Cariacica/ES recebe liminar contra a cobrança de ISS

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CARIACICA
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DE REGISTRO PÚBLICO.

Proc. Nº 012.04.000439-7

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança de cunho preventivo, dado a ameaça de violação a suposto direito líquido e certo das impetrantes, manifestada em ato administrativo que possa ser expedido com supedâneo na Lei Complementar nº 116/2003 e na Lei Municipal nº 3.979/2001 – Código Tributário do Município de Cariacica, com a nova redação dada pela Lei nº 4.209/2003, que incluíram as atividades de Registros Públicos, Cartorários e Notariais como integrantes de cobrança do imposto sobre serviços, de competência dos municípios.

Analisando os elementos que vieram com a inicial e bem assim os documentos acostados à mesma, autorizam a concessão da medida liminar pleiteada pelos impetrantes, a saber:

Um dos requisitos para o deferimento da liminar é a possibilidade de se ter como viável a versão expendida na inicial, a qual deve ser apreciada à luz de um juízo de cognição sumária dos fatos.

A narrativa que veio aos autos com a inicial confirma a probabilidade de que a tese jurídica dos impetrantes venha a ser acolhida pelo juízo no momento da prolação da sentença, inviabilizando assim os atos administrativos da autoridade impetrada no sentido de efetuar a cobrança de imposto sobre serviços em relação as atividades desenvolvidas pelas serventias de Notas, Protesto e títulos, Registro de Distribuição, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Títulos e Documentos, conduta em vias de ser realizada com Fulcro na Lei Municipal nº 4.209/2003 que deu nova redação a Lei nº 3.979/2003 – Código Tributário do Município de Cariacica.

É de ser gizado ainda que o juízo de probabilidade por ora aferido e que não tem de modo nenhum cunho definitivo, vem em especial da tese de que as atividades desenvolvidas pelos impetrantes têm natureza de serviço público por eles exercidos por delegação, de modo que restaria inviável a cobrança de impostos sobre serviços, como determinado nos diplomas legais suso mencionados, até porque viola dispositivo expresso da CF/88, que consagra a imunidade recíproca entre os entes políticos na cobrança de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros (art. 150, inciso VI, alínea “a”, CF).

Por outro lado existe a probabilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes na hipótese de liminar não lhes ser concedida.

Isto porque se o ente político municipal com fulcro na questionada Lei nº 3.979/2003, efetuar o recolhimento do referido imposto e ao final o juízo acolha o mandamus, será necessário aos impetrantes o ajuizamento de ação própria para reaver o valor repassado ao cofre municipal, demanda que pode levar longo tempo para seu desfecho, restando prejuízo individual de ser reparado e suportado pelos ora impetrantes.

Por outro lado não vislumbro dano eventual aos cofres municipais com a concessão da liminar, pois na hipótese de rejeição da segurança, a cobrança dos impostos sobre serviços viabiliza-se plenamente.

Ante ao que tudo acima foi exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a cobrança do imposto sobre serviço relativo às atividades desempenhadas pelos impetrantes.

Oficie-se a ilustre autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento desta decisão.

Requisitem-se as informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Após, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público para parecer.

Intime-se. Diligencie-se.

Cariacica – ES, 26 de janeiro de 2004.

LAUDIO KLIPEL
Juiz de Direito


Fonte: Site da Anoreg-BR - 18/02/2004