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Por unanimidade, o plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade
(ADI) 3016, para declarar inconstitucional o artigo 2º, caput, e
parágrafos 1º e 2º da Lei cearense 12.832/98.
O dispositivo questionado permitia, mesmo sem concurso prévio de provas
e títulos, aos titulares efetivos dos Ofícios de Registro Civil das
Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas criadas por lei estadual o
direito de assumir, em caso de vacância, na mesma Comarca, a
titularidade do 1º Ofício de Notas, Protestos, Registro de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas
Naturais.
A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República que alegou
afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que
estabelece a investidura em cargo ou emprego público por meio de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Ao julgar procedente a ADI, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes,
fundamentou seu voto na jurisprudência da Corte. Gilmar Mendes disse que
o STF firmou entendimento no sentido de “ser imprescindível concurso
público prévio de provas e títulos para que se possibilite a investidura
na titularidade de serventias notariais e de registro”, conforme o
parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição.
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06/10/2003 - 15:32 - PGR questiona no STF lei cearense que trata de
substituição em ofício de notas
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