PRIMEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE
REGISTROS PÚBLICOS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1980/2003-001.03.126548-1
Vistos, etc.
IZAIAS GOMES FERRO, CARLOS ROBERTO TAVEIRA, GUSTAVO BARBOSA DOS SANTOS
PEREIRA, PAULO FRANCISCO COIMBRA PEDRA, GISELE ALMEIDA SERRA BARBOSA,
JOANA D’ARC DE PAULA ALMEIDA, PAULO ANTONIO SERRA DA CRUZ, CARLOS
HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, HÉLIO GIUGNI DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO
ROLIM contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, para o fim de suspender suas inscrições no
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN, sendo que os quatro primeiros já foram inscritos sob os números
0070893002, 0070804000, 004572009 e 007043500-4, e os demais
encontram-se com a inscrição em andamento. Aduzem serem titulares de
ofícios de notas e de registros públicos nesta Comarca; e, em razão do
exercício de suas funções ficaram obrigados ao pagamento do respectivo
tributo, como também ao cumprimento da obrigação acessória (Entrega da
Declaração Mensal de Serviços-DMS), a partir desse corrente mês. A
inscrição dos Impetrantes se deu com supedâneo na Lei Complementar
Municipal nº 59, de 02 de outubro de 2003, cujo os serviços de registro
públicos, cartorários e notariais foram arrolados na Lista de Serviços
sujeitos a incidência do ISSQN. Embasam a ilegalidade das inscrições em
ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal,
posto que os serviços notariais e de registro são regidos por lei
própria, retribuídos mediante emolumentos estabelecidos por leis
federais e estaduais e, outrossim, sujeitos à fiscalização do Poder
Judiciário. Portanto, os emolumentos das serventias de que são titulares
constituem espécie de tributo estadual, e sobre eles o Município não
pode cobrar impostos. Com base no artigo 154, parágrafo 2º, da Carta
Magna, prescrevem que as taxas não podem ter base de cálculo própria de
impostos. Por fim, asseveram que os serviços notariais e de registro
constituem serviço público típico do Estado, remunerado pelo pagamento
de taxa (emolumentos), imunes a incidência de imposto municipal. Pediram
concessão liminar da medida (f.2/13). Juntaram os documentos de
f.14/158.
A Constituição Federal estabelece a imunidade recíproca dos entes
públicos internos, ditando para tanto a impossibilidade de instituição,
por uns em relação aos outros, de impostos sobre os seus respectivos
serviços. Dessa forma, serviços públicos dos estados não são tributáveis
por impostos instituídos pelos Municípios, assim como serviços públicos
municipais não se submetem a exceções por impostos municipais.
De acordo com o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços
notariais e de registros são exercidos em caráter privado, mas por
delegação do Poder público. O fato de serem executados mediante
delegação não retira dos serviços notariais e de registros sua natureza
de serviço público essencial, ou seja, o Estado apenas transmite pela
via da delegação a exclusiva prerrogativa jurídica que permite a
execução material do serviço. Em outras palavras, o Estado permite
apenas ao delegatário a entrega condicional do direito (não permanente)
à utilização de livros e documentos, públicos por natureza,escrituração,
instrumentos, que serão custeados pelo prestador do serviço e deverão
ser retornados ao acervo estatal,se quando retomada a atividade pelo
ente estatal.
O Estado preservou a titularidade essencial dos serviços notariais e de
registros, instituindo,tão só, caráter prestacional-delegacional dos
serviços.
Assim embora as atividades exercidas pelos impetrantes sejam exercidas
por particulares(mas por delegação), trata-se do serviço
público,estabelecido em lei, cobrado por emolumentos, não
podendo,portanto, ser incluído na lista definidora de serviços de
qualquer natureza, de competência tributária dos municípios.
No caso em apreço, a inscrição dos Impetrantes no cadastro de
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do
Município de Campo Grande–MS, com base na Lei Complementar Municipal n.°
59, de outubro de 2003, feriria os artigos 145, parágrafo 2 e 150,
inciso VI, alínea “a”, ambos de Constituição Federal, já que os serviços
notários e de registros não constituem atividade econômica regidas pelas
normas aplicadas aos empreendimentos privados. Essa atividade é estatal
delegada; os serviços são cobrados através de emolumentos, que não se
confundem como tarifas ou preços públicos; não podem ter base de cálculo
própria de impostos.
Aqui ademais se apresenta questão insuperável, ao menos nessa análise
preliminar. Como para caracterização de tributo a denominação é
irrelevante; se os serviços notariais e registrais são remunerados por
emolumentos, que somente podem ser fixados por lei e devem obedecer ao
princípio da anualidade; têm portanto, características de tributo. Não
se conceberia, assim, que sobre um tributo. Não se conceberia, assim,
que sobre um tributo (taxa, ainda que anômala e única) pudesse ser
lançado um outro tributo (imposto).
Ante o exposto, com fundamento nos artigo 5º, inciso LXIX e artigo 1º da
Lei nº 1.533/51, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para DETERMINAR ao Impetrado
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE, ou quem suas vezes fizer, que SE ABSTENHA de fazer, determinar
ou exigir a inscrição dos Impetrantes IZAIAS GOMES FERRO, CARLOS ROBERTO
TAVEIRA, GUSTAVO BARBOSA DOS SANTOS PEREIRA, PAULO FRANCISCO COIMBRA
PEDRA, GISELE ALMEIDA SERRA BARBOSA, JOANA D’ARC DE PAULA ALMEIDA, PAULO
ANTONIO SERRA DA CRUZ, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, HÉLIO GIUGNI
DE OLIVEIRA e CARLOS ROBERTO ROLIM, no cadastro de contribuintes do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN do Município de
Campo Grande-MS, e a SUSPENSÃO das já efetivadas, bem como a das
obrigações tributárias acessórias decorrentes, inclusive e especialmente
os lançamentos e ou pagamentos desse imposto, até o julgamento do
presente por seu mérito.
Notifique-se o Impetrado do deferimento da liminar e para que no prazo
de dez dias preste as informações. A diligência será cumprida com os
benefícios do artigo 172, parágrafo segundo, do Código de Processo
Civil.
Com a vinda das informações ciência aos Impetrantes, vista à promotora
de Justiça e à conclusão.
Intimem-se os Impetrantes.
Campo Grande, 09 de janeiro de 2004.
NÉLIO STABILE – Juiz de Direito
Em substituição legal |