Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem/MG
Proc. 079.04.121.603-1
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a
aplicação dos itens 21 e 21.01, Anexo I, da Lei Municipal nº 3.800/2003.
Presentes os requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em
que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão
irreparável ao direito dos impetrantes se vier a ser reconhecido na decisão
de mérito, vejamos:
Os serviços de registros públicos cartorários e notariais, embora sendo
atividades delegadas a particular, tratam-se de serviços públicos por delegação.
Portanto, em tese, incide a imunidade recíproca prevista no art. 150,
VI, "a", da Constituição Federal.
Assim, concedo a liminar para determinar ao Município que se abstenha de
cobrar o ISSQN dos impetrantes relativo aos serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
Requisitem-se as informações dos impetrados no prazo de 10 dias.
Após, ouça-se o RMP.
P.I.
Contagem, 13 de fevereiro de 2004. |