Comarca de Divinópolis/MG obtém liminar contra cobrança de ISS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Agravo de Instrumento nº 1.0223.04.132310-4/001
Comarca: Divinópolis - V. da Fazenda Pública e Autarquias
Agravante: Moacyr Borges de Castro Figueiroa
Dec. rec.: Decisão interlocutória de f. 93/94-TJ
P. contrária: Prefeito Municipal de Divinópolis
Relatora: Desembargadora Maria Elza

DECISÃO SINGULAR

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MOACYR BORGES DE CASTRO FIGUEIROA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis em mandado de segurança preventivo impetrado pelo ora recorrente. A decisão recorrida indeferiu a medida liminar requerida por entender estar ausente a verossimilhança das alegações do impetrante.

Contra essa decisão recorre o agravante. Alega o recorrente que estaria na iminência de sofrer a cobrança de ISSQN incidente sobre os serviços notariais praticados pelo recorrente no âmbito territorial do Município de Divinópolis, tendo em vista a nova redação do Código Tributário Municipal. Afirma que as atividades exercidas pelos Cartórios seriam submetidas ao regime de direito público, o que impossibilitaria a tributação dos serviços notariais pela Municipalidade através do ISSQN. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços notariais.

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. CONHECE-SE do recurso de agravo e instrumento.

Pode o relator do recurso do agravo de instrumento, constatado o perigo na demora do provimento recursal e o risco de grave lesão a pretenso direito da parte recorrente, conferir a antecipação da tutela recursal, desde que relevantes os argumentos apresentados pelo recorrente.

No caso dos autos, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações do recorrente. Os serviços notariais prestados pelo recorrente têm natureza jurídica de direito público, já que constituem objeto de delegação pelo Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República Federativa do Brasil. Tendo em consideração o regime de direito público que direciona os serviços notariais e de registro, em princípio, o ordenamento jurídico vedaria a tributação por via de impostos sobre tais atividades delegadas pelo Poder Público.

Ademais, presente o perigo na demora do provimento jurisdicional tendo em vista que o recorrente poderá ser submetido à cobrança do ISSQN e demais atos decorrentes do não pagamento do tributo.

DEFERE-SE, pois, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do tributo até o julgamento final deste agravo de instrumento.

Comunique-se ao Juízo a quo a respeito da decisão.

Intime-se a parte contrária, na pessoa de se representante legal, para querendo, apresentar contraminuta ao recurso.

Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça de Minas Gerais.

Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2004.

Desembargadora Maria Elza
(Relatora)