A ANOREG-BR recebeu ofício do advogado Dr.
Vicente Paula Santos, informando que nesta data (23/12) foi concedida
liminar em Mandado de Segurança sob nº 41.803, em trâmite perante a 4ª
Vara da Fazenda de Curitiba, para o fim de sustar os efeitos da Lei
Complementar Municipal nº 48/2003 e determinar que não surja obrigação
tributária dos impetrantes em relação ao ISS, bem como para que não
pratique qualquer ato formal ou material de exigência do crédito
tributário em questão, em outras palavras, foi alcançado o nosso intento
preliminar com a impetração do Mandamus.
Veja a íntegra:
COMARCA DE CURITIBA 4ª VARA FAZ. PUBLICA
Autos nº 41.803
O pedido de liminar deve ser apreciado initio litis, verificando se
concorrem os seus dois pressupostos legais.
a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e
b) o perigo de um prejuízo, se do ato impugnado puder resultar a
ineficiência da medida caso seja deferida a segurança (periculum in
mora). Concorrendo estes dois requisitos, o Juiz, em decisão
fundamentada, concederá a liminar, suspendendo o ato que deu motivo a
impetração da segurança.
Denoto que está caracterizado o fumus boni iuris na espécie. A
questão de fundo agitada nestes autos esta perfeitamente demonstrada,
vez que a atividade desenvolvida pelos impetrantes, constitui, em
decorrência de sua própria natureza, função revestida de estabilidade,
sujeitando-se a um regime jurídico de direito público, de natureza
essencialmente estatal se tratando de serviço público. Vale dizer, que
os serviços executados são em caráter de delegação do Estado-membro, não
podendo portanto se exigir o ISS sobre estes serviços. Cumpre destacar
que os serviços públicos do Estado, onde se incluem os prestados pelos
impetrantes, não podem ser tributados pelo Município, assim como os
serviços públicos municipais não se submetem a exações por impostos
estaduais, inteligência do artigo 150 da Constituição Federal.
Outrossim, está caracterizado o periculum in mora ensejador da
concessão da medida, vez que a cobrança de imposto indevido, pode causar
prejuízos de difícil reparação, podendo resultar a ineficácia parcial da
medida caso seja deferida a segurança, vez que terá que buscar a
repetição.
Cumpre destacar, que a concessão da liminar e apenas procedimento
acautelatório de possível direito do impetrante, justificada pela
iminência do dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral,
se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso
mesmo não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem poderes à
Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável,
sustando provisoriamente efeitos do ato impugnado.
Com esteio no exposto, concedo a liminar pleiteada, PARA O FIM DE SUSTAR
os efeitos da lei Complementar Municipal nº 48/2003 de Curitiba, e
determinar que não surja obrigação tributária dos impetrantes em relação
ao ISS, bem como para que não pratique qualquer ato formal ou material
de exigência do crédito tributário em questão, até decisão final. |