A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve liminar
que garante a entrega das chaves e a posse do imóvel a um casal de Belo
Horizonte que comprou uma casa da construtora MRV Engenharia e Participações
S.A.
O casal assinou um contrato de promessa de compra e venda de uma casa, em 05
de junho de 2009, com previsão de entrega no mês seguinte. Pagaram R$ 22.419
à vista, parcelaram o sinal de R$ 25.250 e o restante do valor do imóvel, R$
150 mil, seriam quitados com financiamento junto ao programa Promorar, que
oferece linha de crédito especial aos militares.
A construtora se negou a entregar o imóvel enquanto o financiamento não
fosse aprovado. Porém, os compradores alegam que preenchem todos os
requisitos para a obtenção do referido financiamento e ainda não o obtiveram
por culpa da construtora que “está devendo o município e não consegue
retirar a certidão negativa de tributos municipais, documento imprescindível
para a liberação do crédito”.
No dia 30 de outubro, os compradores acionaram a Justiça para receber as
chaves da casa comprada. Eles alegaram que o imóvel onde moravam de aluguel
havia sido vendido e eles tinham prazo de 30 dias para desocupá-lo. A
liminar foi concedida pelo juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de
Belo Horizonte, no dia três de novembro.
A construtora recorreu ao TJMG alegando o direito contratual de não entregar
o bem enquanto não obtido o financiamento habitacional. Porém, no
entendimento do desembargador José Flavio de Almeida (relator), a
construtora violou o princípio da boa-fé ao impossibilitar, por culpa sua,
que seus clientes obtivessem o financiamento, ou seja, que cumprissem sua
parte no contrato.
O relator também considerou que “a conduta da ré lesiona o princípio civil
constitucional da Socialidade, privando os autores do legítimo direito ao
uso do bem, que se encontra fechado, violando a um só tempo a função social
da propriedade (art. 5º, inc. XXXIII da Constituição Federal); a função
social do contrato (art. 421 do Código Civil) e o direito de moradia, de
natureza constitucional fundamental (art. 6º, caput da Constituição
Federal)”.
Assim, como “há fundado receio de dano grave e de difícil reparação, pois os
compradores moram de aluguel” e, por outro lado, “não há risco de
irreversibilidade porque, em eventual revogação da medida, as partes
retornam ao estado anterior, cabendo aos compradores devolverem a posse à
construtora”, o desembargador José Flávio de Almeida manteve a liminar
concedida na 1ª Instância.
Esta decisão foi acompanhada pelos desembargadores Alvimar de Ávila e
Saldanha da Fonseca. |