Processo nº 384 04 026812 – 8
Vistos, etc.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais
impetrou Mandado de Segurança Coletivo com requerimento de medida
liminar contra ato abusivo e ilegal praticado pela Câmara Municipal de
Leopoldina que decretou a Lei 3.563/2003, pelo Chefe do Executivo
Municipal que a sancionou e pelo Município de Leopoldina, alegando em
síntese:
Os titulares dos Cartórios representados aqui pela ANOREG/MG exercem
atividades notariais e registrais nesse Município e que por ocasião da
sanção da Lei 3.563/2003 que alterou o Código Tributário Municipal foi
instituída a cobrança de ISSQN referente às atividades lá mencionadas,
face a flagrante inconstitucionalidade da mesma, já que os serviços
públicos em tela advêm de atividade delegada do Poder Estatal.
Requerem o deferimento liminar da medida a fim de que seja suspensa a
eficácia da Lei, e no mérito que seja declarada de forma definitiva sua
inconstitucionalidade.
É o relatório.
Decido.
Constato inicialmente que a Lei mencionada na realidade tem efeito
concreto, pois tem destinatários próprios, semelhante ao ato
administrativo, motivo pelo qual é cabível o presente mandado de
segurança pela sua impugnação.
No mais, tem razão o impetrante uma vez que a Constituição veda
expressamente a aplicação de impostos sobre o patrimônio, renda ou
serviços uns dos outros, incluindo-se aí entes federados, União, Estados
e Municípios.
Assim, é evidente a necessidade e a urgência de se obter a tutela
jurisdicional a fim de que não seja cobrado do impetrante nenhum valor
com base na mencionada Lei, por inconstitucional que é, devendo os
impetrados serem intimados a se manifestarem no prazo da lei.
Cite-se ainda o Município para que apresente sua defesa.
Intime-se.
Leopoldina, 15 de abril de 2004.
CLÓVIS CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível |