A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais, acompanhando voto da relatora, juíza
convocada Adriana Goulart de Sena, negou provimento a embargos de terceiro,
no qual a ex-esposa do executado discutia a legalidade da penhora efetuada
sobre a totalidade do imóvel pertencente ao ex-marido, alegando ter direito
à metade do bem, adquirido à época em que eram casados pelo regime da
comunhão parcial de bens. Ela requereu a liberação da penhora sobre a metade
do bem que entendia lhe caber por direito.
A embargante alegou que o fato de o registro do imóvel ter ocorrido quatro
anos após a separação consensual, não prova que o agravado e ela continuaram
a manter relações comerciais após a separação do casal. Acrescentou que não
possui qualquer vinculação com as sociedades executadas, seus sócios,
tampouco com seus ex-empregados. E, ainda, alegou que o exeqüente não era
empregado doméstico do imóvel penhorado ou da embargante, mas, sim,
ex-empregado de uma das sociedades executadas.
Só que não ficou provada nos autos a situação patrimonial do casal após a
separação consensual. Isto é, não houve prova da partilha dos bens do casal,
muito menos definição sobre qual dos ex-cônjuges teria ficado com o imóvel
penhorado. Para a relatora, embora o bem tenha sido adquirido onerosamente
na constância do casamento, o fato de constar no registro do imóvel o nome
da embargante não traz a certeza de que, após a separação, o bem continuou
pertencendo conjuntamente a ambos os ex-cônjuges.
Por esse fundamento, a Turma decidiu manter a penhora sobre a totalidade do
imóvel.
( AP nº 01254-2006-106-03-00-9 )
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