TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
JUÍZO DA 26ª VARA CIVIL
PROCESSO Nº 20041002890-3
AUTOS CIVIS DE MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: OTÁVIO MENDONÇA E OUTROS
IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL Sr. EDMILSON RODRIGUES e a Secretária
Municipal de Finanças Sra. Georgina Tolosa.
JUIZ: DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
VISTOS etc...
A IMPETRANTE, por profissional legalmente habilitado, impetrou a
presente SEGURANÇA com pleito LIMINAR, visando suspender a aplicação da
Lei Municipal nº 8.293/03 e impedir a cobrança do ISSQN junto ao
impetrante e aos seus representados, bem como a realização de medidas
restritivas, tal qual a inserção em órgão de proteção ao crédito ou na
dívida ativa.
Aduz, em síntese, que a Lei municipal 8.293/03, que institui a cobrança
de ISS sobre as atividades notariais e de registro, é inconstitucional,
posto que viola o artigo 150 da Constituição Federal, que veda o
município de instituir impostos sobre serviço de um estado membro.
Assim, entende ilícita a cobrança de impostos sobre as atividades
notariais e registrais, já que, embora prestadas por particulares,
seriam públicas por delegação do poder público (CF. FLS 03/33).
EXAMINO
“IN CASU” o Sindicato IMPETRANTE, demonstrou claramente a presença dos
requisitos que autorizam o deferimento da liminar, qual sejam o fumus
boni iuris e o periculum in mora.
A fumaça do bom direito nesta caracterizada, já que o serviço notarial e
de registro em razão de sua natureza pública – face à delegação de
função que lhe é feita pelo Poder Público, não pode ser tributado pelo
Município, somente pelo Estado do Pará, exame feito sob a ótica da
liminar ora concedida, sob pena de afronta direta ao dispositivo
constitucional que determina a imunidade recíproca entre as entidades
estatais, nos termos do art. 150, VI, “a”.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no
sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos
serviços notariais e registrais possuem natureza tributária,
qualificando-os como taxas remuneratórias de serviços públicos,
sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne a sua instituição e
majoração, quer no que se refere a sua exigibilidade, ao regime
jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo
vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre
outras, as garantias especiais (a) da reserva de competência impositiva,
(b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade”.
Neste sentido, a cobrança de ISSQN, exame feito em primeiro plano, sobre
serviços realizados por particulares em atividade típica de Estado, no
qual existe a cobrança de tributo, e não mera tarifa quando se realiza a
concessão, permissão ou autorização dos serviços públicos, importa em
perceber que a inflição do tributo municipal sobre tal atividade seria a
priori inconstitucional e desta forma não exigível. Contudo, percebe-se
que há tramitação da ADIN 3089 com despacho do Sr. Ministro Carlos
Britto em 17.12.03, remeteu a questão para apreciação do pleito nos
termos do art. 12, da lei nº 9.868/99, sobre a constitucionalidade ou
não do dispositivo questionado na Lei Complementar nº 116 de 31/07/03.
Ademais, quando presente os requisitos para a concessão da liminar, não
se trata de poder discricionário do magistrado optar pela concessão ou
não da liminar, torna-se imperativo a concessão para resguardar direitos
e não macular a norma, pois, em um Estado Democrático de Direito, sob o
governo das leis não se fugir ao comando legal, nestes termos, estando
presentes os requisitos conforme demonstrado na fundamentação, e
necessário a concessão da liminar.
Quanto ao segundo requisito necessário a concessão da liminar,
demonstrada está a probabilidade de um dano irreparável ou de difícil
reparação à impetrante e seus representados, vez que, caso negada a
segurança, o município, tendo por fundamento a lei ora questionada,
teria permissão para realizar a cobrança, inclusive, usando-se de
medidas coercitivas, como os órgãos de restrição de crédito ou inscrição
na dívida ativa.
No mais, a invocação de Ordem Constitucional, ao norte apontado,
transmite ao caso “in espécie” maior certeza para a concessão da
SEGURANÇA, verificando-se ainda inexistente o perigo de
irreversibilidade sobre o provimento concedido, que poderá ser cassado a
qualquer momento.
Diante do exposto, encontram-se presentes os elementos autorizadores da
medida. Sendo a sustentação da Impetrante coerente e legal, refletindo
no direito líquido e certo, com a demonstração do “FUMUS BONI IURIS” e
do “PERICULUM IN MORA”, defiro a LIMINAR postulada para que seja
suspensa a aplicação da Lei Municipal nº 8293/03, impedindo a cobrança
do ISSQN junto ao impetrante e aos seus representados.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades tidas como coatoras para, querendo,
prestarem as informações, no prazo de Lei.
Ao Ministério Público para manifestação.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2004.
Dr. DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO
Juiz de Direito, respondendo pela 26ª Vara Cível |