O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte, Luiz Carlos de
Azevedo Corrêa Júnior, determinou que a Secretaria de Estado da Fazenda de
Minas Gerais expedisse, com desconto, para os herdeiros de D.C.M.E. a taxa
de transmissão de imóvel necessária ao recolhimento do Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), no valor de R$ 34 mil, com novo
vencimento e prazo hábil para saldar a dívida.
Os autores entraram com um mandado de segurança, com pedido em caráter
liminar, requerendo direito ao recolhimento do tributo com o desconto
previsto no artigo 23 do Decreto Estadual 43.981/2005. O artigo garante um
desconto de 15%, se recolhido o imposto no prazo de 90 dias, contado da
abertura da sucessão.
De acordo com os autos do processo, os herdeiros não foram notificados pelo
fisco, conjunto de órgãos da administração pública encarregado de calcular e
arrecadar os impostos, sobre a homologação administrativa do cálculo do
imposto devido. Assim, ficaram impossibilitados de realizar o pagamento no
prazo previsto para o desconto.
Em sua decisão, o juiz afirmou que “a ausência de formal comunicação sobre a
homologação do cálculo do tributo denota, nesta análise prévia, a
plausibilidade do direito invocado, na medida em que se viu o autor impedido
de saldar o ITCD com o desconto”.
Ao analisar a liminar, o juiz destacou a urgência em autorizar o pagamento,
a fim de que os herdeiros possam prosseguir com o processo de inventário.
Além disso, destacou não haver prejuízo permanente em se conceder o desconto
por meio da liminar, pois em caso de decisão final contrária, poderá o fisco
cobrar o valor remanescente devido.
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