MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: ANOREG/RJ
RÉU: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
DECISÃO:
Trata-se de Representação de inconstitucionalidade oferecida por
Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro –
ANOREG/RJ, contra o artigo 1º da Lei nº 6.009/03, e itens 21 e 21.01 do
parágrafo único do artigo 182 do Código Tributário Municipal de
Petrópolis, além dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do Decreto
Regulamentador 769/03.
Os referidos dispositivos tratam da cobrança do Imposto de Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços de registros públicos,
cartorários, e notariais.
A documentação acostada especialmente o parecer de fls.48/76, além das
decisões de fls. 34/41 nos convence que os referidos dispositivos são,
pelo menos, de duvidosa constitucionalidade.
Presentes, portanto, o “fumus boni iuris” e “periculum
in mora”, já que estariam os Notários e Registradores
obrigados desde logo ao recolhimento do imposto.
Justifica-se assim, o acolhimento do pedido de liminar.
Por estas razões defiro a medida liminar, para suspender até o
julgamento do mérito a aplicação da Lei nº 6.009/03, do Município de
Petrópolis em seus itens 21 e 21.01 da lista de serviços do artigo 182
do CTM, e dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º do Decreto Regulamentador
769/03, com efeitos ex-tunc.
Oficie-se a representada, Câmara Municipal de Petrópolis e ao Prefeito
do Município de Petrópolis para que prestem as informações de estilo.
Em seguida, prestadas as informações, abra-se vista à Procuradoria geral
do Estado e da Justiça.
Terminado o prazo do recesso devem ser os presentes autos redistribuídos
ao Órgão Especial, competente para apreciar e decidir a matéria.
Em, 21/01/2004
DES. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA |