LEI Nº 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011.
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de
adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de
histórico de crédito.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a formação e consulta a bancos de dados com
informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas,
para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas
jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação
específica.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica
armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a
realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e
empresariais que impliquem risco financeiro;
II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de
dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros
aos dados armazenados;
III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão
de suas informações no banco de dados;
IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda
a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem
risco financeiro;
V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos
de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;
VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir,
inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco
de dados; e
VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos
relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em
andamento por pessoa natural ou jurídica.
Art. 3o Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do
cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 1o Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas
informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam
necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações:
I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de
valor;
II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado
independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos
técnicos ou nomenclatura específica;
III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos
termos desta Lei; e
IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao
cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos
dados sobre ele anotados.
§ 3o Ficam proibidas as anotações de:
I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem
vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e
II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem
social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às
convicções políticas, religiosas e filosóficas.
Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial
cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em
instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados
independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas
condições estabelecidas nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as
informações necessárias à formação do histórico das pessoas cadastradas.
§ 3o (VETADO).
Art. 5o São direitos do cadastrado:
I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de
dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros,
por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as
informações de adimplemento;
III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente
anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou
cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou
a informação;
IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a
análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor
do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os
destinatários dos dados em caso de compartilhamento;
VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente
por meios automatizados; e
VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a
finalidade para a qual eles foram coletados.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados,
a fornecer ao cadastrado:
I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento
da solicitação;
II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I,
incluindo endereço e telefone para contato;
III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações
foram compartilhadas;
IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer
informação sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e
V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou
em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem
como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso
considere que esses direitos foram infringidos.
§ 1o É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou
realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do
cadastrado previsto no inciso II do art. 5o.
§ 2o O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II,
III, IV e V deste artigo será de 7 (sete) dias.
Art. 7o As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão
ser utilizadas para:
I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou
II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a
prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco
financeiro ao consulente.
Parágrafo único. Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por
meio eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de
adimplemento do cadastrado.
Art. 8o São obrigações das fontes:
I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou
jurídica autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados;
II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou
revogação de autorização do cadastrado;
III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois)
dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco
de dados ou diretamente pelo cadastrado;
IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de
dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;
V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos
gestores de bancos de dados; e
VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias,
a todos os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato
e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.
Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem
operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados
de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados
em bancos de dados.
Art. 9o O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se
autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em
instrumento específico ou em cláusula apartada.
§ 1o O gestor que receber informações por meio de compartilhamento
equipara-se, para todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou
originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária
por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar
impugnação e realizar retificações.
§ 2o O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações
cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações,
bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro, sem
quaisquer ônus para o cadastrado.
§ 3o O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o
cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam
informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo
cancelamento nos termos desta Lei.
§ 4o O gestor deverá assegurar, sob pena de responsabilidade, a
identificação da pessoa que promover qualquer inscrição ou atualização de
dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência,
bem como a identificação exata da fonte, do nome do agente que a efetuou e
do equipamento ou terminal a partir do qual foi processada tal ocorrência.
Art. 10. É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de
informações.
Art. 11. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços
continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre
outros, poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do
regulamento, informação sobre o adimplemento das obrigações financeiras do
cadastrado.
Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de
telefonia móvel na modalidade pós-paga.
Art. 12. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados
indicados as informações relativas às suas operações de crédito.
§ 1o As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico
das operações de empréstimo e de financiamento realizadas pelo cliente.
§ 2o É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem
ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a
bancos de dados, quando por este autorizadas.
§ 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas
complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, em especial
quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas
por bancos de dados e quanto ao disposto no art. 5o.
Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de
dados por período superior a 15 (quinze) anos.
Art. 15. As informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados
somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem ou
pretenderem manter relação comercial ou creditícia.
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva
e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.
Art. 17. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado
conforme a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o
disposto no § 2o.
§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções
serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do
consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
respectivas áreas de atuação administrativa.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o, os órgãos de proteção e
defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo aos
bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de fazer
com que sejam excluídas do cadastro, no prazo de 7 (sete) dias, informações
incorretas, bem como cancelados cadastros de pessoas que não autorizaram a
abertura.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
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