LEI 17.950, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a
fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos
atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da
Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o
seguinte art. 21-A:
"Art. 21-A O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas
dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público,
cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à
gratuidade".
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 30 da Lei nº 15.424, de 2004, o seguinte
inciso IV:
"Art. 30................................
IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei." (nr)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro 2008; 220º da
Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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