LEI Nº 18.711, DE 8 DE JANEIRO DE 2010.
Altera as
Leis nº. 14.313, de 19 de junho de 2002, nº
15.424, de 30 de dezembro de 2004, e
nº 16.318, de 11 de agosto de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Os beneficiários de terras rurais obtidas por meio de programa de
reforma agrária ou de assentamento promovido por órgão ou entidade da União
ou do Estado ou por meio da concessão a que se refere o inciso II do § 3º do
art. 247 da Constituição do Estado ficam isentos:
I - dos emolumentos a que se refere o art. 13 da Lei nº 11.020, de 8 de
janeiro de 1993, ou de quaisquer outros valores ou acréscimos cobrados a
título de serviços de medição, demarcação, elaboração de planta e memorial
descritivo de imóveis rurais;
II - dos emolumentos cartoriais incidentes sobre os atos relativos ao
registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais e sobre a
certidão, positiva ou negativa, de registro de área em nome do beneficiário
ou de seus antecessores, de que trata o inciso V do § 2º do art. 30 da
Lei nº 11.020, de 1993, bem como da respectiva Taxa de Fiscalização
Judiciária;
III - da Taxa Judiciária e das custas judiciais devidas nas ações em que as
terras referidas no caput integrem a causa de pedir, inclusive do pagamento
de valores cobrados nos autos a título de prestação dos serviços a que se
refere o inciso I." (nr)
Art. 2º O caput do art. 31, o parágrafo único do art. 32 e os arts. 35 e 37
da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao
Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele
praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei
Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos
atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da
aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002.
........
Art. 32. ..........
Parágrafo único. A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o
registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação
prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão
gestora a que se refere o art. 33 desta Lei.
.............................................
Art. 35. A compensação devida aos notários e registradores e a
complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão
gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na
mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês
subsequente ao da prática dos atos.
§ 1º Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos:
I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação
prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos
gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido
pela comissão;
II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da
compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos
atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos,
conforme modelo a ser fornecido pela comissão.
§ 2º Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo
registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou
no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a
quantia de R$1.000,00 (mil reais).
..............
Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos
gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela
comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos
praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534, de 10 de
dezembro de 1997, e que ainda não tenham sido compensados, e de
aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais." (nr)
Art. 3º Fica acrescentado ao caput do art. 34 da Lei nº. 15.424, de 2004, o
seguinte inciso III:
"Art. 34. ............
III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos
praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como
limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente."
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º A compensação aos registradores de imóveis a que se refere o caput
do art. 31 da Lei nº 15.424, de 2004, com a redação dada por esta Lei, é
devida a partir de 13 de janeiro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da
Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
Gilman Viana Rodrigues
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