TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 1.0000.04.405432-8/000
COMARCA: BELO HORIZONTE
REQUERENTE: SINOREG - SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS
GERAIS
REQUERIDOS: PREFEITO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE E PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
RELATOR: DES. EDELBERTO SANTIAGO
Vistos, etc.
O Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG -
propõe a presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra os itens 21, 21.01,
15.09 e 15.11 da lista de serviços do Anexo Único do art. 1º, bem como de
expressões contidas nos arts. 23 e § 1º do art. 33, todos da Lei
Municipal nº 8.725/03.
Tais dispositivos tratam da cobrança do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN - sobre os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais.
Alegando ofensa a princípios constitucionais, que impedem os municípios
de tributar os atos notariais e de registro, seja pela natureza de
serviço público dos mesmos, seja por ser serviço público delegado pelo
Estado, pede a concessão de liminar para suspensão imediata dos efeitos
contidos nos dispositivos questionados.
Limitando-me a examinar, por ora, tão-somente os requisitos para decisão
da liminar pedida, tenho-a como alcançada, vez que, quanto ao
periculum in mora, evidencia-se a possibilidade de o Município de
Belo Horizonte efetuar o recolhimento imediato do imposto previsto na
referida lei, o que resultará em prejuízos de difícil reparação aos
associados do impetrante, caso não seja concedida a liminar, até porque
seria necessário o ajuizamento de ações de repetição de indébito, se
procedente ao final a presente ação. Sabe-se que ações de restituição de
tributos indevidos podem se prolongar por bastante tempo, resultando em
efetivo prejuízo para seus autores.
Ademais, a concessão da liminar não causará qualquer dano ao erário
municipal, pois, caso a presente ação venha a ser julgada improcedente,
a cobrança do imposto ora obstada será perfeitamente viável através de
ação de execução.
Em tais termos, concedo a liminar, para suspender, provisoriamente, a
eficácia dos itens 21, 21.01, 15.09 e 15.11 da lista de serviços do
Anexo Único do art. 1º, bem como de expressões contidas nos arts. 23 e §
1º do art. 33, todos da Lei Municipal nº 8.725/03.
Submeta-se a concessão da presente medida ao crivo da Egrégia Corte Superior,
fazendo-se as comunicações necessárias, nos termos do art. 280, § 3º, do
RITJMG.
Intimem-se,
Belo Horizonte, 03 de março de 2004.
DES. EDELBERTO SANTIAGO
Relator |