Emolumentos MG - Publicada a Lei 19.414/10 que altera a Lei 15.424/04 |
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LEI N° 19.414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Altera a Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de
2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação
dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas
Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a
seguinte Lei: Art . 1° o inciso I do art .
7°, o art . 15, o inciso IV do art . 16 e os arts . 20, 32 e 37 da Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art . 7° . . . . . . . . . . .
I - traslado, anotações e
comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à
realização do ato notarial ou de registro; . . . . . . . . . . . Art . 15 . A cobrança de
valores pelos atos relacionados com o Sistema financeiro da Habitação deverá
ser efetuada atendendo-se ao seguinte: I - no caso dos emolumentos,
serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal; II - no caso da Taxa de
fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento) . Art . 16 . . . . . . . . . . .
IV - cobrar acréscimo quando
ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado,
guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em
geral . . . . . . . . . . . . Art . 20 . Fica isenta de
emolumentos e da Taxa de fiscalização Judiciária a prática de atos notariais
e de registro: I - para cumprimento de mandado
e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita,
amparado pela Lei federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos
seguintes casos: a) nos processos relativos a
ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia; b) nos termos do art . 6° da
Lei federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981; c) nos termos do § 2° do art .
12 da Lei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001; d) quando a parte for
representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos
termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999; e) quando a parte não estiver
assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais
de que tratam as Leis federais nos 9 .099, de 26 de setembro de 1995, e 10
.259, de 12 de julho de 2001; II - de penhora ou arresto, nos
termos do inciso IV do art . 7° da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro
de 1980; III - de escritura e registro
de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída
em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando
vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a
pessoa de baixa renda, com participação do poder público; IV - de interesse da União, nos
termos do Decreto-Lei federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977; V - de autenticação de
documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de
entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de
Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da
Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste
artigo; VI - a que se referem os
incisos I e II do art . 290-A da Lei federal n° 6.015, de 31 de dezembro de
1973; VII - a que se refere o § 3° do
art . 1 .124-A da Lei federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que
institui o Código de Processo Civil . § 1° A concessão da isenção de
que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido
formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa
declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários
advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na
hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o
notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa
de fiscalização Judiciária correspondentes . § 2° A isenção a que se refere
o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras
devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas
Gerais, em cumprimento à Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978. § 3° A isenção a que se refere
o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente
prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos
previstos nos incisos I a V do art . 3° da Lei n° 12.262, de 1996, não se
aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como
escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência
social. . . . . . . . . . . . Art . 32 O recolhimento a que
se refere o parágrafo único do art . 31 desta Lei será feito mediante
depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos
Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais –
Recivil – e administrada pela comissão de que trata o art . 33 . § 1° A partir do recebimento
dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos
valores devidos à compensação prevista no art . 31, até o efetivo depósito
na conta a que se refere o caput deste artigo . § 2° A conta a que se refere o
caput será identificada como “Recompe-MG – Recursos de Compensação” . . . . . . . . . . . . Art . 37 . Em caso de superávit
dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da
receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as
especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem: I - compensação gradativa dos
atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados; II - ampliação dos valores
pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o
limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimentos e óbitos e do
valor da tabela para os casamentos; III - compensação dos atos
gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei; IV - ampliação do valor da
receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art . 34,
observado o limite de até 1 .100 Ufemgs (mil e cem Unidades fiscais do
Estado de Minas Gerais); V - ampliação dos valores pagos
a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como
limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes do
Anexo desta Lei; VI - pagamento pelo envio dos
mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas
naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por
cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em
meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante
transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico; VII - pagamento das
comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão
do disposto no parágrafo único do art . 106 da Lei federal n° 6.015, de 31
de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs,
para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para
as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando
atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira –
ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; VIII - aprimoramento dos
serviços notariais e de registro; IX - custeio de ações sociais
realizadas pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas
Naturais – Recivil –, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder
Executivo federal, Estadual ou Municipal, para a erradicação do sub-registro
no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da
documentação civil básica .” (nr) Art . 2° Ficam acrescentados à
Lei n° 15.424, de 2004, os seguintes arts . 15-A, 18-A, 28-A e 49-A; o
seguinte § 5°, no art. 33; e o seguinte § 2°, no art. 38, ficando o
parágrafo único deste artigo transformado em § 1°: “Art . 15-A . Não serão devidos
os emolumentos, as custas e a Taxa de fiscalização Judiciária referentes a
escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes
garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao
primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do
Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei federal n° 11.977,
de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar-Militar, com
recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas
Gerais – fahmemg –, instituído pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de
2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os
casos. Parágrafo único . os
emolumentos, as custas e a Taxa de fiscalização Judiciária de que trata o
caput serão reduzidos em: I - 90% (noventa por cento),
quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar
mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos; II - 80% (oitenta por cento),
quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar
mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos . . . . . . . . . . . . Art . 18-A . os emolumentos,
bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e
expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e
parâmetros especificados nesta Lei . Parágrafo único. No caso da
certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que
a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de fiscalização
Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de
que tratam os arts . 31 e 32 desta Lei . . . . . . . . . . . . Art. 28-A. Como meio acessório
da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e
registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que
impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais. Parágrafo único . os requisitos
de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o
caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de
Estado de fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art . 38. . . . . . . . . . . § 1° . . . . . . . . . . . § 2° A fiscalização da
arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta
Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério
Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da
comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento. Art . 49-A . os notários e
registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de
suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais
propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as
incompatibilidades estabelecidas no art . 25 da Lei federal n° 8.935, de 18
de novembro de 1994: I - celebração de convênios ou
contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da
União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou
empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de
serviços públicos ou de utilidade pública; II - prestação de serviços
públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal,
estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder
regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública . Parágrafo único . o notário ou
registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do foro de sua comarca, por
meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio
firmado nos termos deste artigo .” (nr) Art . 3° Fica remitido o
crédito tributário relativo à Taxa de fiscalização Judiciária prevista na
Lei n° 15.424, de 30 de dezembro de 2004, formalizado ou não, inscrito ou
não em dívida ativa, devido em razão de ato notarial ou registral
integralmente concluído no período de 26 de março de 2009 até a data de
publicação desta Lei, relacionado a financiamento habitacional vinculado ao
Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei federal n° 11.977, de
2009 . Art . 4° As tabelas do Anexo da
Lei n° 15.424, de 2004, passam a vigorar com as alterações constantes no
Anexo desta Lei . Art. 5° Os valores em reais
constantes do Anexo da Lei n° 15.424, de 2004, modificados por esta Lei,
consideram-se valores originais daquela lei, os quais serão atualizados pela
variação acumulada da Ufemg vigente em dezembro de 2004 e a vigente na data
da publicação desta Lei . Art . 6° ficam revogadas as
Leis nos 8 .768, de 13 de dezembro de 1984, 12 .461, de 7 de abril de 1997,
e 13 .643, de 13 de julho de 2000 . Art. 7° Esta Lei entra em vigor
no exercício financeiro subsequente ao da sua publicação, observado o
disposto na alínea “c” do inciso III do art . 150 da Constituição da
República . Palácio Tiradentes, em Belo
Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º
da Independência do Brasil . ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima ANEXO (a que se refere o art . 3° da Lei n° 19.414, de 30 de
dezembro de 2010) “ANEXO (a que se refere o art 3° da Lei n° 15.424, de 30 de
dezembro de 2004) Tabela 1 (R$) (...) NOTA V –
Nenhum acréscimo será devido quando houver, nos atos notariais,
transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos,
certidões em geral, procuração ou de qualquer outro documento
necessário à prática do ato. (...) (...) Tabela 7 (R$) ATOS DO OFICIAL DO
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ Emolumentos Taxa de Fiscalização
Judiciária Valor Final ao Usuário 1 –
Habilitação para casamento no serviço registral, habilitação para
casamento religioso com efeito civil, incluindo todas as petições,
requerimentos, arquivamentos e diligências, excluídas as despesas
com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa, e o
assento da conversão de união estável em casamento, excluída, em
todos os casos, a respectiva certidão . 110,90 16,18 127,08 2 –
Diligência para Casamento fora do serviço registral, mas na sede do
distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e
alimentação do Oficial. 166,69 21,44 188,13 3 –
Diligência para Casamento fora do serviço registral e da sede do
distrito, excluídas as despesas com Juiz de Paz e com transporte e
alimentação do Oficial. 261,10 33,58 294,68 (...) 8 –
Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de
fatos conhecidos em razão do ofício ou de dados de outros serviços
registrais recebidos eletronicamente, desde que atendam aos
requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras –
ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo
Eletrônico . 14,84 3,00 17,84 (...) 14 –
Transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – e aos padrões
de interoperabilidade de governo eletrônico, para emissão de
certidão por ofício de registro das pessoas naturais diverso de onde
foi feito o assento 14,84 3,00 17,84 (...) Tabela 8 (R$) (...) NOTA II
– os itens 1, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de
Registro Civil das Pessoas Naturais .” |
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Fonte: Jornal Oficial de Minas Gerais - Caderno do Executivo - 31/12/2010.
Nota de responsabilidade |
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