O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), em votação unânime, declarou a inconstitucionalidade do
artigo 271, da Lei Complementar 141/96, do estado do Rio Grande do Norte,
por estar em desacordo com a Constituição Federal. Este normativo isentava
os membros do Ministério Público Estadual (MPE), inclusive os inativos, do
pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou
emolumentos.
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3260, por entender que a isenção prevista no
dispositivo atacado ofenderia o artigo 5º, caput, o artigo 150, inciso II e
seu parágrafo 6º, todos da Constituição Federal que exige a edição de lei
específica para concessão de isenção tributária, além de que a condição de
membros do MP não justifica a concessão de privilégios tributários.
O governador estadual informou que a Lei atacada foi editada no exercício
legal da competência de legislar dos estados membros da Federação e que as
isenções tributárias são privilégios de algumas categorias ou atividades.
O voto condutor
O ministro-relator Eros Grau ressaltou que a corte firmou entendimento de
que as custas e emolumentos possuem caráter tributário, tidas como taxas
remuneratórias de serviços prestados. Em relação às custas judiciais, a
competência para legislar sobre a matéria é concorrente, com a edição pela
União de preceitos gerais e, aos estados cabe adequá-las à suas
peculiaridades, continuou o ministro.
Assim, o relator ponderou que neste caso não ocorre inconstitucionalidade
formal por ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º da Constituição. No entanto, o
ministro entendeu que a inconstitucionalidade da lei estadual reside em que,
pelo simples fato de integrarem a instituição, o normativo “concede
injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do estado do Rio
Grande do Norte, o que viola o princípio da igualdade tributária”. Este
princípio se encontra no mesmo artigo 150, inciso II da Carta Magna.
Ao declarar inconstitucional o artigo 271, da Lei Complementar 141 do estado
do Rio Grande do Norte, o ministro indicou diversos precedentes da Corte que
reafirmam a igualdade tributária no tratamento dos contribuintes. Seu
entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário do STF.
Processo relacionado:
ADI-3260
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