ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CARIACICA
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DE REGISTRO PÚBLICO.
Proc. Nº 012.04.000439-7
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança de cunho preventivo, dado a ameaça de
violação a suposto direito líquido e certo das impetrantes, manifestada
em ato administrativo que possa ser expedido com supedâneo na Lei
Complementar nº 116/2003 e na Lei Municipal nº 3.979/2001 – Código
Tributário do Município de Cariacica, com a nova redação dada pela Lei
nº 4.209/2003, que incluíram as atividades de Registros Públicos,
Cartorários e Notariais como integrantes de cobrança do imposto sobre
serviços, de competência dos municípios.
Analisando os elementos que vieram com a inicial e bem assim os
documentos acostados à mesma, autorizam a concessão da medida liminar
pleiteada pelos impetrantes, a saber:
Um dos requisitos para o deferimento da liminar é a possibilidade de se
ter como viável a versão expendida na inicial, a qual deve ser apreciada
à luz de um juízo de cognição sumária dos fatos.
A narrativa que veio aos autos com a inicial confirma a probabilidade de
que a tese jurídica dos impetrantes venha a ser acolhida pelo juízo no
momento da prolação da sentença, inviabilizando assim os atos
administrativos da autoridade impetrada no sentido de efetuar a cobrança
de imposto sobre serviços em relação as atividades desenvolvidas pelas
serventias de Notas, Protesto e títulos, Registro de Distribuição,
Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de
Títulos e Documentos, conduta em vias de ser realizada com Fulcro na Lei
Municipal nº 4.209/2003 que deu nova redação a Lei nº 3.979/2003 –
Código Tributário do Município de Cariacica.
É de ser gizado ainda que o juízo de probabilidade por ora aferido e que
não tem de modo nenhum cunho definitivo, vem em especial da tese de que
as atividades desenvolvidas pelos impetrantes têm natureza de serviço
público por eles exercidos por delegação, de modo que restaria inviável
a cobrança de impostos sobre serviços, como determinado nos diplomas
legais suso mencionados, até porque viola dispositivo expresso da CF/88,
que consagra a imunidade recíproca entre os entes políticos na cobrança
de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros (art.
150, inciso VI, alínea “a”, CF).
Por outro lado existe a probabilidade de um dano irreparável ou de
difícil reparação aos impetrantes na hipótese de liminar não lhes ser
concedida.
Isto porque se o ente político municipal com fulcro na questionada Lei
nº 3.979/2003, efetuar o recolhimento do referido imposto e ao final o
juízo acolha o mandamus, será necessário aos impetrantes o ajuizamento
de ação própria para reaver o valor repassado ao cofre municipal,
demanda que pode levar longo tempo para seu desfecho, restando prejuízo
individual de ser reparado e suportado pelos ora impetrantes.
Por outro lado não vislumbro dano eventual aos cofres municipais com a
concessão da liminar, pois na hipótese de rejeição da segurança, a
cobrança dos impostos sobre serviços viabiliza-se plenamente.
Ante ao que tudo acima foi exposto, DEFIRO a liminar pleiteada,
determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a
cobrança do imposto sobre serviço relativo às atividades desempenhadas
pelos impetrantes.
Oficie-se a ilustre autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento desta
decisão.
Requisitem-se as informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez)
dias.
Após, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público para
parecer.
Intime-se. Diligencie-se.
Cariacica – ES, 26 de janeiro de 2004.
LAUDIO KLIPEL
Juiz de Direito |