Luz/MG obtém liminar contra cobrança do ISS

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIÇA DE 1ª INSTÂNCIA

Processo nº 388 04 004677-2
Natureza: Liminar em Mandado de Segurança
Impetrantes: PAULO GONTIJO COSTA e DENISE APARECIDA GONTIJO COSTA
Impetrado: PREFEITO MUNICIPAL EULER FERREIRA DOS SANTOS

Vistos etc.

PAULO GONTIJO COSTA e DENISE APARECIDA GONTIJO COSTA, devidamente qualificados nos autos, impetraram Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar, contra o PREFEITO MUNICIPAL EULER FERREIRA DOS SANTOS, alegando em síntese a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.345/03, sancionada e promulgada peo impetrado, em decorrência da Lei Complementar 116/2003, com porte e natureza complementar tributária, instituindo nova disciplina para o ISS.

Aduzem os impetrantes, que a referida Lei Municipal vem em afronta direta aos ditames constitucionais, ferindo inclusive o princípio da imunidade tributária recíproca entre os entes da federação.

Em decorrência, pede seja concedida liminar com a suspensão inter partes até decisão final dos efeitos da Lei Municipal nº 1.345/2003, quanto à tributação determinada para os serviços sobre a responsabilidade dos impetrantes referente ao ISSQN, inibindo o Município de efetivar cobrança ou notificações, bem como sua inscrição na dívida ativa.

É O BREVE RELATO. PASSO A DECIDIR SOBRE A LIMINAR.

Observados os requisitos ensejadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, tem-se por inequívoca relevância dos fundamentos invocados pelos impetrantes.

De fato, a nova Lei do ISS, nº 116/03, publicada em 1º de agosto de 2003, derrogando o Decreto-Lei 406/68, a Lei Complementar 100, de 22 de dezembro d 1999, apesar de aspectos positivos reconhecidamente sopesados por renomados tributaristas, acabou por gerar imensa polêmica no ordenamento jurídico.

Assim, partindo desta premissa, e extraindo da própria Constituição Federal a natureza pública dos serviços notariais e registrais, já que exercidos por delegação do Poder Público, bem como a irrefutável e por conseguinte violação do princípio da Imunidade Recíproca entre os entes federativos (art. 150, VI, "a"), é que se faz mister o reconhecimento da presença do fumus boni iuris.

E, quanto ao periculum in mora, vale dizer, é evidente que a cobrança do tributo como pretende o Município, irá onerar excessivamente os serviços notariais e registrais, impondo notórios prejuízos.

Ante o exposto, fulcrada no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, determinando a SUSPENSÃO da aplicabilidade da aludida Lei Municipal  nº 1.345/2003, exclusivamente quanto aos impetrantes.

Notifiquem-se os impetrados, dando ciência da presente decisão, solicitando a prestarem as informações que entenderem necessárias, nos termos do art. 7º, I, do mesmo diploma legal.

Após, vistas ao Ministério Público.

Intimem-se e cumpra-se.

Luz, 10 de março de 2004.

Cláudia Regina Macegosso
Juíza de Direito