Foi sancionada e publicada no "Minas
Gerais" de 30/12/2003, a Lei Estadual nº 14.941/2003, que “dispõe sobre
o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ITCD.
As novas alíquotas estão estabelecidas entre 2% a 6% sobre o valor total
fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos no caso
de causa mortis e alíquotas de 2% a 4% no caso de doação.
Pela lei, os notários e registradores deverão enviar, mensalmente, à
repartição fazendária estadual, as informações referentes a escritura ou
registro de doação, de constituição de usufruto ou de fideicomisso, de
alteração de contrato social e de atestado de óbito, conforme dispuser
regulamento.
O envio das informações deverá ocorrer somente após a regulamentação da
referida Lei.
Atenção para as principais mudanças:
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DEVERÁ
INFORMAR, MENSALMENTE, À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL, A RELAÇÃO DE
ÓBITOS
Nos termos da Lei Estadual nº 14.941/2003, sancionada pelo Governador
Aécio Neves e publicada no "Minas Gerais" de 30/12/2003, que “dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD”, todos os serviços de Registro Civil
das Pessoas Naturais deverão enviar, mensalmente, para a Repartição
Fazendária, informações referentes aos atestados de óbitos emitidos no
mês. O envio das informações deverá ocorrer somente após a
regulamentação da referida Lei.
Hoje, os Registros Civis das Pessoas Naturais já enviam para o advogado
fiscal do Estado, atestados de óbitos em que a parte declara a
existência de bens a inventariar. Pela redação da nova Lei não ficou
esclarecido se serão emitidas informações para todos os óbitos ou
somente para a situação especifica da existência de bens. Deveremos
aguardar a regulamentação da mesma para orientação a respeito.
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DEVERÁ
INFORMAR, MENSALMENTE, PARA A REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, ALTERAÇÃO DE
CONTRATO SOCIAL
Nos termos da Lei Estadual nº 14.941/2003, sancionada pelo Governador
Aécio Neves e publicada no "Minas Gerais" de 30/12/2003, que “dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD”, todos os serviços de Registro Civil
das Pessoas Jurídicas deverão enviar, mensalmente, para a Repartição
Fazendária, informações referentes a alteração de contrato social. O
envio das informações deverá ocorrer somente após a regulamentação da
referida Lei.
IMÓVEIS E NOTAS DEVERÃO INFORMAR, MENSALMENTE,
À REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL, LAVRATURA DE ESCRITURA OU REGISTRO DE
DOAÇÃO (BENS E DIREITOS), DE CONSTITUIÇÃO DE USUFRUTO OU DE FIDEICOMISSO
Nos termos da Lei Estadual nº 14.941/2003, sancionada pelo Governador
Aécio Neves e publicada no "Minas Gerais" de 30/12/2003, que “dispõe
sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD”, todos os serviços de Registro de
Imóveis e Tabelionato de Notas deverão enviar, mensalmente, para a
Repartição Fazendária, informações referentes a lavratura de escrituras
ou registro de doação (bens e direitos), de constituição de usufruto ou
de fideicomisso. O envio das informações deverá ocorrer somente após a
regulamentação da referida Lei.
Veja abaixo a íntegra a Lei:
LEI Nº 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - incide:
I - no ato em que ocorrer a transmissão da propriedade de bem ou
direito, por sucessão legítima ou testamentária;
II - no ato em que ocorrer a transmissão de propriedade de bem ou
direito, por meio de fideicomisso;
III - na doação a qualquer título, ainda que em adiantamento da
legítima;
IV - na ação de separação judicial ou de divórcio e na partilha de bens
na união estável, incidindo o imposto apenas sobre o montante que
exceder à meação;
V - na desistência de herança ou legado com determinação do
beneficiário;
VI - na instituição ou extinção de usufruto não oneroso;
VII - no recebimento de quantia depositada em conta bancária de poupança
ou em conta corrente em nome do de cujus.
§ 1º - O imposto incide sobre a doação ou transmissão hereditária ou
testamentária de bem imóvel situado em território do Estado e
respectivos direitos, bem como sobre bens móveis, semoventes, títulos e
créditos, e direitos a eles relativos.
§ 2º - O imposto incide sobre a doação se:
I - o doador tiver domicílio no Estado, no caso de bem móvel;
II - o doador não tiver residência ou domicílio no País, e o donatário
for domiciliado no Estado;
III - o bem imóvel doado estiver localizado no Estado.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á doação o ato ou
fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou
direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita
ou presumidamente, incluindo-se a doação efetuada com encargo ou ônus.
§ 4º - Em transmissão não onerosa causa mortis, ocorrerão tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários.
§ 5º - Em transmissão decorrente de doação, ocorrerão tantos fatos
geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou
crédito, ou do direito transmitido.
§ 6º - Consideram-se também doação de bem ou direito os seguintes atos
praticados em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive
quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz:
I - a transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade;
II - a instituição onerosa de usufruto.
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º - O imposto não incide sobre transmissão causa mortis
ou doação em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:
I - a União, o Estado ou o Município;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais;
V - as instituições de assistência social, as educacionais, culturais e
esportivas, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
VI - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder
público.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos
incisos III a V do caput deste artigo, desde que estas:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a
qualquer título;
II - apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção
de seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nos
incisos II a VI do "caput" deste artigo, desde que os bens, direitos,
títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades
essenciais, observado, ainda, o disposto no SS 1deg.deste artigo.
§ 3º - O imposto não incide sobre transmissão causa mortis de
valor não recebido em vida pelo de cujus correspondente a
remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimento de
aposentadoria ou pensão.
CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO
Art. 3º - Fica isenta do imposto:
I - a transmissão causa mortis de:
a) imóvel residencial, urbano ou rural, cujo valor não ultrapasse 45.000
UFEMGs (quarenta e cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais), desde que os familiares beneficiados não possuam outro imóvel;
b) imóvel cujo valor não ultrapasse 20.000 (vinte mil) UFEMGs, desde que
seja o único transmitido;
c) roupa e utensílio agrícola de uso manual, bem como de móvel e
aparelho de uso doméstico que guarneçam as residências familiares;
II - a transmissão por doação:
a) cujo valor total não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMGs;
b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de
programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em
decorrência de calamidade pública;
c) de roupa, utensílio agrícola de uso manual, móvel e aparelho de uso
doméstico que guarneçam as residências familiares.
§ 1º - O regulamento disporá sobre a forma de comprovação dos valores
indicados no "caput" deste artigo, para fins de reconhecimento das
isenções.
§ 2º - O valor da UFEMG será o vigente na data da avaliação.
CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO TRIBUTO
Seção I - Da Base de Cálculo
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou
direito transmitido, expresso em moeda corrente nacional e em seu
equivalente em UFEMG.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se valor venal o valor de
mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da
avaliação ou da realização do ato ou contrato de doação, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 2º - A base de cálculo do imposto é nos seguintes casos:
I - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do
domínio útil;
II - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do
domínio direto;
III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por
ato não oneroso, bem como no seu retorno ao nu proprietário;
IV - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da
nua propriedade.
Art. 5º - Em se tratando de ações representativas do capital de
sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na
Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior
quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas
naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e
oitenta dias.
Parágrafo único - No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer
título representativo do capital de sociedade não for objeto de
negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias,
admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão.
Art. 6º - O valor da base de cálculo não será inferior:
I - ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito
a ele relativo;
II - ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se
tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
Parágrafo único - Constatado que o valor utilizado para lançamento do
IPTU ou do ITR é notoriamente inferior ao de mercado, admitir-se-á a
utilização de coeficiente técnico de correção para apuração do valor
venal do imóvel, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei.
Art. 7º - Os valores constantes nesta Lei são expressos em UFEMG.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos
valores constantes nesta Lei far-se-á pela variação do Índice Geral de
Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas
ou de índice que o substituir.
Art. 8º - O valor da base de cálculo será considerado na data da
abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser
atualizado a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFEMG, até a
data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto,
na forma estabelecida em regulamento.
Art. 9º - O valor venal do bem ou direito transmitido será
declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda
Estadual, mediante procedimento de avaliação.
Parágrafo único - O contribuinte que discordar da avaliação efetuada
pela Fazenda Estadual poderá, no prazo de dez dias úteis contados do
momento em que comprovadamente tiver ciência do fato, requerer avaliação
contraditória, observado o seguinte:
I - o requerimento será apresentado à repartição fazendária onde tiver
sido processada a avaliação, podendo o requerente juntar laudo técnico;
II - o contribuinte poderá indicar assistente para acompanhar os
trabalhos de avaliação a cargo do órgão responsável pela avaliação
impugnada, se o requerimento não estiver acompanhado de laudo;
III - a repartição fazendária emitirá parecer fundamentado nos critérios
adotados para a avaliação no prazo de quinze dias contados do
recebimento do pedido e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado,
emitirá seu laudo;
IV - o requerimento instruído com o parecer e com o laudo do assistente
será encaminhado ao responsável pela repartição fazendária, a quem
competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação, no prazo
de quinze dias.
Seção II - Da Alíquota
Art. 10 - O imposto será calculado aplicando-se as seguintes
alíquotas sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e
direitos transmitidos:
I - por causa mortis:
a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até
90.000 (noventa mil) UFEMGs;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for de
90.001 (noventa mil e uma) até 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil)
UFEMGs;
c) 5% (cinco por cento), se o valor total dos bens e direitos for de
450.001 (quatrocentas e cinqüenta mil e uma) até 900.000 (novecentas
mil) UFEMGs;
d) 6% (seis por cento), se o valor total dos bens e direitos for
superior a 900.000 (novecentas mil) UFEMGs;
II - por doação:
a) 2% (dois por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até
90.000 (noventa mil) UFEMGs;
b) 4% (quatro por cento), se o valor total dos bens e direitos for
superior a 90.000 (noventa mil) UFEMGs.
Parágrafo único - Na hipótese de transmissão causa mortis, o
Poder Executivo poderá conceder desconto de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até
noventa dias contados da abertura da sucessão, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 11 - Na hipótese de sucessivas doações entre o mesmo doador
e o mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas
a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser
recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os
valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores
dos impostos já recolhidos.
CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE
Art. 12 - O contribuinte do imposto é:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão por sucessão legítima ou
testamentária;
II - o donatário, na aquisição por doação;
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o usufrutuário.
Parágrafo único - Em caso de doação de bem móvel, título ou crédito, bem
como dos direitos a eles relativos, se o donatário não residir nem for
domiciliado no Estado, o contribuinte é o doador.
CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I - Do Prazo de Pagamento
Art. 13 - O imposto será pago:
I - na transmissão causa mortis, no prazo de cento e oitenta dias
contados da data da abertura da sucessão;
II - na extinção do usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo
de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da
extinção ou da substituição e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b) antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos
demais casos;
III - na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à
meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de até quinze dias
contados da data em que transitar em julgado a sentença;
IV - na partilha de bens, na dissolução de comunhão estável, sobre o
valor que exceder à meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de
até quinze dias contados da data da assinatura do instrumento próprio ou
do trânsito em julgado da sentença, ou antes da lavratura da escritura
pública;
V - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escritura
pública, antes de sua lavratura;
VI - na doação de bem, título ou crédito que se formalizar por escrito
particular, no prazo de até quinze dias contados da data da assinatura;
VII - na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a) antes da lavratura da escritura pública, se tiver por objeto bem,
título ou crédito determinados;
b) no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se
formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência ou de
renúncia com determinação de beneficiário;
VIII - nas transmissões por doação de bem, título ou crédito não
referidas nos incisos anteriores, no prazo de até quinze dias contados
da ocorrência do fato jurídico tributário.
§ 1º - O ITCD será pago antes da lavratura da escritura pública e antes
do registro de qualquer instrumento, nas hipóteses previstas nesta Lei.
§ 2º - A alienação de bem, título ou crédito no curso do processo de
inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para
pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão
legítima ou testamentária.
§ 3º - Na hipótese de bem imóvel cujo inventário ou arrolamento se
processar fora do Estado, a carta precatória não poderá ser devolvida
sem a prova de quitação do imposto devido.
§ 4º - Os prazos para pagamento do imposto vencem em dia de expediente
normal das agências bancárias autorizadas.
§ 5º - Na hipótese de reconhecimento de herdeiro por sentença judicial,
os prazos previstos nesta Lei começam a ser contados a partir da data do
seu trânsito em julgado.
Seção II - Da Forma e do Local de Pagamento
Art. 14 - O ITCD será recolhido mediante documento de arrecadação
instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em
estabelecimento bancário autorizado a receber o tributo, observado o
disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único - O contribuinte conservará em seu poder, pelo prazo
decadencial, para exibição ao Fisco, os documentos de arrecadação do
imposto.
Art. 15 - O contribuinte, ao requerer a certidão negativa de
débitos tributários, exibirá a comprovação do pagamento do ITCD.
Seção III - Do Parcelamento
Art. 16 - O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas
condições, critérios e prazos estabelecidos em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.
§ 2º - O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em
confissão do débito.
§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os
pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade
quanto ao débito do ITCD.
CAPÍTULO VII - DOS DEVERES DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 17 - Independentemente da distribuição de processo judicial
de inventário ou de arrolamento de bens, o contribuinte, apresentando
declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em
repartição pública fazendária, poderá efetuar o pagamento do ITCD na
forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
§ 1º - A declaração a que se refere o caput deste artigo será preenchida
em modelo específico instituído mediante resolução do Secretário de
Estado de Fazenda.
§ 2º - O contribuinte deve instruir sua declaração com a prova de
propriedade dos bens nela arrolados, juntando fotocópia do último
lançamento do IPTU ou do ITR, conforme seja o imóvel urbano ou rural.
Art. 18 - O registro de formal de partilha, de carta de
adjudicação judicial expedida em autos de inventário ou de arrolamento,
de sentença em ação de separação judicial, divórcio ou de partilha de
bens na união estável, bem como de escritura pública de doação de bem
imóvel, será precedido da comprovação do pagamento integral do ITCD,
mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de
Fazenda o acesso aos processos de inventário ou de arrolamento.
Art. 19 - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
enviará mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda informações sobre
todos os atos relativos à constituição, modificação e extinção de
pessoas jurídicas, bem como de empresário, assim definido na Lei Federal
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, realizados no mês imediatamente
anterior, conforme dispuser o regulamento.
Art. 20 - Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de
Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do
Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais prestarão
informações referentes a escritura ou registro de doação, de
constituição de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato
social e de atestado de óbito à repartição fazendária, mensalmente,
conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Os serventuários mencionados neste artigo ficam
obrigados a exibir livros, registros, fichas e outros documentos que
estiverem em seu poder à fiscalização fazendária, entregando-lhe, se
solicitadas, fotocópias ou certidões de inteiro teor, independentemente
do pagamento de emolumentos.
Art. 21 - São solidariamente responsáveis pelo imposto devido
pelo contribuinte:
I - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem
caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que
resulte em transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e
ações;
II - a autoridade judicial, o serventuário da Justiça, o tabelião, o
oficial de registro e o escrivão, pelos tributos devidos sobre atos
praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício, ou pelas
omissões a que derem causa;
III - o doador;
IV - a pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido;
V - o despachante, em razão de ato por ele praticado que resulte em
não-pagamento ou pagamento a menor do imposto.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 22 - A falta de pagamento do ITCD ou seu pagamento a menor
ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor
do imposto devido, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no
valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto por dia de
atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor do imposto, do trigésimo primeiro ao
sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor do imposto, após o sexagésimo dia de
atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes
reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias contados do recebimento do auto de
infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto na alínea "a" e até trinta dias contados
do recebimento do auto de infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto na alínea "b" e antes de sua inscrição em
dívida ativa.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, ocorrendo o
pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro,
quando houver ação fiscal.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no
inciso I deste artigo;
II - reduzida em conformidade com o disposto no inciso II, com base na
data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores
restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Art. 23 - O servidor fazendário que tomar ciência do
não-pagamento ou do pagamento a menor do ITCD deverá lavrar o auto de
infração ou comunicar o fato à autoridade competente no prazo de vinte e
quatro horas, sob pena de sujeitar-se a processo administrativo, civil e
criminal pela sonegação da informação.
Art. 24 - Lavrado o auto de infração, o contribuinte será
notificado para pagar ou recorrer, apresentando defesa, no prazo de
trinta dias.
Parágrafo único - O auto de infração observará a tramitação e os
procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na
Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.
Art. 25 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou
falsear informações na declaração ou deixar de entregá-la ficará sujeito
a lavratura de auto de infração, com aplicação de multa de 20% (vinte
por cento) sobre o montante do imposto devido e multa de mora, nos
termos do disposto no inciso I do art. 22 desta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica no caso de bem
sujeito a sobrepartilha, o qual terá o tratamento tributário dispensado
aos demais bens declarados quando da abertura da sucessão ou no decorrer
do inventário.
Art. 26 - Os responsáveis tributários que infringirem o disposto
nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou
pagamento a menor do imposto ficam sujeitos às penalidades estabelecidas
para os contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
Art. 27 - Na transmissão causa mortis em que o inventário
ou o arrolamento não for requerido no prazo de noventa dias contados da
abertura da sucessão, será cobrada multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Se o inventário ou o arrolamento a que se refere o
caput deste artigo não for requerido no prazo de cento e vinte dias
contados da abertura da sucessão, a multa será de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis.
Art. 28 - Apurando-se que o valor atribuído à doação, em
documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no
mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente à diferença
entre o imposto recolhido e o legalmente exigido, sem prejuízo da
exigência deste e de outros acréscimos legais.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº
12.426, de 27 de dezembro de 1996.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman |