Igarapava/SP obtém liminar com suspensão de cobrança de ISS

COMARCA DE IGARAPAVA

Feito nº 102/04


Vistos.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Alves Júnior, Oficial do 1º Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta Comarca e por Sibélius Olivério, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no qual pretendem ver suspensa a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 154/03, sob o argumento de que a cobrança de ISS sobre os serviços notariais, em geral, afronta diversos princípios constitucionais.

2. A liminar postulada é de ser deferida.
Há relevância do direito invocado pelos impetrantes consistente na duvidosa constitucionalidade da Lei Municipal citada, pois, as atividades de registros públicos, cartorários e notariais, embora desempenhadas por entes privados – que agem por delegação do Poder Público (artigo 236 da CF) – possuem natureza de serviços públicos, portanto, não tributáveis pelo ISSQN, sob pena de afronta ao princípio da imunidade recíproca.
De outro lado, tem-se por presente a urgência na medida, eis que, caso não concedida a liminar, por certo advirão evidentes prejuízos aos impetrantes que poderão estar recolhendo o referido tributo indevidamente, devendo, posteriormente, se valer de diversas ações de repetição de indébito contra o órgão arrecadador.

3. Desta feita, presentes os requisitos legais, DEFIRO, a liminar postulada e determino a suspensão da cobrança de ISSQN sobre as atividades exercidas pelos impetrantes.

4. Notifique-se o impetrado para que preste as devidas informações no decêndio legal.

5. Após, dê-se vista ao MP e tornem os autos conclusos para prolação de sentença.

Intimem-se

Cumpra-se.

Igarapava, 26 de janeiro de 2004.

Paulo Sérgio Jorge Filho
Juiz Substituto


Fonte: Site da ANOREG-BR - 29/01/2004