TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Agravo de Instrumento nº 1.0223.04.132310-4/001
Comarca: Divinópolis - V. da Fazenda Pública e Autarquias
Agravante: Moacyr Borges de Castro Figueiroa
Dec. rec.: Decisão interlocutória de f. 93/94-TJ
P. contrária: Prefeito Municipal de Divinópolis
Relatora: Desembargadora Maria Elza
DECISÃO SINGULAR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MOACYR
BORGES DE CASTRO FIGUEIROA contra decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
em mandado de segurança preventivo impetrado pelo ora recorrente. A decisão
recorrida indeferiu a medida liminar requerida por entender estar ausente
a verossimilhança das alegações do impetrante.
Contra essa decisão recorre o agravante. Alega o recorrente que estaria
na iminência de sofrer a cobrança de ISSQN incidente sobre os serviços
notariais praticados pelo recorrente no âmbito territorial do Município
de Divinópolis, tendo em vista a nova redação do Código Tributário Municipal.
Afirma que as atividades exercidas pelos Cartórios seriam submetidas ao
regime de direito público, o que impossibilitaria a tributação dos serviços notariais
pela Municipalidade através do ISSQN. Requer a antecipação da tutela recursal
para suspender a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços notariais.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua
admissibilidade. CONHECE-SE do recurso de agravo e instrumento.
Pode o relator do recurso do agravo de
instrumento, constatado o perigo na demora do provimento recursal e o
risco de grave lesão a pretenso direito da parte recorrente, conferir a
antecipação da tutela recursal, desde que relevantes os argumentos apresentados
pelo recorrente.
No caso dos autos, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações
do recorrente. Os serviços notariais prestados pelo recorrente têm natureza
jurídica de direito público, já que constituem objeto de delegação pelo
Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição da República
Federativa do Brasil. Tendo em consideração o regime de direito público
que direciona os serviços notariais e de registro, em princípio, o ordenamento
jurídico vedaria a tributação por via de impostos sobre tais atividades delegadas
pelo Poder Público.
Ademais, presente o perigo na demora do provimento jurisdicional tendo em
vista que o recorrente poderá ser submetido à cobrança do ISSQN e demais
atos decorrentes do não pagamento do tributo.
DEFERE-SE, pois, a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade
do tributo até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo a respeito da decisão.
Intime-se a parte contrária, na pessoa de se representante legal, para
querendo, apresentar contraminuta ao recurso.
Em seguida, dê-se vista dos autos à
Procuradoria de Justiça de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 4 de fevereiro de 2004.
Desembargadora Maria Elza
(Relatora) |