Lei nº 15.424/2004 com as alterações introduzidas pela Lei nº 19.414/2010 |
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Logo, devem ser considerados os valores das tabelas atuais divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, que foram encaminhadas aos Cartórios e divulgadas em nosso site. Clique Aqui para acessar as tabelas para 2011. Estas tabelas valerão até o final de março.
Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei. Art. 2º - Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição. § 1º - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título. § 2º - Na hipótese de contagem olu cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação. § 3º - Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento. Art. 3º - A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro. Art. 4º - É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro. Art. 5º - É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
CAPÍTULO II DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA Seção I Normas Gerais Art. 6º - Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei. § 1º - O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei. § 2º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento. § 3º - As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público. Art. 7º - Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem: I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos; III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados; IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas. Art. 8º - O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado. Parágrafo único. Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei. Art. 9º - Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas. Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em: I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro; II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. § 1º - A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar. § 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos. § 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor; V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade; VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda; VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses; VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito; IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro; X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros; XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural; XII - no registro de contrato de locação: a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado; b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado; c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste. § 4º Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros: I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento; II - em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro; III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro; IV - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro; V - quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso; VI - para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da realização do registro. § 5º - Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado. Art. 11 - As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos. Art. 12 - Nos valores de escritura, procuração ou subestabelecimento, está compreendido o primeiro traslado. Art. 13 - Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento. Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei. Art. 15. A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte: I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal; II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Art. 15-A. Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais – Fahmemg –, instituído pela Lei n° 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos. Parágrafo único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata o caput serão reduzidos em: I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos; II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) (Vide art. 3º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Art. 16 - É vedado ao Notário e ao Registrador: I - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia; II - cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei; III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro; IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante; VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão; VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei; VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária. Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, fac-símile, telex e as postais, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta Lei. Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente. Art. 18 - Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei. Art. 18-A. Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei. Parágrafo único. No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Seção II Das Isenções Art. 19 - Os órgãos da Administração direta do Estado ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos: a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia; b) nos termos do art. 6° da Lei Federal n° 6.969, de 10 de dezembro de 1981; c) nos termos do § 2° do art. 12 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001; d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999; e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001; II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980; III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público; IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal n° 1.537, de 13 de abril de 1977; V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo; VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VII - a que se refere o § 3° do art. 1.124-A da Lei Federal n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. § 1° A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes. § 2° A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei n° 7.373, de 3 de outubro de 1978. § 3° A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3° da Lei n° 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Art. 21 - Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária: I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões; II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção. Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante. Art. 21-A O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17950, de 23/12/2008.) Art. 22 - O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal. Seção III Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária Art. 23 - O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente. Art. 24 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos: I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo; II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal. § 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos. Seção IV Da Fiscalização Tributária Art. 25 - Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n.º 13.470, de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável. Art. 26 - São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal: I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes; II - os notários e os registradores; III - os servidores e as autoridades públicas. Parágrafo único - Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, assim como as informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, por eles comprado, conforme dispuser o regulamento. Art. 27 - Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais: I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26 desta Lei, sujeitando o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA Art. 28 - A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado. § 1º - O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos. § 2º - O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública. § 3º - A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição. § 4º - O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de seus atos. § 5º - Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. Art. 28-A. Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais. Parágrafo único. Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Art. 29 - Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o ato normativo conjunto de que trata o § 3º do art. 28 desta Lei, continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 30 - Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses: I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei; II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados; III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei; IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17950, de 23/12/2008.) § 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa. § 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida. § 3º Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator. § 4º A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão. § 5º O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado.
CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS Seção I Disposições Gerais Art. 31. Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º - da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18711, de 8/1/2010.) (Vide art. 5º da Lei nº 18711, de 8/1/2010.) Parágrafo único - A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador. Art. 32 O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais – Recivil – e administrada pela comissão de que trata o art. 33. § 1° A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo. § 2° A conta a que se refere o caput será identificada como "Recompe-MG – Recursos de Compensação". (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por sete membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos: I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS -; II - um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG -; III - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG -; IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL. § 1º Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, pelo menos a metade será composta por representantes de serventias com sede no interior do Estado. § 2º A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação. § 3º Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais. § 4º Não havendo a indicação, pelas entidades sindicais, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de quatro componentes. § 5° A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da arrecadação: I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei; II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia. III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente (Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 18711, de 8/1/2010.) § 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$50,00 (cinqüenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora. § 2º - Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta Lei. Art. 35. A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos. § 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos: I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão; II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão. § 2º - Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$1.000,00 (mil reais). (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 18711, de 8/1/2010.) Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais. Art. 37. Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem: I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados; II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimentos e óbitos e do valor da tabela para os casamentos; III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei; IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100 Ufemgs (mil e cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei; VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro; IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais – Recivil –, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Art. 38 - A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos. § 1º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá: I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta Lei; II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) § 2° A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Art. 39 - As entidades mencionadas no caput do art. 33 desta Lei farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte. Parágrafo único - Os notários e registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta Lei, indicando sua destinação. Art. 40 - O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.
Seção II Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal Art. 41 - Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais. Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação. Art. 42 - A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado. Parágrafo único - O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 43 - Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções: I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido; II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$500,00 (quinhentos reais) por documento.
Seção III Disposições Transitórias Art. 44 - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 45 - A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta Lei. Art. 47 - É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades disciplinares. Art. 48 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro. Art. 49 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação. § 1º - A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras. § 2º - A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras. § 3º - A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres. § 4º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º., mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral. § 5º É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto. § 6º Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis. Art. 49-A. Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994: I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública; II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública. Parágrafo único. O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo." (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 19414, de 30/12/2010.) Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações. Parágrafo único. Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo. Art. 51 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação. Art. 52 - Ficam revogadas as Leis nºs 12.727, de 30 de dezembro de 1997; 13.314, de 21 de setembro de 1999; 13.438, de 30 de dezembro de 1999; 14.083, de 6 de dezembro de 2001; 14.576, de 15 de janeiro de 2003; 14.579, de 17 de janeiro de 2003; e o § 6º do art. 224 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES - Governador do Estado.
Anexo
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Fonte: Site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e SERJUSANOREG/MG- 05/01/2011.
Nota de responsabilidade |
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