LEI Nº 17.272, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera a
Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ITCD -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu,
em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º .......................
VI - na instituição de usufruto não oneroso;
............................
§ 2º ....................
III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar
neste Estado;
.......................................
Art. 3º .............................
I - ......................................
a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem
imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e
oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste
inciso;
b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total
desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável
não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs,
excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;
................................
Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito
recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação,
expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.
.................................
§ 2º ..........................
III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato
não oneroso;
................................
§ 4º Na transmissão causa mortis, para obtenção da base de cálculo do
imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:
I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a
legislação civil;
II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída,
segundo a legislação civil.
§ 5º O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o §
4º:
I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual
será verificado por ocasião da partilha;
II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de
serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.
.............................
Art. 11. Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão
consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de
três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação,
adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
.............................
Art. 13. .................
II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados
do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:".
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por
cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos
recebidos em doação ou em face de transmissão causa mortis.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do
regulamento:
I - na hipótese de transmissão causa mortis, de até 20% (vinte por cento) do
valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias
contados da abertura da sucessão;
II - na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil)
Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde
que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.".
Art. 3º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ITCD - relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções:
I - de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;
II - de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até
doze meses.
§ 1º As reduções de que trata o caput deste artigo não conferem ao sujeito
passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do
benefício de que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20%
(vinte por cento) do ITCD relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008.
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo não será acumulado com os
descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência
do fato gerador.
§ 2º O desconto de que trata o caput deste artigo não concede ao sujeito
passivo o direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do SS 2º e o SS 3º do art.
4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do
art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, de que trata o art. 2º desta Lei, que
entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da
Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias
|