Despacho: Proc. nº 002.2004.000188-2
Impetrante: Nafé de Jesus de Oliveira
Impetrado: Município de Buritis/RO, representado pelo Prefeito
Municipal.
"Vistos etc...,
Nafé de Jesus de Oliveira, titular do Cartório Extra-Judicial desta
Comarca, ajuíza o presente mandado de segurança preventivo contra o
Município de Buritis, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal. Insurge-se
contra a Lei Municipal nº 204/2003 que, baseada na LC 116/03, instituiu
a cobrança de ISS sobre as atividades notariais e de registro. Em breve
resumo, sustenta ser inconstitucional a lei neste particular por ser
vedado ao Município tributar serviço público concernente ao Estado. O
fato de a atividade notarial seja prestada por particulares, não
desnatura sua natureza de serviço público delegado, conforme
estabelecido pela própria Constituição Federal.
Brevemente, relatados. Decido. Em primeiro lugar, deve-se reconhecer ser
possível a utilização do mandamus contra lei de efeitos concretos que
passa a atuar imediatamente sobre o direito do Impetrante. A matéria de
fundo, diz respeito à tributação das atividades notariais e de registro.
Neste momento processual basta analisar se estão presentes os
pressupostos para o deferimento da liminar. Devendo, para tanto, estar
demonstrada a relevância da fundamentação e o perigo de dano. Quanto ao
primeiro pressuposto, vejo-o presente especialmente diante da aparente
afronta ao princípio da imunidade recíproca, instituído no art. 150, VI,
da Constituição Federal, segundo o qual é vedado aos entes federativos
instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Mesmo havendo delegação do serviço aos particulares, isso não desnatura
a natureza pública da atividade notarial, conforme pacífica e reiterada
jurisprudência do STF.
Por isso, admitir que o Município pudesse tributar serviço público
estatal, fere o referido princípio constitucional. Também demonstrado o
perigo na demora, já que a Lei municipal já está em vigor e a qualquer
momento sua cobrança pode ser iniciada e, após pago o tributo, o
Impetrante certamente teria grandes dificuldades em reaver as quantias
pagas, sendo necessário ajuizar a repetição do indébito. Além disso, a
tributação importaria em prejuízo ao onerar os custos dos serviços.
Por tudo isso, presente a relevância do fundamento e o perigo na demora,
CONCEDO A LIMINAR, para determinar a suspensão da cobrança do ISS sobre
as atividades notariais e de registro, até o julgamento final da ação.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de
10 dias. Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Buritis/RO, 05 de fevereiro de 2004.
Juíza Silvana Maria de Freitas |