LEI N° 20.000, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei n° 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos – ITCD.
O VICE-GOVERNADOR,no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentada ao inciso II do art. 3° da Lei n° 14.941, de 29 de
dezembro de 2003, a seguinte alínea “d”, e fica o artigo acrescido do § 4°
que segue:
“Art. 3° ...........
II – ...........
d) de imóvel doado ou recebido em doação pela Companhia de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais – Codemig –, desde que destinado à instalação ou à
ampliação de empreendimentos no Estado, nos termos do regulamento.
.........
§ 4° A isenção de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo
aplica-se ao bem imóvel doado pelo poder público à Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais – Cohab-MG –, no âmbito de programa habitacional
destinado a pessoas de baixa renda; no âmbito do programa Promorar-Militar,
com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas
Gerais – Fahmemg –, criado pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008; e
no âmbito do Programa Lares Geraes – Segurança Pública – PLSP –, nos termos
do regulamento.” (nr)
Art. 2° O inciso III do art. 13 da Lei n° 14.941, de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 13. ........
III – na dissolução da sociedade conjugal, sobre o valor que exceder à
meação, transmitido de forma gratuita, no prazo de trinta dias contados da
data em que transitar em julgado a sentença;” (nr)
Art. 3° Ficam acrescentados à Lei n° 14.941, de 2003, os seguintes arts.
20-A e 28-B:
“Art. 20-A. As entidades de previdência complementar, seguradoras e
instituições financeiras prestarão informações sobre os planos de
previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de
Benefício Livre – PGBL –, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou outra
semelhante, sob sua administração, nas formas e nas condições previstas em
regulamento.
.........
Art. 28-B. A entidade de previdência complementar, a seguradora ou a
instituição financeira que descumprir a obrigação prevista no art. 20-A
sujeita-se a multa de:
I – 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por
plano de previdência privada ou seguro, na hipótese de omissão em documento
entregue ao Fisco;
II – 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs, na hipótese de não cumprimento da
entrega de informações.” (nr)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2011; 223º da
Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Olavo Bilac Pinto Neto
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