ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24049000854
AGRAVANTE: JOÃO DALMÁCIO CASTELO MIGUEL E OUTROS
AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João
Dalmácio Castelo Miguel e outros, em face de decisão, cuja cópia se
encontra às fls. 12 dos autos, através da qual não foi deferida a
liminar pleiteada no Mandado de Segurança em tramitação naquele Juízo,
em face do Prefeito Municipal de Vitória na aplicação da Lei Municipal
nº 6.075/2003.
Através da referida lei foi incluído como tributável pelo ISSQN os
serviços executados pelos agravantes nos cartórios e serventias
extrajudiciais.
Na decisão agravada o Magistrado entende que:
“Incabível a utilização do Mandado de Segurança contra lei. No caso
em tela, os impetrantes alegam que a ilegalidade estaria na edição de
uma lei municipal, e, ainda nominam como sendo Preventivo.”
Analisando a cópia do referido “mandamus”, fls 21/41, verifica-se que o
pedido é para suspender a aplicação do item 21 da lista anexa à Lei
Municipal nº 6.705 de 29.12.2003.
Indubitavelmente a súmula 266 do Excelso Pretório veda a utilização da
via mandamental para combater a Lei em tese. No entanto, no caso dos
autos tal súmula é inaplicável, pois é admissível em caráter
excepcional, se ocorre eficácia concreta, direta e imediata da norma
contra a qual se impetra a ordem; e não há outro remédio eficaz para
obviar-lhe os efeitos. Nesse aspecto é bom rememorar a lição do Ministro
Alfredo Buzaid, do STF, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 96.550-5, que em seu voto lapidar assim manifestou:
“Creio que se pode considerar lei em tese aquela que, contendo norma
abstrata, não produziu ainda efeitos diretos e imediatos sobre a esfera
de pessoa física e jurídicas. Assim entendida, o mandado de segurança
não é meio idôneo para argüir-lhe a inconstitucionalidade. Mas se a lei
é auto-executável; se a lei produziu efeitos jurídicos; se a lei fere
direito líquido e certo do impetrante, já não se pode conceituá-la como
lei em tese.”
É o caso dos autos, pois com a entrada em vigor da lei Municipal
determinando a incidência do ISSQN sobre os serviços executados pelos
agravantes, estando a mesma em vigor, já produz efeitos concretos, pois
tal determinação possa a fazer parte do dia a dia dos serviços
prestados.
Tal posicionamento, ou seja, do cabimento da via eleita há muito tempo é
preconizado pelo próprio STF, conforme RTJ 54/71, onde consta:
“Embora não caiba o remédio heróico contra a lei em tese, tem o
Supremo Tribunal Federal entendido ser o mesmo admissível quando o ato,
por si só, pode produzir ato lesivo ao direito do impetrante.” (Relator
Ministro Barros Monteiro, sessão de 10/12/1969).
“Admitem-se o mandado “em caráter excepcional, se ocorre a eficácia
concreta, direta e imediata da norma contra a qual se impetra a ordem, e
não há outro remédio eficaz para obviar-lhe os efeitos.” (STF – Pleno:
RTJ 113/161)
“Se a lei gera situação específica e pessoal, sendo por si só, causa de
probabilidade de ofensa a direito individual.” (RST 8/438).
“Não se deve dar abusiva extensão à Súmula 266, para que não se fruste a
possibilidade do mandado de segurança preventivo.” (RTJ 116/283)
Diante do exposto, indiscutível que o mandado de segurança é contra a
aplicação da Lei Municipal, seus efeitos, ofendendo a situação peculiar
dos agravantes os quais executam serviço público.
Em outro recurso, semelhante a este, envolvendo a situação do Município
de Vila Velha na aplicabilidade de Lei Municipal Congênere, decidi da
seguinte forma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035039004482
AGVTE: RAPHAEL TEIXEIRA VIANA E OUTROS
AGVDO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATOR: DES. JORGE GÓES COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Paulo
Roberto Siqueira Viana e outros, em face de decisão denegatória de
liminar em Mandado de Segurança, impetrado perante o Juízo da Vara dos
Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha, em decorrência de ato
praticado pelo Município de Vila Velha, consistente na cobrança do ISSQN
sobre serviços notariais executados naquele Município.
Nas razões recursais alegam o recorrente que a denegação da liminar é um
equivoco do julgador monocrático, pois não deseja atacar a lei em tese
pois a mesma se encontra vigindo e seus efeitos concretos ocorrendo,
causando sérios danos e comprometimento aos serviços de interesse
público executados pelos agravantes. Alegaram ainda, que os julgados dos
Tribunais tem demonstrado que as leis chamadas de efeitos concretos são
verdadeiros atos administrativos pugnando pelo provimento do recurso
após a concessão do efeito suspensivo ativo, dado a presença dos
requisitos legais para sua concessão.
Na decisão agravada, cuja cópia se encontra fls. 54/56, o julgador
monocrático indeferiu a medida embasado no seguinte entendimento:
“ Em que pesem os argumentos constantes na exordial, parece-me, em
princípio, que os requerentes pretendem, mediante o presente “writ”,
discutir Lei em tese e com aparente caráter geral e abstrato,
contrariando o teor da Súmula 266 do STF...”
Entretanto, merece correção a decisão do Eminente Julgador monocrático,
pois, não se trata de discussão de lei em tese e sim dos efeitos
concretos decorrentes da aplicação da Lei Municipal 4.127/2003,
decorrente da regulamentação da Lei Complementar 116, de 31 de julho de
2003, que institui a cobrança de ISSQN concernentes as atividades
notariais e de registro executados pelos agravantes.
Deve ser lembrado que os serviços executados pelos agravante decorrem do
previsto no artigo 236, “caput” da Constituição Federal, cuja cobrança
emolumentária tem natureza jurídica de taxa, tanto assim que é
estabelecida pelo Estado, não podendo o Município instituir um tributo
sobre uma atividade do Estado Federado, face a imunidade recíproca
constitucional, letra “c”, inciso VI, art. 150, CF/88. Destarte, nos
termos da norma constitucional indicada, aplica-se entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o princípio da imunidade
recíproca, portanto, sendo os serviços de registradores e dos notariais
de natureza pública estatal, não podem, em tese serem eles tributados.
Por outro lado, está caracterizado a urgência ou o “periculum in mora”
ensejadores da concessão da liminar, vez que a cobrança do referido
imposto, pode causar prejuízos de difícil reparação, podendo resultar a
ineficácia da medida caso não seja deferida liminarmente, o que
ocasionará gravames irreparáveis aos agravantes e aos jurisdicionados
interessados nos serviços.
Neste sentido exato ocorrem os precedentes de outros Tribunais, como no
caso da decisão concessiva de liminar em Mandado de Segurança aviado
pela ANOREG/RJ, cuja decisão concessiva datada de 29/12/2003, da Juíza
Drª Leila Santos Lopes da 14ª Vara Cível do Rio de Janeiro (Site da
Anoreg – BR – 06/01/2004); Liminar também concedida pelo Juiz de Direito
do Estado de São Paulo, Dr. Leonardo Mazzilli Marcondes, em 30 de
dezembro de 2003, (Site da ANOREG – BR – 02/01/2004); do juízo de
Itapagipe/MG, Dr. Clóvis Silva Neto, datada de 20/12/2003, Site do Fórum
Elias Gevedo de Queiroz – Itapagipe – MG, datada de 30/12/2003; e
finalmente, do juízo de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública de
Curitiba, autos nº 41.803. Portanto, os precedentes existentes,
recentes, a respeito do tema, não deixam dúvidas da necessidade do
efeito suspensivo no presente recurso, na forma ativa.
Posteriormente, após conceder efeito suspensivo, conforme decisão
transcrita, tomei conhecimento através de notícia no site da ANOREG –
Associação dos Notários e Registradores Brasil, de 15.01.2004, que
liminares foram concedidas em São Paulo, Comarca de Oswaldo Cruz em
30.12.2003, pelo Juiz de Direito Leonardo Mazzili Marcondes; em Jacareí,
pelo MM. Juiz José Guilherme Di Rienzo Marrey; Sorocaba , Juiz Ivan
Albuquerque Donetto; em Ibitinga, pelo Juiz José Luiz Martinelli Arancas
e finalmente pelo Juiz de Santo André, 8ª Vara Cível, Dra. Ana Cristina
Ramos.
Diante do exposto, com respaldo legal no artigo 527, II do Código de
Processo Civil, c/c artigo 558 do mesmo diploma legal, concedo efeito
suspensivo ativo ao presente recurso, em conseqüência concedo a
liminar pleiteada pelos agravantes, determinando ao Município de
Vitória, através do Sr. Prefeito Municipal e Secretária da Fazenda, que
se abstenha de cobrar o ISSQN sobre os serviços notariais e de registro,
suspendendo a aplicação da Lei Municipal nº 6.075, de 29.12.2003, item
21 da lista anexa à referida lei.
Encaminhando cópia da presente decisão ao Juízo agravado, para
cumprimento e informação respectiva, bem como ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal de Vitória.
Intime-se o agravado para as contra-razões.
Diligencie-se a respeito.
Vitória, 29 de janeiro de 2004.
JORGE GÓES COUTINHO
Desembargador Vice-presidente |