Campo Grande/MS também obtém liminar contra ISS

PRIMEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1980/2003-001.03.126548-1

Vistos, etc.

IZAIAS GOMES FERRO, CARLOS ROBERTO TAVEIRA, GUSTAVO BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA, PAULO FRANCISCO COIMBRA PEDRA, GISELE ALMEIDA SERRA BARBOSA, JOANA D’ARC DE PAULA ALMEIDA, PAULO ANTONIO SERRA DA CRUZ, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, HÉLIO GIUGNI DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO ROLIM contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, para o fim de suspender suas inscrições no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sendo que os quatro primeiros já foram inscritos sob os números 0070893002, 0070804000, 004572009 e 007043500-4, e os demais encontram-se com a inscrição em andamento. Aduzem serem titulares de ofícios de notas e de registros públicos nesta Comarca; e, em razão do exercício de suas funções ficaram obrigados ao pagamento do respectivo tributo, como também ao cumprimento da obrigação acessória (Entrega da Declaração Mensal de Serviços-DMS), a partir desse corrente mês. A inscrição dos Impetrantes se deu com supedâneo na Lei Complementar Municipal nº 59, de 02 de outubro de 2003, cujo os serviços de registro públicos, cartorários e notariais foram arrolados na Lista de Serviços sujeitos a incidência do ISSQN. Embasam a ilegalidade das inscrições em ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, posto que os serviços notariais e de registro são regidos por lei própria, retribuídos mediante emolumentos estabelecidos por leis federais e estaduais e, outrossim, sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário. Portanto, os emolumentos das serventias de que são titulares constituem espécie de tributo estadual, e sobre eles o Município não pode cobrar impostos. Com base no artigo 154, parágrafo 2º, da Carta Magna, prescrevem que as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos. Por fim, asseveram que os serviços notariais e de registro constituem serviço público típico do Estado, remunerado pelo pagamento de taxa (emolumentos), imunes a incidência de imposto municipal. Pediram concessão liminar da medida (f.2/13). Juntaram os documentos de f.14/158.

A Constituição Federal estabelece a imunidade recíproca dos entes públicos internos, ditando para tanto a impossibilidade de instituição, por uns em relação aos outros, de impostos sobre os seus respectivos serviços. Dessa forma, serviços públicos dos estados não são tributáveis por impostos instituídos pelos Municípios, assim como serviços públicos municipais não se submetem a exceções por impostos municipais.

De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, mas por delegação do Poder público. O fato de serem executados mediante delegação não retira dos serviços notariais e de registros sua natureza de serviço público essencial, ou seja, o Estado apenas transmite pela via da delegação a exclusiva prerrogativa jurídica que permite a execução material do serviço. Em outras palavras, o Estado permite apenas ao delegatário a entrega condicional do direito (não permanente) à utilização de livros e documentos, públicos por natureza,escrituração, instrumentos, que serão custeados pelo prestador do serviço e deverão ser retornados ao acervo estatal,se quando retomada a atividade pelo ente estatal.

O Estado preservou a titularidade essencial dos serviços notariais e de registros, instituindo,tão só, caráter prestacional-delegacional dos serviços.
Assim embora as atividades exercidas pelos impetrantes sejam exercidas por particulares(mas por delegação), trata-se do serviço público,estabelecido em lei, cobrado por emolumentos, não podendo,portanto, ser incluído na lista definidora de serviços de qualquer natureza, de competência tributária dos municípios.

No caso em apreço, a inscrição dos Impetrantes no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do Município de Campo Grande–MS, com base na Lei Complementar Municipal n.° 59, de outubro de 2003, feriria os artigos 145, parágrafo 2 e 150, inciso VI, alínea “a”, ambos de Constituição Federal, já que os serviços notários e de registros não constituem atividade econômica regidas pelas normas aplicadas aos empreendimentos privados. Essa atividade é estatal delegada; os serviços são cobrados através de emolumentos, que não se confundem como tarifas ou preços públicos; não podem ter base de cálculo própria de impostos.

Aqui ademais se apresenta questão insuperável, ao menos nessa análise preliminar. Como para caracterização de tributo a denominação é irrelevante; se os serviços notariais e registrais são remunerados por emolumentos, que somente podem ser fixados por lei e devem obedecer ao princípio da anualidade; têm portanto, características de tributo. Não se conceberia, assim, que sobre um tributo. Não se conceberia, assim, que sobre um tributo (taxa, ainda que anômala e única) pudesse ser lançado um outro tributo (imposto).

Ante o exposto, com fundamento nos artigo 5º, inciso LXIX e artigo 1º da Lei nº 1.533/51, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para DETERMINAR ao Impetrado SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, ou quem suas vezes fizer, que SE ABSTENHA de fazer, determinar ou exigir a inscrição dos Impetrantes IZAIAS GOMES FERRO, CARLOS ROBERTO TAVEIRA, GUSTAVO BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA, PAULO FRANCISCO COIMBRA PEDRA, GISELE ALMEIDA SERRA BARBOSA, JOANA D’ARC DE PAULA ALMEIDA, PAULO ANTONIO SERRA DA CRUZ, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, HÉLIO GIUGNI DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO ROLIM, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN do Município de Campo Grande-MS, e a SUSPENSÃO das já efetivadas, bem como a das obrigações tributárias acessórias decorrentes, inclusive e especialmente os lançamentos e ou pagamentos desse imposto, até o julgamento do presente por seu mérito.

Notifique-se o Impetrado do deferimento da liminar e para que no prazo de dez dias preste as informações. A diligência será cumprida com os benefícios do artigo 172, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.

Com a vinda das informações ciência aos Impetrantes, vista à promotora de Justiça e à conclusão.

Intimem-se os Impetrantes.

Campo Grande, 09 de janeiro de 2004.

NÉLIO STABILE – Juiz de Direito
Em substituição legal


Fonte: Site da Anoreg-BR - 16/02/2004