Processo: 1.0000.04.408887-0.000
Comarca: Belo Horizonte
Impetrante: Serjus - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado
de Minas Gerais
Coatores: Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais
e outros
Relator: Des. Francisco Figueiredo
Vistos, etc.
Na via mandamental, insurge-se o impetrante, na qualidade de substituto
processual de parcela de seus associados, registradores e notários
aposentados, contra a incidência sobre os proventos dos substituídos da
contribuição previdenciária prevista no art. 6º da Lei Complementar nº
77/04, sustentando ofensa ao direito adquirido.
Pede liminar, o que ora passo a apreciar.
Conquanto já viesse se firmando o entendimento de que seria
inconstitucional, após a edição da EC nº 20/98, a cobrança da
contribuição previdenciária dos servidores aposentados, sobreveio a
emenda nº 41/2003, revogando as disposições proibitivas anteriores, o
que se prestou a reacender a discussão, tal como ora se faz.
Num primeiro exame, vislumbro a plausibilidade do direito invocado,
especialmente no que toca à impossibilidade de alcance das novas normas
em relação àqueles que já se encontravam aposentados antes da edição da
Emenda Constitucional retromencionada.
Na hipótese de concessão da segurança, ao final, pelo egrégio Primeiro
Grupo de Câmaras, haveria inegável prejuízo aos substituídos, que teriam
que buscar o ressarcimento dos valores eventualmente considerados
indevidos e até então descontados, através de demorado processo especial,
sujeito aos precatórios, o que, sem dúvida, recomenda que se acolha o
pleito liminar, tal como postulado na inicial, ou seja, ficando depositados
judicialmente os valores em discussão.
Destarte, incidentes, na espécie, os requisitos que autorizam o provimento
liminar, DEFIRO-A PARCIALMENTE, determinando às autoridades impetradas
que, após descontarem dos substituídos relacionados às fls. 31/33 os
valores referentes à contribuição de que cuida o art. 6º da Lei Complementar
nº 77/04, procedam ao depósito judicial, à disposição deste Juízo, até final
decisão quanto ao mérito desta mandamental.
Notifiquem-se as dignas autoridades
apontadas coatoras para que prestem as informações que tiverem e
entenderem necessárias, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2004.
Des. Francisco Figueiredo
Relator de Marins, Presidente. |