Vistos,
SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS – SINOREG/MG,
SUELY RIBEIRO PEREIRA, GILBERTO MASSOTE, LAWRENCE SILVA BERNARDES, ANNA
PAOLA SENNA GIBRAN, JOSÉLIA LEITE ASSEF, JOSÉ DILBERTO FIGUEIREDO,
qualificados nos autos e através de advogada regularmente constituída,
invocando o art. 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal e a Lei 1.533/51,
aviaram este MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO em face de ato do Sr.
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BELO, alegando o seguinte:
Seguindo as diretrizes da LC Federal n. 116/2003, foi publicada a Lei
Complementar Municipal n. 60/2003, a qual dispõe a nova lista de
serviços para incidência do ISSQN.
Tal lista incluiu os serviços notariais como fatos geradores ao
recolhimento, e para ver cumprida a lei municipal, o Prefeito, através
da Secretaria Municipal da Fazenda, lançou notificação aos impetrantes
para apresentarem, até o dia 10 (dez) de cada mês, o demonstrativo
contábil que comprove o faturamento e assim efetivar corretamente o
lançamento.
Entendem ser direito líquido e certo e não-tributação, salientando ser a
lei ilegal e inconstitucional, ante o afrontamento aos arts. 152, 165, §
1º, 179-III e parágrafo único e 171da Constituição Estadual, art. 150-VI
“a” e art. 236, caput da CR/88 E O ART. 9º - IV do CTN, arts. 1º e 2º e
14 da Lei dos Registros Públicos; súmulas 537 e 548 do STF.
Os dispositivos em epígrafe referem-se a não-tributação de serviços
entre os entes da federação; não-tributação de serviço público delegado
e a natureza jurídica da remuneração dos serviços prestados pelos
cartórios.
Esclarecem que a ANOREG/BR argüiu a inconstitucionalidade da lista
instituída pela LC 116/2003, tendo a ADI sido distribuída em 17/12/2003,
adotando-se o procedimento do art. 12 da Lei 9.868/99.
Querem a liminar para que sejam suspensos os efeitos da notificação e
até final decisão que declare inconstitucionais os artigos que se
referem aos serviços notariais, incidentalmente.
O IRMP, não vislumbrando clareza no pedido, pugnou pela emenda da
exordial, o que veio às fls. 111/112. Opinou, posteriormente, pelo
cabimento da liminar, restringindo-se a mesma ao afastamento da
exigibilidade da lei durante o curso do processo, não tendo qualquer
caráter vinculativo ou indicativo do deslinde da questão.
O WRIT é o remédio constitucional (art. 5º, LXX) indicado para proteção
do direito líquido e certo dos “males” causados pela ilegalidade e abuso
de poder, regulamentado pela Lei 1.533/1951.
“Prima facie”, dos argumentos e dos documentos juntados emerge o
“periculum in mora” ante o prazo para implementar o que determina a
notificação.
E extrai do questionamento sobre a constitucionalidade, o “fumus boni
iuris”.
Tenho para mim que o caso pode desafiar a pretendida liminar, apesar de
duvidoso o cabimento da via eleita pelo impetrante, pois somente uma
hermenêutica aprofundada da natureza do serviço, juntamente com as
regras de tributação e competência, dirá se trata mesmo de direito
líquido e certo. Tanto que é objeto de ADI.
Tendo em vista que os cofres públicos municipais não terão qualquer
prejuízo – podem receber o valor devido posteriormente, concedo a
liminar, determinando a suspensão dos efeitos da notificação, até final
decisão.
Determino, ainda, a notificação do Suplicado, para que preste as
informações em dez dias, consoante art. 7º, I, da Lei 1533/51.
Fluído tal prazo, ao IRMP e cls.
I.Dil e C.
Campo Belo, 11 de fevereiro de 2004.
Vera Vasconcelos Barbosa
- Juíza de Direito - |