O Supremo Tribunal Federal decidiu suspender dispositivos de leis
mineiras, de dezembro de 2003, que aumentam o valor das taxas
judiciárias e das custas judiciais no estado. A liminar foi deferida
(30/1) pelo vice-presidente do STF, ministro Nelson Jobim, durante o
período em que exerceu interinamente a presidência da Corte. A decisão
foi despachada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3124)
ajuizada pelo Conselho Federal da OAB.
A Ordem promoveu a Ação contra o artigo 1º da Lei 14.938/93 e contra os
artigos 1º e 29 e as tabelas A e G da Lei 14.939/03. Ambas promoveram
alterações na Lei 6.763/75, que consolida a legislação tributária
mineira. A OAB contestou o fato de as duas Leis corrigirem os valores
das taxas judiciárias e das custas judiciais de Minas pela Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG). Observou que a legislação em
vigor anteriormente às novas normas estabelecia que as taxas judiciárias
e custas judiciais não se vinculariam à UFEMG .
“Teriam de ser fixadas em moeda corrente, ou seja, em real. Ao se romper
aquela regra e estabelecer a nova normatividade, as leis mineiras
estabeleceram um acréscimo inaceitável, pois a fixação dos valores das
taxas judiciárias e custas judiciais definidas em UFEMG acarreta um
aumento automático e exorbitante de 44,61 % naqueles valores " , disse a
Ordem.
No despacho em que deferiu a liminar para suspensão das Leis, o ministro
Nelson Jobim considerou que a Lei 14.938/03, entrou em vigor em janeiro
e a Lei 14.939 , em 1º de fevereiro. “Suspendo, 'ad referendum' do
Plenário, a eficácia do art. 1º, na modificação introduzida ao art. 104
e § 1º, e Tabela “J”, da Lei nº 14.938/2003, bem como dos arts. 1º e 29
e suas tabelas “A” a “G” da Lei 14.939/03, do Estado de Minas Gerais,
até o julgamento final desta ação”, despachou o ministro Jobim. A
decisão liminar do ministro Jobim será submetida ao referendo do
Plenário do STF. |