ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSELHO DA MAGISTRATURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035039004482
AGVTE: RAPHAEL TEIXEIRA VIANA E OUTROS
AGVDO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR: DES. JORGE GOES COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Paulo
Roberto Siqueira Viana e outros, em face de decisão denegatória de
liminar em Mandado de Segurança, impetrado perante o Juízo da Vara dos
Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha, em decorrência de ato
praticado pelo Município de Vila Velha, consistente na cobrança do ISSQN
sobre serviços notariais executados naquele Município.
Nas razões recursais alegam o recorrente que a denegação da liminar é um
equivoco do julgador monocrático, pois não deseja atacar a lei em tese
pois a mesma se encontra vigindo e seus efeitos concretos ocorrendo,
causando sérios danos e comprometimento aos serviços de interesse
público executados pelos agravantes. Alegaram ainda, que os julgados dos
Tribunais tem demonstrado que as leis chamadas de efeitos concretos são
verdadeiros atos administrativos pugnando pelo provimento do recurso
após a concessão do efeito suspensivo ativo, dado a presença dos
requisitos legais para sua concessão.
Na decisão agravada, cuja cópia se encontra fls. 54/56, o julgador
monocrático indeferiu a medida embasado no seguinte entendimento:
"Em que pesem os argumentos constantes na exordial, parece-me, em
princípio, que os requerentes pretendem, mediante o presente "writ",
discutir Lei em tese e com aparente caráter geral e abstrato,
contrariando o teor da Súmula 266 do STF..."
Entretanto, merece correção a decisão do Eminente Julgador monocrático,
pois, não se trata de discussão de lei em tese e sim dos efeitos
concretos decorrentes da aplicação da Lei Municipal 4.127/2003,
decorrente da regulamentação da Lei Complementar 116, de 31 de julho de
2003, que institui a cobrança de ISSQN concernentes as atividades
notariais e de registro executados pelos agravantes.
Deve ser lembrado que os serviços executados pelos agravante decorrem do
previsto no artigo 236, "caput" da Constituição Federal, cuja cobrança
emolumentária tem natureza jurídica de taxa, tanto assim que é
estabelecida pelo Estado, não podendo o Município instituir um tributo
sobre uma atividade do Estado Federado, face a imunidade recíproca
constitucional, letra "c", inciso VI, art. 150, CF/88. Destarte, nos
termos da norma constitucional indicada, aplica-se entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o princípio da imunidade
recíproca, portanto, sendo os serviços de registradores e dos notariais
de natureza pública estatal, não podem, em tese serem eles tributados.
Por outro lado, está caracterizado a urgência ou o "periculum in mora"
ensejadores da concessão da liminar, vez que a cobrança do referido
imposto, pode causar prejuízos de difícil reparação, podendo resultar a
ineficácia da medida caso não seja deferida liminarmente, o que
ocasionará gravames irreparáveis aos agravantes e aos jurisdicionados
interessados nos serviços.
Neste sentido exato ocorrem os precedentes de outros Tribunais, como no
caso da decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança aviado
pela ANOREG/RJ, cuja decisão concessiva datada de 29/12/2003, da Juíza
Drª Leila Santos Lopes da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Site da
Anoreg – BR – 06/01/2004); Liminar também concedida pelo Juiz de Direito
do Estado de São Paulo, Dr. Leonardo Mazzilli Marcondes, em 30 de
dezembro de 2003, (Site da ANOREG – BR – 02/01/2004); do juízo de
Itapagipe/MG, Dr. Clóvis Silva Neto, datada de 20/12/2003, Site do Fórum
Elias Gevedo de Queiroz – Itapagipe – MG, datada de 30/12/2003; e
finalmente, do juízo de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública de
Curitiba, autos nº 41.803. Portanto, os precedentes existentes,
recentes, a respeito do tema, não deixam dúvidas da necessidade do
efeito suspensivo no presente recurso, na forma ativa.
Diante de todo o exposto, com respaldo legal no artigo 527, II, do
Código de Processo Civil, c/c artigo 558 do mesmo diploma legal, concedo
efeito suspensivo ativo ao presente recurso, em conseqüência,
concedo a liminar pleiteada pelos agravantes, determinando ao
Município de Vila Velha que se abstenha de cobrar o ISSQN sobre os
serviços notariais e de registro, suspendendo a aplicação do item 21 da
lista anexa à Lei Municipal nº 4.127, de 04/12/2003, DOES de 08/12/2003.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo agravado para
cumprimento imediato e as informações respectivas, bem como ao Município
de Vila Velha.
Intime-se o agravado para as contra-razões de recurso.
Diligencie-se a respeito.
Vitória, 07 de janeiro de 2004.
JORGE GOES COUTINHO
Desembargador Vice-presidente |