PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CASCAVEL
MANDADO DE SEGURANÇA - AUTOS Nº 001.064/2003
1. Acolho o pedido de emenda da inicial. Anote-se na autuação e no Livro
de Registro Geral de Feitos (CN 5.2.5), comunicando-se o Ofício
Distribuidor.
2. Segundo a inicial, o Prefeito Municipal de Cascavel sancionou,
recentemente, lei que institui a cobrança de IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISSQN) sobre os serviços notariais e de registro.
Alegam os impetrantes que a lei é ilegal e inconstitucional, pois
Município e Distrito Federal não podem tributar serviço público
concernente a Estado membro, sobretudo porque o serviço tributado é
delegado pelo Poder Público, com natureza jurídica de taxa, sendo vedado
ao município a instituição de tributo sobre atividade precípua de Estado
membro.
3. Pretendem os impetrantes a concessão de medida liminar que suspenda
os efeitos da Lei Municipal sob nº 13/03, juntando, entre outros
documentos, comprovantes de sua condição de Serventuários da Justiça e
fotocópia da lei mencionada.
4. A petição inicial, devidamente emendada, está de acordo com o Artigo
282 do Código de Processo Civil.
5. A legitimidade dos impetrantes encontra-se documentada às fls. 24/33
e 151, estando demonstrada a delegação do serviço público prestado.
5.1- Com efeito, em análise meramente perfunctória, é possível constatar
que a atividade desenvolvida pelos impetrantes é de serviço público
prestado pelo Estado membro, justificando-se a insurgência, tendo em
vista o disposto no artigo 150, VI, da Constituição Federal, e,
conseqüentemente, evidenciada a relevância dos fundamentos da
impetração, que se constitui um dos requisitos para a concessão da
liminar ("fumus boni iuris").
6. A par disso, depara-se com a probabilidade da ocorrência de lesão de
difícil reparação, haja vista que a Lei já se encontra em vigor, gerando
conseqüências aos impetrantes, onerados que já estão com a tributação
instituída e, caso deferida a segurança apenas ao final, somente
conseguirão reaver os valores pagos com a repetição. Vale ressaltar que,
inversamente, não existe o perigo de lesão de difícil reparação à parte
contrária, que a dano semelhante não estará sujeita. Logo, presente,
também, o "periculum in mora".
7. Por fim, destaco que o provimento jurisdicional pleiteado não importa
em prejulgamento, na medida que apenas garante o resultado útil da
decisão final, impedindo que a Lei inquinada de inconstitucional produza
efeitos em relação aos impetrantes, causando-lhes lesão de ordem
patrimonial.
8. Posto isto, com base no Artigo 7º, II da Lei 1.533/51, CONCEDO a
MEDIDA LIMINAR PLEITEADA para SUSPENDER OS EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 13/2003, de Cascavel, para que não surja a obrigação tributária
instituída, em relação ao ISSQN, e também para que não se pratique
qualquer ato, formal ou material, de exigência de crédito tributário,
até que seja proferida decisão final nos presentes autos.
9. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, o Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal, para tomar ciência da liminar, e, no prazo de
dez dias, prestar as informações que entender necessárias (artigo 7º, I,
da lei já referida)
10. Expeça-se mandado de notificação do impetrado, na pessoa do
representante legal, entregando-lhe a segunda via da petição inicial
apresentada pelos impetrantes e cópia do presente despacho.
11. Intimem-se.
Cascavel, 8 de janeiro de 2004.
JOSEANE FERREIRA MACHADO LIMA
Juíza de Direito |