Vara Única da Comarca de Itapagipe/MG -
Processo nº 0334 03 003466-7
Vistos,
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação
dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais contra ato da
Câmara Municipal e do Sr. Prefeito Municipal de Itapagipe/MG.
Antes de adentrar na questão da liminar pretendida, vejo que o presente
remédio constitucional impetrado tem natureza preventiva ante o receio
da impetrante de seus associados vir a sofrer violação mediante prática
de ato considerado, em tese, ilegal ou abusivo de direito, por parte da
autoridade tida como coatora.
Assim, em se tratando de mandamus de natureza preventiva, não há
que se falar na ocorrência da decadência, posto que o ato contra o qual
se insurge a impetrante, sequer foi praticado.
Neste sentido já se manifestou o conspícuo Superior Tribunal de Justiça,
senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - DECADÊNCIA -
INEXISTÊNCIA. Tratando-se de mandado de segurança preventivo, hão há que
se falar em decadência. Recurso provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL (RESP)
- Nº 215238 - MG - RIP: 199900441168 - REL. GARCIA VIEIRA - 1ª TURMA -
J. 17/08/1999 - DJ. 20/09/1999 - P. 43).
MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. PRAZO DO ARTIGO 18, DA LEI
Nº 1.533/91. DECADÊNCIA AFASTADA. O direito de requerer mandado de
segurança extingue-se decorridos cento e vinte dias, contados da ciência
inequívoca, pelo interessado, do ato impugnado, não se operando,
portanto, a decadência se o pedido tem caráter preventivo. (STJ -
RECURSO ESPECIAL (RESP) - Nº 184911 - ES - RIP: 199800585427 - REL.
HÉLIO MOSIMANN - 2ª TURMA - J. 18/05/1999 - DJ. 21/06/1999 - P. 127).
Por estas razões, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não
ocorreu a decadência do direito da impetração.
Passo ao exame da liminar pretendida.
Na verdade, a lei de mandado de segurança admite a medida liminar quando
relevantes os fundamentos da impetração e, do ato impugnado, puder
resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
Igualmente, a medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final, trata-se de
procedimento acautelatório do possível direito do impetrante.
Para concessão da liminar em mandado de segurança há necessidade de
verificar a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
A Lei Complementar do Município de Itapagipe/MG nº 03, de 08 de dezembro
de 2003, conforme se vê às f. 39/51, especificamente no seu artigo 1º, o
qual alterou o artigo 62 da Lei Complementar Municipal nº 06, de 14 de
dezembro de 2001, instituiu o ISSQN em face dos serviços das serventias
extrajudiciais dos registros públicos, cartorários e notariais (itens 21
e 21.01 - f. 46).
Assim, o Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapagipe/MG
recebeu comunicação de que a referida lei entrará em vigência em 01 de
janeiro de 2004 (f. 38).
Entendo, salvo melhor juízo, que a atividade do registrador e do
notário, apesar de ser exercida por particular, por delegação estatal,
tem natureza pública, e, em tese, não poderia ser taxada pelo imposto
instituído pela Lei
Complementar do Município de Itapagipe/MG nº 03, de 08 de dezembro de
2003.
Dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição da República:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
..................................................................
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Destarte, nos termos da norma constitucional retrotranscrita, aplica-se
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o princípio
da imunidade recíproca, portanto, sendo os serviços dos registradores e
dos notariais e natureza pública estatal, não podem, em tese, serem eles
tributados, portanto, caracterizado está o fumus boni iuris.
O perigo da demora é patente, eis que os registradores e notários de
Itapagipe/MG estão passíveis de sofrerem tributação, em tese,
indevida.
Por estas razões defiro o pedido de liminar e, conseqüentemente,
suspendo a cobrança do ISSQN instituído pela Lei Complementar do Município
de Itapagipe/MG nº 03, de 08 de dezembro de 2003, em face dos registradores,
cartorários e notários da Cidade de Itapagipe/MG.
Expeçam-se os competentes mandados.
Providencie a impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob
pena de indeferimento do pedido e, conseqüentemente, a extinção do
processo sem exame do mérito, as cópias dos documentos que instruíram o pedido,
em duplicidade, as quais deverão acompanhar as notificações das autoridades
coatoras.
Notifiquem-se as autoridades coatoras (Presidente da Câmara Municipal e
Prefeito Municipal de Itapagipe) para que, no prazo de 10 (dez) dias,
prestem as informações que acharem necessárias.
Intime-se.
Itapagipe, 29 de dezembro de 2003.
Clóvis Silva Neto
Juiz de Direito |