Processo nº 023.04.003494-4 - 2ª Vara da
Fazenda - Comarca da Capital
Impetrante: 4º Tabelionato de Notas e 4º Ofício de Protestos de
Florianópolis
Advogado: Reinaldo de Almeida Fernandes (OAB/SC 13546) e outros
Impetrado: Diretor de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças da
Prefeitura Municipal de Florianópolis
Vistos, etc.
Defiro a liminar.
Não me impressiona, neste primeiro momento, é verdade, a argumentação
referente à imunidade recíproca ou à exclusão de todo serviço público da
hipótese de incidência do ISS.
Vejo - quanto a esses pontos - que seria defensável que o serviço
notarial, sendo prestado por delegação, seja exercido em nome próprio
por um particular - que por isso mesmo não poderia empolgar em seu favor
do art. 150 da CF, que trata da imunidade recíproca entre pessoas
jurídicas de direito público.
Nesse mesmo rumo, caso o serviço público esteja sujeito a um regime de
direito privado, razoável sustentar que também esteja exposto a todos os
tributos (argumento do art. 173 da CF). Logo, só pela qualificação do
serviço público soa temerário afirmar que sempre fique necessariamente
alijado do pagamento de tributos.
No caso, entretanto, existe uma peculiaridade.
Os notários e registradores não exercem atividade de caráter particular.
Não desempenham papel equiparável a uma singela missão econômica. Bem
diversamente, mesmo atuando em nome próprio, desempenham típico mister
estatal, por isso mesmo dependente de específica delegação.
Nesse rumo, deve recordar-se que o ISS, como pondera José Eduardo Soares
de Mello, tem núcleo da exação não apenas em um 'serviço', mas em
uma 'prestação de serviço, compreendendo um negócio (jurídica)
pertinente a uma obrigação de fazer, de acordo com as diretrizes do
direito privado'. Exigem-se, portanto, serviços que 'revelem
conteúdo econômico, realizados em caráter negocial - o que afasta, desde
logo, aqueles prestados a si mesmo, ou em regime falimentar ou
desinteressadamente (afetivo, caritativos)' (Curso de direito
tributário. São Paulo: Dialética, 2001, p. 341, 342).
Em outros termos, o contribuinte de ISS não é quem meramente faça alguma
coisa para outrem, que seja responsável por um fazer. É mister que assim
atue em caráter profissional, especulativo.
Na situação retratada no processo, os prestadores do serviço chegam a
ser remunerados por taxas. Curioso, portanto, que seja cobrado imposto
que esteja vinculado...a uma taxa. Tributo sobre outro tributo!
Assim defiro a liminar, suspendo a exigibilidade dos créditos
tributários relacionados à mencionada hipótese de incidência, bem como
impedindo que sejam feitos lançamentos a tal título.
Comunique-se.
Após, ao MP.
Florianópolis, 2 de março de 2004.
Hélio do Valle Pereira
Juiz de Direito |