Dispositivos de Lei do MT que fixou valores de serviços notariais declarados inconstitucionais pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 7.550/03, do estado do Mato Grosso, que fixam valores a serem pagos por serviços notariais e de registro com base de cálculos coincidentes com a de impostos.
A Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 2653) ajuizada no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil argumenta que os emolumentos extrajudiciais, ou seja, os pagamentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro, têm natureza jurídica tributária. Portanto, conforme jurisprudência do STF, são taxas, e sua base de cálculo deve ser relacionada ao serviço público específico, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Mas a Lei, ao determinar em alguns pontos, que a base de cálculo da taxa deverá levar em conta o valor fixado de um imóvel "no último lançamento tributário", está levando em conta a base de cálculo de um imposto.
Conforme voto do ministro relator, Carlos Velloso, nesses casos, a matéria em questão afronta o artigo 145, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O dispositivo citado estabelece que as taxas instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
“No mais, não vejo inconstitucionalidade”, disse Velloso em relação outros dispositivos questionados.
Os demais ministros votaram com o relator, decidindo pela improcedência, em parte, da matéria. Declaram inconstitucionais a Nota I, ao item 7, da Tabela A, e a Nota I, ao item 27, da Tabela C, anexas à Lei nº 7.550/03 do estado de Mato Grosso.


Fonte: Site da ANOREG-BR - 05/11/2003