Autos n. 6340-3
Impetrante: Roberto José Perlato Capobianco, Hermínia Maria Firmeza
Bráulio, Paulo César Carvalho Bocci e Joslaine Patrícia Sobral
Impetrado: Prefeito Municipal de Campestre
Ação: Mandado de Segurança
Decisão sobre pedido liminar
Vistos etc.,
Roberto José Perlato Capobianco, Hermínia Maria Firmeza Bráulio,
Paulo César Carvalho Bucci e Joslaine Patrícia Sobral, qualificados
na inicial, requereram a concessão de liminar em face do Prefeito
Municipal de Campestre, com o objetivo de suspender a aplicação da
Lei 010/03, que dispõe sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços das
Atividades Notariais e de Registro.
O Ministério Público manifestou-se alegando preliminarmente que o
presente mandado de segurança tem a qualidade de coletivo e não
individual, pleiteando a extinção do processo por ilegitimidade ativa.
Sobre o pedido liminar, argumentou que não existe o periculum in mora
no caso, pois a ação foi intentada no 199º dia após a ciência pelos impetrantes
do ato impugnado e que até agora o Município não cobrou o citado
imposto; que não há provas que o suposto coator estaria na iminência de
causar lesão aos impetrantes e não foi juntada cópia da referida Lei
Complementar Municipal. Opinou pela não concessão da liminar (fl.
169/170).
Tendo em vista a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo
Ministério Público, será a mesma decidida em primeiro lugar.
Quanto à qualidade de individual ou coletivo do presente mandamus,
deve ser citada a eterna lição de Hely Lopes Meirelles em seu livro: Mandado
de Segurança, 14ª Edição, Editora Malheiros, ano 1991, página 27:
"Direito coletivo para fins de mandado de segurança, é o que pertence
a uma coletividade ou categoria representada por partido político, por
organização sindical, por entidade de classe ou por associação
legalmente constituída e em funcionamento há menos um ano, como diz a
Constituição (art. 5º, LXX, 'a' e 'b').
Repetimos que, no nosso entender, o mandado de segurança coletivo só se
presta a defender direito líquido e certo da categoria, não de um ou de
outros membros da entidade representativa.
No mandado de segurança coletivo postular-se-á direito de uma categoria
ou classe, não de pessoas ou de grupo, embora estas estejam filiadas a
uma entidade constituída para agregar pessoas como o mesmo objetivo
profissional ou social. A entidade que impetrar mandado de segurança
deve fazê-lo em nome próprio, mas em defesa de todos os seus membros que
tenham um direito ou uma prerrogativa a defender judicialmente."
Como aqui estão sendo defendidos direitos apenas dos impetrantes, apesar de
haver interessa também dos outros integrantes da categoria em outras
Comarcas, o presente mandamus deve ser considerado individual.
Os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar estão
presentes, apesar do parecer do Ministério Público ter sido no sentido
da não concessão.
O fumus boni iuris está presente, pois conforme documentos de fl.
32/33 e 52 os serviços notariais e de registro estão incluídos na
incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, podendo ser
cobrados a qualquer momento.
O periculum in mora existe, pois apesar da demora no ajuizamento
da ação, o imposto, à primeira vista, já está incindindo desde janeiro
deste ano.
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis
ao caso, defiro o pedido liminar como requerido para suspender,
por ora, a aplicação da Lei Complementar n. 010/03, no que diz respeito
à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos Serviços
de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.
Requisitem, pois, informações à autoridade impetrada.
Prestadas as informações, vista ao Ministério Público.
Intimem.
Campestre, 08 de julho de 2004.
Ediberto Benedito Reis
Juiz de Direito |