Município: CASCA/RS
Órgão: Ofício de Registros Públicos e CRVA
Tabelião: Ivaldo Álvaro Bordin
Advogados: Rovandro Bogoni e Dioni Slongo
Processo: 090/1040000155-8
Juíza: Dra. Traudeli Iung
Síntese da Sentença:
[...]
“Existe verossimilhança nas alegações do impetrante. Os serviços
notariais e registrais são exercidos em caráter privado porque contam
com retribuição não oficial, oriunda de pagamentos pelas partes
interessadas. Contudo, isto não desnatura a natureza dos serviços, que
são públicos, exercidos mediante delegação do Poder Público.
Com efeito, conforme precedente colacionado na RJTJESP, Vol. 93/14, o
cartório é repartição pública.
Portanto, em juízo preliminar, vislumbra-se a proibição da cobrança de
ISS sobre os serviços prestados por Notários e Registradores, diante do
disposto no artigo 150, VI, “a”, que veda à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros.
Ademais, note-se que o artigo 1º, parágrafo 3º da LC 116/03 dispõe sobre
a possibilidade de cobrança do ISS sobre “os serviços prestados mediante
a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa,
preço ou pedágio pelo usuário final do serviço”.
Ora, quando se fala em serviços públicos explorados economicamente,
entende-se, a princípio, serviços onde o lucro seja a essência da
atividade, o que não é o caso dos Notários e Registradores.
Neste diapasão, encontram-se presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora para a concessão da liminar, este último caracterizado pelo fato
de que, caso a impetrante tenha que recolher o imposto e, ao final, veja
concedida a segurança, somente lhe restará ingressar com nova demanda
judicial para repetição do valor adimplido, submetendo-se à delonga
processual e aos custos da mesma. No caso de improcedência, far-se-á o
devido recolhimento ao final.
Dessa forma, com fulcro no artigo 7º, II da Lei 1533/51, defiro o pedido
liminar, ao efeito de suspender a aplicação da Lei Municipal 2131/2003
quanto ao recolhimento do ISS em razão dos serviços notariais e
registrais prestados pelo impetrante no âmbito do Município de Casca.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10
dias.
Após, com ou sem as informações, ao Ministério Público.
[...]
Intimem-se.
Em 02 de março de 2004.
Traudeli Iung
Juíza de Direito
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