imunidade tributária recíproca entre os entes da federação.
Em decorrência, pede seja concedida liminar com a suspensão inter
partes até decisão final dos efeitos da Lei Municipal nº 1.345/2003,
quanto à tributação determinada para os serviços sobre a
responsabilidade dos impetrantes referente ao ISSQN, inibindo o Município
de efetivar cobrança ou notificações, bem como sua inscrição na dívida
ativa.
É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR SOBRE A LIMINAR.
Observados os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar em
mandado de segurança, tem-se por inequívoca relevância dos fundamentos
invocados pelos impetrantes.
De fato, a nova Lei do ISS, nº 116/03, publicada em 1º de agosto de
2003, derrogando o Decreto-Lei 406/68, a Lei Complementar 100, de 22 de
dezembro d 1999, apesar de aspectos positivos reconhecidamente sopesados
por renomados tributaristas, acabou por gerar imensa polêmica no ordenamento
jurídico.
Assim, partindo desta premissa, e extraindo da própria Constituição
Federal a natureza pública dos serviços notariais e registrais, já que
exercidos por delegação do Poder Público, bem como a irrefutável e por
conseguinte violação do princípio da Imunidade Recíproca entre os entes
federativos (art. 150, VI, "a"), é que se faz mister o reconhecimento da
presença do fumus boni iuris.
E, quanto ao periculum in mora, vale dizer, é evidente que a
cobrança do tributo como pretende o Município, irá onerar excessivamente
os serviços notariais e registrais, impondo notórios prejuízos.
Ante o exposto, fulcrada no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, DEFIRO o
pedido liminar pleiteado, determinando a SUSPENSÃO da aplicabilidade da
aludida Lei Municipal nº 1.345/2003, exclusivamente quanto aos
impetrantes.
Notifiquem-se os impetrados, dando ciência da presente
decisão, solicitando a prestarem as informações que entenderem necessárias,
nos termos do art. 7º, I, do mesmo diploma legal.
Após, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se e cumpra-se.
Luz, 10 de março de 2004.
Cláudia Regina Macegosso
Juíza de Direito |