ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA
Autos n. 02/2004
Mandado de Segurança c/ Requerimento de Medida Liminar
Vistos
Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS
E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO contra ato abusivo praticado
pela CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, que aprovou lei determinando a
incidência do ISSQN sobre as atividades notariais de registro.
Alega a Impetrante que tal espécie tributária não deve incidir sobre
referidas atividades, haja vista ser praticada por delegação do Poder
Público e, também, por infringir a imunidade recíproca entre os entes da
Federação.
São os relatos necessários.
Primeiramente, deve ser ressaltada a possibilidade de impetração da ação
mandamental para a presente hipótese pois, embora tirado contra lei,
referido diploma legal produz efeitos concretos sobre direito dos
associados da Impetrante.
Nesse sentido:
“ PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEI DE FEITO CONCRETO -
CABIMENTO - 1. É cabível mandado de segurança contra ato baseado em
dispositivo legal apontado como inconstitucional que incide direta e
imediatamente sobre o direito do impetrante. 2. Anulação de sentença que
indeferiu a inicial sob o fundamento de que se trata de Lei em tese. 3.
Apelação provida (TRF 1ª R. AMS 01000405729 – DF – 1ª T.S Rel. Juiz Conv.
Manoel José Ferreira Nunes – D.J.U 29-08-2002 – P. 102)”
Há de se fazer, também considerações acerca da legitimidade passiva no
caso presente, pois, a impetração é endereçada contra artigo de Lei
Complementar aprovada pela Câmara Municipal de Cuiabá – MT, que foi
posteriormente sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal. Desta forma o
diploma legislativo em comento, passou a produzir seus efeitos jurídicos
concretos na medida em que a exação passou a ser objeto de cobrança por
parte da Municipalidade, razão pela qual, determino a inclusão do Sr.
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ , no pólo passivo do
presente mandamus, devendo a Escrivania providenciar as devidas
anotações, inclusive na Distribuição.
Feitas tais considerações, passo a apreciar o pedido de liminar.
Da análise da petição inicial, verificam-se presentes os requisitos
autorizados da medida liminar pleiteada.
A relevância do direito invocado pela impetrante reside no fato de as
atividades notariais e de registro, embora serem exercidas em caráter
privado, o são por delegação do Poder Público, conforme expressamente
previsto no artigo 236 da Constituição Federal. Desta forma,
estabelecido que a atividade cartorária é eminentemente pública, a
pretendia exação por parte da Municipalidade, atenta frontalmente contra
art. 150, inciso VI da Carta Magna, que estabelece a chamada imunidade
recíproca, que veda a tributação entre as pessoas jurídicas de direito
público.
Para ilustrar tal entendimento, vejam-se o seguinte aresto:
“ CONSTITUCIONAL – SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Art. 236. CF –
NATUREZA PÚBLICA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 150 VI,
A, E, 236 DA CF - I – Embora exercidos em caráter privado, por delegação
do poder público, os serventuários e notários exercem e executam
serviços públicos, qualquer que seja o sistema de remuneração. II – É
vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios,
instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
III – Recurso não provido (TJMA – AC 023966/01 – (00038477) – São Luís –
2ª C. Civ. – Rel. Des. Antônio Pacheco Guerreiro Junior – DJMA
24-04-2002)”.
O Periculum in mora, por sua vez, pode ser aferido no iminente prejuízo
que atingirá aos associados da Impetrante, que ao serem admoestados pelo
Poder Público Municipal a pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza incidente sobre suas atividades, terão imensas dificuldades em
reaver eventuais valores recolhidos indevidamente, na medida em que
terão que se valer de ações de repetição de indébito contra o órgão
arrecadador com todos os entraves processuais que lhe são inerentes.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais, DEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA para determinar a suspensão da cobrança do ISSQN
sobre as atividades exercidas pelos associados da Impetrante.
Notifiquem-se os Impetrados sendo a Câmara Municipal de Cuiabá na pessoa
do seu Vereador Presidente, e o Sr. Secretário Municipal de Finanças do
Município, para que dêem cumprimento à presente decisão e, no prazo de
dez dias, prestem as informações necessárias.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público e retornem conclusos para
decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, 08 de janeiro de 2004.
Gilberto Giraldelli
Juiz de Direito |