O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, concedeu em parte a liminar em medida cautelar à Lucia Porto da Silva, administradora da enfiteuse de cerca de três mil imóveis localizados no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, contra a Associação dos Moradores e Amigos daquele bairro. A decisão do ministro modificou parte do julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia suspendido a cobrança da “enfiteuse” (contrato perpétuo estabelecendo ao proprietário o direito de exigir uma pensão anual para sua ocupação) de cerca de três mil imóveis de Botafogo.
Além de suspender a cobrança, o TJ-RJ ainda determinou que o oficial de Registro Público retirasse a informação de existência de enfiteuse do registro dos imóveis em questão. No STJ, Lucia Porto da Silva conseguiu a liminar apenas para que a informação da existência do “ônus real” (enfiteuse) sobre o imóvel continue sendo registrada até o julgamento final da questão. Nilson Naves, no entanto, manteve a suspensão da cobrança.
A Associação dos Moradores e Amigos de Botafogo entrou com uma ação civil pública questionando a cobrança de foros e laudêmios (cobranças referentes à enfiteuse) sobre cerca de três mil imóveis no bairro de Botafogo (RJ). De acordo com a ação, a enfiteuse não existiria porque uma carta datada de 1884, documento que atestaria o direito real, estaria sem assinatura. Os moradores destacaram ainda que as cobranças estariam sendo feitas de modo abusivo.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença concedendo uma liminar favorável à Associação. No julgamento, o TJ-RJ suspendeu a cobrança da renda sobre os imóveis e ainda determinou a retirada da informação de que os bens são gravados por enfiteuse do registro de cada imóvel. Inconformada, Lúcia Porto da Silva, representante da família que cobra os valores sobre os imóveis de Botafogo, entrou com uma medida cautelar com pedido de liminar no STJ. Com a cautelar, Lúcia Porto da Silva pretende obter a autorização para continuar com a cobrança e ainda evitar a retirada da informação do registro dos imóveis até o julgamento do recurso especial em que ela pretende trazer a discussão para o STJ.
O ministro Nilson Naves acolheu parte do pedido liminar determinando que nas certidões expedidas pelo oficial de Registro Público continue constando a informação da enfiteuse sobre os imóveis, até a decisão do recurso especial. O presidente, no entanto, manteve a suspensão da cobrança do laudêmio (percentual pago ao proprietário da enfiteuse quando da venda do imóvel). “A decisão hostilizada, a meu ver, tem potencial para causar lesão de incerta e difícil reparação a direito da requerente. A concessão pelo registro de imóveis de certidão da qual não conste o gravame real gera presunção de boa fé aos eventuais adquirentes do imóvel onerado pela enfiteuse”, ressaltou o ministro concluindo que, “caso venha a confirmar-se a existência do gravame (de resto noticiado no processo como centenário), procede a preocupação da requerente (Lúcia Porto da Silva) quanto à futura cobrança de laudêmio devido”.
Além disso, segundo o presidente, a informação da enfiteuse deve permanecer no registro “para segurança jurídica dos possíveis enfiteutas e dos terceiros adquirentes”. O mérito da cautelar será julgado pela Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ruy Rosado.
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