A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do
ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma
empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução
fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas
atividades.
A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao
argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no
município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as
alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série
de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de
terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal
(Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode
obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária,
mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do
credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado
pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a
jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula
83/STJ).
Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é
feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens
oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que
dificulta a alienação. A decisão foi unânime.
Ag 1380918
|