O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 3209), com pedido de liminar, no Supremo
Tribunal Federal (STF), contra o artigo 7° da Lei sergipana n° 4.481/01,
e contra a Resolução n° 21/03, do Tribunal de Justiça de Sergipe
(TJ/SE). As duas normas estipulam valores das custas judiciais no
Estado.
De acordo com o Conselho, o artigo 7° da lei impugnada delegou ao TJ/SE
o poder de atualizar as custas e emolumentos cartorários fixados na
mesma norma legal. Já a Resolução n° 21 atualizou as tabelas e aumentou
as custas e emolumentos no Estado de Sergipe.
O Conselho alega que, nos termos da Constituição Federal, "cujas
prescrições, em simetria, devem incidir nos Estados da Federação, a
expedição de atos regulamentares de lei somente cabe ao Poder
Executivo". Argumenta, ainda, que toda reorganização realizada pela
Resolução n° 21 é inconstitucional por atentar contra os artigos 145,
inciso II; e 150, inciso I, da Constituição Federal.
Sustenta, também, ofensa aos princípios constitucionais do devido
processo legal e do Estado de Direito, pois o aumento foi acima da
inflação do período e elevou as taxas de todos os serviços referentes a
atos notariais e a registro. Pede liminar para afastar a cobrança
abusiva e desmotivada das custas judiciais sergipanas. Por fim, requer a
declaração da inconstitucionalidade do artigo 7° da Lei sergipana n°
4.481/01, e da Resolução n° 21/03, do TJ/SE. A relatora da ação é a
ministra Ellen Gracie. |