COMARCA DE IGARAPAVA
Feito nº 102/04
Vistos.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Alves
Júnior, Oficial do 1º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e
Títulos desta Comarca e por Sibélius Olivério, Oficial do Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca, no qual pretendem ver suspensa a
aplicação da Lei Complementar Municipal nº 154/03, sob o argumento de
que a cobrança de ISS sobre os serviços notariais, em geral, afronta
diversos princípios constitucionais.
2. A liminar postulada é de ser deferida.
Há relevância do direito invocado pelos impetrantes consistente na
duvidosa constitucionalidade da Lei Municipal citada, pois, as
atividades de registros públicos, cartorários e notariais, embora
desempenhadas por entes privados – que agem por delegação do Poder
Público (artigo 236 da CF) – possuem natureza de serviços públicos,
portanto, não tributáveis pelo ISSQN, sob pena de afronta ao princípio
da imunidade recíproca.
De outro lado, tem-se por presente a urgência na medida, eis que, caso
não concedida a liminar, por certo advirão evidentes prejuízos aos
impetrantes que poderão estar recolhendo o referido tributo
indevidamente, devendo, posteriormente, se valer de diversas ações de
repetição de indébito contra o órgão arrecadador.
3. Desta feita, presentes os requisitos legais, DEFIRO, a liminar
postulada e determino a suspensão da cobrança de ISSQN sobre as
atividades exercidas pelos impetrantes.
4. Notifique-se o impetrado para que preste as devidas informações no
decêndio legal.
5. Após, dê-se vista ao MP e tornem os autos conclusos para prolação de
sentença.
Intimem-se
Cumpra-se.
Igarapava, 26 de janeiro de 2004.
Paulo Sérgio Jorge Filho
Juiz Substituto |