LEI Nº 18.703, DE 5 DE JANEIRO DE 2010.
Torna obrigatório o envio ao DETRAN-MG de relação de registros de óbitos
para fins de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado
encaminharão mensalmente ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais -
DETRAN-MG a relação dos registros de óbito ocorridos no período, para fins
de cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - das pessoas
falecidas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao
pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da
Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Maurício Campos Júnior
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