Vistos.
Defiro pedido liminar, uma vez que está preenchido o requisito
autorizador do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados, constata-se a aparente
relevância do fundamento invocado, porquanto através de uma cognição
sumária - própria à análise de liminares - há indícios de que a atividade
desenvolvida pelo impetrante tem natureza de serviço público, não se sujeitando,
portanto, à tributação de qualquer ente federativo.
Por conta disto, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar em favor da
impetrante a suspensão do pagamento do imposto sobre sobre serviços instituídos
pelo Município através da Lei Municipal nº 1.014/03.
Vista ao Ministério Público.
Int.
Cândido Mota, 25 de fevereiro de 2004.
Vanessa Carolina Fernandes Ferrari
Juíza Substituta |