Campestre/MG obtém liminar contra a cobrança do ISS

Autos n. 6340-3

Impetrante:
Roberto José Perlato Capobianco, Hermínia Maria Firmeza Bráulio, Paulo César Carvalho Bocci e Joslaine Patrícia Sobral

Impetrado: Prefeito Municipal de Campestre

Ação: Mandado de Segurança

Decisão sobre pedido liminar

Vistos etc.,

Roberto José Perlato Capobianco, Hermínia Maria Firmeza Bráulio, Paulo César Carvalho Bucci e Joslaine Patrícia Sobral, qualificados na inicial, requereram a concessão de liminar em face do Prefeito Municipal de Campestre, com o objetivo de suspender a aplicação da Lei 010/03, que dispõe sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços das Atividades Notariais e de Registro.

O Ministério Público manifestou-se alegando preliminarmente que o presente mandado de segurança tem a qualidade de coletivo e não individual, pleiteando a extinção do processo por ilegitimidade ativa.

Sobre o pedido liminar, argumentou que não existe o periculum in mora no caso, pois a ação foi intentada no 199º dia após a ciência pelos impetrantes do ato impugnado e que até agora o Município não cobrou o citado imposto; que não há provas que o suposto coator estaria na iminência de causar lesão aos impetrantes e não foi juntada cópia da referida Lei Complementar Municipal. Opinou pela não concessão da liminar (fl. 169/170).

Tendo em vista a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pelo Ministério Público, será a mesma decidida em primeiro lugar.

Quanto à qualidade de individual ou coletivo do presente mandamus, deve ser citada a eterna lição de Hely Lopes Meirelles em seu livro: Mandado de Segurança, 14ª Edição, Editora Malheiros, ano 1991, página 27:

"Direito coletivo para fins de mandado de segurança, é o que pertence a uma coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical, por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há menos um ano, como diz a Constituição (art. 5º, LXX, 'a' e 'b').

Repetimos que, no nosso entender, o mandado de segurança coletivo só se presta a defender direito líquido e certo da categoria, não de um ou de outros membros da entidade representativa.

No mandado de segurança coletivo postular-se-á direito de uma categoria ou classe, não de pessoas ou de grupo, embora estas estejam filiadas a uma entidade constituída para agregar pessoas como o mesmo objetivo profissional ou social. A entidade que impetrar mandado de segurança deve fazê-lo em nome próprio, mas em defesa de todos os seus membros que tenham um direito ou uma prerrogativa a defender judicialmente."


Como aqui estão sendo defendidos direitos apenas dos impetrantes, apesar de haver interessa também dos outros integrantes da categoria em outras Comarcas, o presente mandamus deve ser considerado individual.

Os requisitos necessários para a concessão do pedido liminar estão presentes, apesar do parecer do Ministério Público ter sido no sentido da não concessão.

O fumus boni iuris está presente, pois conforme documentos de fl. 32/33 e 52 os serviços notariais e de registro estão incluídos na incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, podendo ser cobrados a qualquer momento.

O periculum in mora existe, pois apesar da demora no ajuizamento da ação, o imposto, à primeira vista, já está incindindo desde janeiro deste ano.

Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, defiro o pedido liminar como requerido para suspender, por ora, a aplicação da Lei Complementar n. 010/03, no que diz respeito à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.

Requisitem, pois, informações à autoridade impetrada.

Prestadas as informações, vista ao Ministério Público.

Intimem.

Campestre, 08 de julho de 2004.

Ediberto Benedito Reis
Juiz de Direito