MENSAGEM N. 317, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2004.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da
Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público a
Proposição de lei n. 16.369, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a
cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de
Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade
estabelecida em lei federal e dá outras providências.
Ouvida a Advocacia-Geral do Estado assim se manifestou quanto ao
dispositivo a seguir vetado:
Item 2 da Tabela 8:
ATOS
COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS |
Emolumentos |
Taxa de
Fiscalização Judiciária |
Valor
Final ao Usuário |
2 - Autenticação de
documentos (por documento) |
2,39 |
0,75 |
3,14 |
Razões do Veto
"O ato de autenticação de cópias, que consoante o disposto no inciso V
do art. 7º da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, compete
com exclusividade aos tabeliães de notas, já teve a cobrança de
emolumentos regularmente prevista no item 3 da Tabela 1 - Atos dos
Tabelião de Notas. A previsão em duplicidade da cobrança de emolumentos
pela prática de um mesmo ato, além de ferir preceito da legislação
federal de regência dos serviços notariais e de registro, está
confrontando a forma correta para a cobrança de emolumentos pela sua
prática que é a autenticação de cópia e não de documento."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo
acima mencionado da Proposição em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
LEI N. 15.424, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a
compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o
recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação
prevista no art. 8º da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000,
concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação
federal, obedecerão às disposições desta Lei.
Art. 2º - Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos
praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas
respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo
Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro
de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.
§ 1º - Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária
fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo
interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação
do título.
§ 2º - Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos
para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a
sua complementação.
§ 3º - Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos
de habilitação e diligência para o casamento.
Art. 3º - A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador
o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela
Constituição da República, em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido
pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do
Foro.
Art. 4º - É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de
Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos
serviços notariais e de registro.
Art. 5º - É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização
Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da
Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código
Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de
Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de
Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de
Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
CAPÍTULO II - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Seção I - Normas Gerais
Art. 6º - Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização
Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas
Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.
§ 1º - O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial
de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o
Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro
Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para
a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em
conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.
§ 2º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do
usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz,
obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos
emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.
§ 3º - As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas
dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de
fácil leitura e acesso ao público.
Art. 7º - Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza
pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro,
incluem:
I - protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações
determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do
ato notarial ou de registro;
II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício,
requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via
desses documentos;
III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e
outros meios de armazenamento e reprodução de dados;
IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente
ressalvadas nas tabelas.
Art. 8º - O Notário e o Registrador fornecerão recibo
circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos
valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.
Parágrafo único - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os
valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
Art. 9º - Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de
registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas
as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.
Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de
registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no
Anexo desta Lei, são classificados em:
I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;
II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e
valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que
estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor
constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
§ 1º - A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando
implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no
registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar.
§ 2º - As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de
ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma
matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento
de emolumentos.
§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos
classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados
como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior,
observado o disposto no § 4º deste artigo:
I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo
Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para
efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural;
III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral
utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto
sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis,
nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis
forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição
imobiliária, tenham ou não igual valor;
V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação
fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de
certificado de propriedade;
VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e
venda;
VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou
do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a
doze meses;
VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito;
IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e
seqüestro;
X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de
imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou
mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na
mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a
cada um dos registros;
XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou
alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de
cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito
comercial, de crédito rural e de produto rural;
XII - no registro de contrato de locação:
a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com
prazo determinado;
b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com
prazo indeterminado;
c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de
meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste.
§ 4º - Para fins do enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo,
serão considerados ainda os seguintes parâmetros:
I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e
documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira,
far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de
compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento;
II - em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a
contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma
prevista para averbação, sem conteúdo financeiro;
III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou
para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito
suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro;
IV - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será
considerada sem conteúdo financeiro;
V - quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a
notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso;
VI - para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer
outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham
expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do
negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional,
correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da
realização do registro.
§ 5º - Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor
decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança
dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela
considerado.
Art. 11 - As intervenções ou anuências de terceiros, desde que
não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de
emolumentos.
Art. 12 - Nos valores de escritura, procuração ou
subestabelecimento, está compreendido o primeiro traslado.
Art. 13 - Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente
de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos
valores vigentes à época do pagamento.
Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de
cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito
comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os
estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
Art. 15 - A cobrança de valores pelos atos relacionados com o
Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as
reduções estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização
Judiciária reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
Art. 16 - É vedado ao Notário e ao Registrador:
I - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no
Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia;
II - cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por
atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta
Lei;
III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em
razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de
registro;
IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro,
transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de
arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou
arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à
prática do ato;
V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de
despachante;
VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;
VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no
Anexo desta Lei;
VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da
Taxa de Fiscalização Judiciária.
Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução,
telefonema, fac-símile, telex e as postais, quando expressamente
solicitadas e não previstas no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único - A despesa com publicação de edital pela imprensa
correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço
notarial ou de registro competente.
Art. 18 - Relativamente às unidades autônomas decorrentes de
incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá
observar as disposições da Lei Federal n. 4.591, de 16 de dezembro de
1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos
artigos 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei.
Seção II - Das Isenções
Art. 19 - Os órgãos da Administração direta do Estado ficam
isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária
pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Art. 20 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização
Judiciária a prática de atos notariais e de registro para cumprimento de
mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça
gratuita, amparado pela Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo
designado nos termos da Lei n. 13.166, de 20 de janeiro de 1999.
Parágrafo único - A concessão da isenção de que trata o caput fica
condicionada à menção expressa da existência dos pressupostos nele
exigidos no texto do respectivo mandado ou alvará judicial.
Art. 21 - Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de
emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária:
I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões;
II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção.
Parágrafo único - Os beneficiários deverão firmar declaração e,
tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas
testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a
responsabilidade civil e criminal do declarante.
Art. 22 - O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para
fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal.
Seção III - Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária
Art. 23 - O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será
regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de
Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades
de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de
Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.
Art. 24 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária
ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de
multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos:
I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios,
observado o disposto no § 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no
valor de:
a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de
atraso, até o trigésimo dia;
b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao
sexagésimo dia de atraso;
c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de
atraso;
II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50%
(cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes
reduções:
a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração;
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do
recebimento do Auto de Infração;
c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento
ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em
dívida ativa.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento
espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver
ação fiscal.
§ 2º - Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no
inciso I do caput deste artigo;
II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com
base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.
§ 3º - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores
restabelecidos aos seus percentuais máximos.
Seção IV - Da Fiscalização Tributária
Art. 25 - Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização
Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar
auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a
ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei
n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n. 13.470, de 17 de
janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.
Art. 26 - São obrigados a exibir os documentos e os livros
relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de
Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas
pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal:
I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes;
II - os notários e os registradores;
III - os servidores e as autoridades públicas.
Parágrafo único - Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o
Notário e o Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de
Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática
do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos
praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo
financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa
de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, assim como as
informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de
fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, por eles comprado,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 27 - Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização
Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o
regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e
disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo
devido e seus acréscimos legais:
I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a
adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de
Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem
indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática
desses atos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta
reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de
informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de
Fiscalização Judiciária, bem como o descumprimento do disposto no
parágrafo único do art. 26 desta Lei, sujeitando o infrator a multa de
até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 28 - A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos
atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador
e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta
Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de
Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do
Ministério Público ou do interessado.
§ 1º - O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços
notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos
ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.
§ 2º - O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de
fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os
interesses dos usuários e da Fazenda Pública.
§ 3º - A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato
normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da
Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante
contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e
distribuição.
§ 4º - O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que
impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será
deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de
seus atos.
§ 5º - Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor
diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e
de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de
valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de
Fiscalização Judiciária.
Art. 29 - Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja
expedido o ato normativo conjunto de que trata o § 3º do art. 28 desta
Lei, continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do
Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 30 - Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o
Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos
e cinqüenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais), nas seguintes hipóteses:
I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de
sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de
fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas
constantes no Anexo desta Lei;
II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados;
III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei.
§ 1º - A multa a que se refere o caput será imposta pelo
Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro,
mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.
§ 2º - Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o
Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro
da quantia irregularmente recebida.
§ 3º - Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão
considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do
infrator.
§ 4º - A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado,
devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser
efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do
trânsito em julgado da decisão.
§ 5º - O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua
inscrição como débito na dívida ativa do Estado.
CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO
DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a
compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos
gratuitos por ele praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto
no art. 8º da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
Parágrafo único - A compensação de que trata o caput deste artigo será
realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia
equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor
dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.
Art. 32 - O recolhimento a que se refere o parágrafo único do
art. 31 desta Lei far-se-á mediante depósito mensal em conta específica,
aberta pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL - em banco oficial e
administrada pela comissão de que trata o art. 33.
Parágrafo único - A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou
Registrador se constitui em depositário dos valores devidos à
compensação dos registradores civis das pessoas naturais, até o efetivo
depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art.
33 desta Lei.
Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão
realizados por comissão gestora integrada por sete membros efetivos e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de
Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS -;
II - um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e
Registradores de Minas Gerais - SINOREG -;
III - um representante indicado pela Associação dos Notários e
Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG -;
IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do
Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.
§ 1º - Entre os representantes dos registradores civis das pessoas
naturais e os dos notários e registradores, pelo menos a metade será
composta por representantes de serventias com sede no interior do
Estado.
§ 2º - A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um
subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser
elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.
§ 3º - Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas
entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira
indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei,
e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.
§ 4º - Não havendo a indicação, pelas entidades sindicais, de todos os
integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de
quatro componentes.
Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo
atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de
saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por
cento) da arrecadação:
I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos
gratuitos praticados em decorrência de lei;
II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias, até o limite de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por
serventia.
§ 1º - Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o
limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até
R$ 50,00 (cinqüenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão
compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão
gestora.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias
a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos
praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a
compensação de que trata esta Lei.
Art. 35 - A compensação devida aos registradores civis das
pessoas naturais e a complementação da receita bruta mínima serão
efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos
limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos
praticados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática dos atos.
§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora,
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência:
I - pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, certidão
declarando o número de atos de registro civil gratuitos praticados,
divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão;
II - pelos notários e registradores, inclusive os registradores civis
das pessoas naturais, relatório circunstanciado dos atos pagos
praticados no mês com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme
modelo a ser fornecido pela comissão.
§ 2º - Os valores referidos nesta Lei deverão ser recolhidos pelo
Notário e pelo Registrador até o quinto dia útil do mês subseqüente ao
da prática do ato ou no dia seguinte em que a soma dos valores devidos
ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita
bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de
atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e
os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não
ultrapassar R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.
Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à
compensação dos registradores civis das pessoas naturais e à
complementação da receita bruta mínima mensal das serventias
deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela
comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos
gratuitos praticados em decorrência da Lei Federal n. 9.534, de 10 de
dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, e ao
aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.
Art. 38 - A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei
informará os valores arrecadados e repassados às serventias,
discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem
entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio
magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da prática
dos atos.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com
periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o
demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às
serventias, o qual conterá:
I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas
constantes no Anexo desta Lei;
II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias,
discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.
Art. 39 - As entidades mencionadas no caput do art. 33 desta Lei
farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o
dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte.
Parágrafo único - Os notários e registradores farão constar nas tabelas
de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de
registro os valores fixados por esta Lei, indicando sua destinação.
Art. 40 - O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o
Estado.
Seção II - Da Fiscalização da Compensação dos Atos Sujeitos à
Gratuidade Estabelecida em Lei Federal
Art. 41 - Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento
insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este
capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos
valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos
legais.
Parágrafo único - Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do
débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o
infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a
aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.
Art. 42 - A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à
gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela
Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro,
de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do
interessado.
Parágrafo único - O membro da comissão gestora ou o titular de cartório
que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo
deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 43 - Constituem infrações relativas à compensação de que
trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade
judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de
outras sanções:
I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição
para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de
50% (cinqüenta por cento) do valor devido;
II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à
compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro,
vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído
para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais);
III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de
informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária,
relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o
descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o
infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento.
Seção III - Disposições Transitórias
Art. 44 - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos
gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da
receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça,
enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que
trata o art. 33 desta Lei.
Art. 45 - A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores
arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante
demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à
Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos
notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas
naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês
subseqüente ao de referência da prática dos atos.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Os serviços notariais e de registro manterão,
permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações
relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta
Lei.
Art. 47 - É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e
de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades
disciplinares.
Art. 48 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou
pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou
ao Juiz de Direito Diretor do Foro.
Art. 49 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores,
a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.
§ 1º - A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no
mínimo, quarenta letras.
§ 2º - A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha,
no mínimo, cinqüenta letras.
§ 3º - A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4,
fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não
superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no
mínimo, noventa caracteres.
§ 4º - Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que
as fixadas nos §§ 1º a 3º, mas abranger ou encerrar o contexto do
pedido, será cotada como se fosse integral.
§ 5º - É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de
desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.
§ 6º - Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de
registro serão perfeitamente legíveis.
Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que
integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da
Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224
da Lei n. 6.763, de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral
de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem
alterações.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos
valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de
outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 51 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua
publicação.
Art. 52 - Ficam revogadas as Leis n. 12.727, de 30 de dezembro de
1997; 13.314, de 21 de setembro de 1999; 13.438, de 30 de dezembro de
1999; 14.083, de 6 de dezembro de 2001; 14.576, de 15 de janeiro de
2003; 14.579, de 17 de janeiro de 2003; e o § 6º do art. 224 da Lei n.
6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004;
216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
CONFIRA AS NOVAS TABELAS
|
TABELA 1 (R$)
|
ATOS DO TABELIÃO
DE NOTAS |
Emolumentos
|
Taxa de
Fiscalização Judiciária
|
Valor Final ao
Usuário
|
1 - Aprovação de testamento cerrado
|
139,36
|
43,83
|
183,19
|
2 - Ata notarial
|
46,43
|
14,6
|
61,03
|
3 - Autenticação de cópia, por folha
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
4 - Escritura pública
(completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e
primeiro traslado) |
a) relativa a situação jurídica sem
conteúdo financeiro
|
15,5
|
4,88
|
20,38
|
b) relativa a situação jurídica com
conteúdo financeiro:
|
|
|
|
Até 1.400,00
|
44,48
|
17,14
|
61,62
|
de 1.400,01 até 2.720,00
|
72,55
|
27,96
|
100,51
|
de 2.720,01 até 5.440,00
|
105,14
|
40,51
|
145,65
|
de 5.440,01 até 7.000,00
|
145,55
|
56,09
|
201,64
|
de 7.000,01 até 14.000,00
|
194,1
|
74,79
|
268,89
|
de 14.000,01 até 28.000,00
|
250,76
|
96,63
|
347,39
|
de 28.000,01 até 42.000,00
|
315,41
|
121,54
|
436,95
|
de 42.000,01 até 56.000,00
|
388,27
|
149,61
|
537,88
|
de 56.000,01 até 70.000,00
|
469,17
|
180,79
|
649,96
|
de 70.000,01 até 105.000,00
|
590,49
|
227,53
|
818,02
|
de 105.000,01 até 210.000,00
|
709,84
|
329,84
|
1.039,68
|
de 210.000,01 até 420.000,00
|
857,86
|
475,3
|
1.333,16
|
de 420.000,01 até 840.000,00
|
929,09
|
613,9
|
1.542,99
|
de 840.000,01 até 1.680.000,00
|
1.082,63
|
835,65
|
1.918,28
|
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
|
1.353,26
|
1.044,54
|
2.397,80
|
acima de 3.200.000,00
|
1.691,63
|
1.305,72
|
2.997,35
|
c) de aditamento, retificação,
ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo
financeiro
|
9,22
|
2,9
|
12,12
|
d) de alteração
contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao
usuário previstos na alínea "b" |
e) de convenção de condomínio
|
37,12
|
11,68
|
48,8
|
e.1) acréscimo por grupo de seis
unidades autônomas constantes da convenção
|
11,52
|
3,63
|
15,15
|
f) de procuração
|
|
|
|
f.1) genérica, independentemente dos
poderes conferidos e do número de outorgantes ou outorgados
|
9,77
|
3,08
|
12,85
|
f.2) para fins de previdência e
assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do
número de outorgantes e outorgados
|
7,79
|
2,45
|
10,24
|
f.3) em causa própria, para alienação de bens,
metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b" |
g) de subestabelecimento de procuração
|
9,77
|
3,08
|
12,85
|
h) de testamento
|
92,93
|
29,23
|
122,16
|
i) de revogação de testamento
|
46,46
|
14,62
|
61,08
|
5 - Reconhecimento de firma
|
|
|
|
a) por assinatura
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
b) pela confecção e guarda de cartão ou
ficha de assinatura
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
NOTA I - Consideram-se
escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão,
a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio
útil. |
NOTA II - Havendo, na
escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua
autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão
cobrados separadamente. |
NOTA III - Sendo objeto
da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o
valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e
respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. |
NOTA IV - À escritura de
permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta
tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a
serventia notarial os traslados necessários. |
NOTA V - Nenhum
acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais,
transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento de tributos,
certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro
documento necessário à prática do ato. |
NOTA VI - As
intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as
anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum
acréscimo de emolumentos. |
NOTA VII - Na hipótese
de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança
de valores será feita em conformidade com o número de documentos
contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá
um instrumento notarial de autenticação. |
NOTA VIII - Na hipótese
de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de
votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão
considerados um único documento. |
TABELA 2 (R$)
|
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO
|
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização
Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
1 - Averbação
|
|
|
|
a) Averbação para alterar, baixar ou cancelar
registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por
determinação judicial
|
3,1
|
0,98
|
4,08
|
2 - Distribuição
|
|
|
|
a) Distribuição de títulos e outros documentos de
dívida para tabeliães de protestos
|
6,91
|
2,18
|
9,09 |
TABELA
3 (R$) |
ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS
|
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização
Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
1 - Averbação
|
|
|
|
a) De documento que afete o registro ou pessoa nele
figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com
ou sem conteúdo financeiro
|
6,91
|
2,18
|
9,09
|
b) Para cancelamento de registro do protesto
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
2 - Certidão
|
|
|
|
a) De protestos não cancelados, por nome,
independentemente do número de folhas
|
5,8
|
1,83
|
7,63
|
b) De protestos tirados e dos cancelamentos
efetuados, fornecidas a quaisquer entidades, em forma de relação,
por nome, independentemente do número de folhas
|
5,8
|
1,83
|
7,63
|
3 - Indicação de registro ou averbação
|
|
|
|
a) Indicação de registro ou averbação com os
números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto,
datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a
busca por nome de pessoa
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
4 - Liquidação ou retirada de título
|
|
|
|
a) Após o apontamento e antes da intimação
|
5,8
|
1,83
|
7,63
|
b) Após a intimação e antes do
protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela
|
5 - Protesto de títulos e outros documentos de
dívida
|
|
|
|
a) Protesto completo de títulos, compreendendo
apontamento, intimação, instrumento e seu registro, sobre o valor do
título:
|
|
|
|
até 40,80
|
4,84
|
1,53
|
6,37
|
de 40,81 até 81,60
|
11,68
|
3,68
|
15,36
|
de 81,61 até 244,80
|
23,45
|
7,38
|
30,83
|
de 244,81 até 489,59
|
38,08
|
11,98
|
50,06
|
de 489,60 até 815,99
|
57,63
|
18,13
|
75,76
|
de 816,00 até 2.039,97
|
82,04
|
25,8
|
107,84
|
de 2.039,98 até 4.079,94
|
111,37
|
35,03
|
146,4
|
de 4.079,95 até 8.159,88
|
150,41
|
47,3
|
197,71
|
de 8.159,89 até 20.399,71
|
199,3
|
62,68
|
261,98
|
de 20.399,72 até 40.799,44
|
262,83
|
82,65
|
345,48
|
acima de 40.799,44
|
331,2
|
104,15
|
435,35
|
b) Havendo mais de um responsável no título,
acréscimo, por responsável
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
NOTA I - Se a intimação tiver de ser
feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que
juntará o comprovante. |
NOTA II - Se a intimação tiver de
ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao apresentante.
|
NOTA III - Pela remessa de numerário à praça
diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte,
o Tabelião cobrará as despesas respectivas. |
NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela
averbação de retificação de erros materiais pelo serviço. |
TABELA 4 (R$)
|
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
|
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização
Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
1 - Averbação (com todas as anotações e referências
a outros livros)
|
|
|
|
a) De cédula hipotecária
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
b) De contrato de promessa de compra
e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da
alínea "e" do número 5 desta tabela |
c) De qualquer documento que altere o
valor do contrato ou da dívida - os mesmos valores da alínea "e" do
número 5 desta tabela |
d) De qualquer documento que altere o registro em
relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento, plano de
pagamento ou outras circunstâncias
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
e) De qualquer título, documento ou requerimento
sem conteúdo financeiro
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
f) De quitação total ou parcial de dívida constante
de registro qualquer que seja o valor do recibo, do instrumento
particular ou da escritura
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre
imóveis:
|
|
|
|
Até 1.400,00
|
5,3
|
1,65
|
6,95
|
de 1.400,01 até 5.000,00
|
6,36
|
1,98
|
8,34
|
de 5.000,01 até 20.000,00
|
12,72
|
3,96
|
16,68
|
acima de 20.000,00
|
21,2
|
6,6
|
27,8
|
h) Para cancelamento de registro ou averbação,
independentemente de haver conteúdo financeiro
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
i) Para cancelamento de inscrição de memorial de
loteamento ou incorporação imobiliária
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
j) De construção, "baixa" e
"habite-se" - 50% dos valores finais ao usuário da alínea "e" do
número 5 desta tabela, por unidade |
l) Da mudança de denominação e da numeração dos
prédios, do loteamento de imóveis, da demolição, do desmembramento,
da alteração de destinação ou situação de imóvel e da abertura de
vias e logradouros públicos
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
m) Da alteração do nome por casamento ou por
separação judicial, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de
qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele
interessadas
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
n) Do contrato de locação, para os fins de
exercício do direito de preferência
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
o) Dos atos pertinentes a unidades autônomas
condominiais a que se refere a Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de
1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à
vigência da Lei n.º 6.015, de 1973
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
p) De cédulas e notas de crédito industrial, de
crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:
|
|
|
|
Até 7.500,00
|
11,25
|
3,75
|
15
|
de 7.500,01 até 15.000,00
|
22,5
|
7,5
|
30
|
de 15.000,01 até 22.500,00
|
33,75
|
11,25
|
45
|
acima de 22.500,00
|
45
|
15
|
60
|
2 - Edital de intimação
|
|
|
|
a) De promissário comprador e qualquer outro, em
cumprimento a Lei ou a determinação judicial, por pessoa intimada,
exceto as despesas de publicação, se for o caso
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
b) Intimação do fiduciante ou de seu representante
legal para fins do disposto no SS 1º do art. 26 da Lei Federal n.º
9.514, de 20 de novembro de 1997, excluídas as despesas postais
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
3 - Indicação de registro ou averbação
|
|
|
|
a) Indicação de registro ou averbação, com os
números do livro e folha ou de matrícula, bem como referência ao
objeto, datada e assinada pelo Oficial ou por Substituto designado,
incluída a busca
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
4 - Matrícula
|
|
|
|
a) Matrícula ou cancelamento de matrícula de imóvel
no livro de registro geral
|
9,7
|
3,05
|
12,75
|
5 - Registro
|
|
|
|
a) Memorial de loteamento:
|
|
|
|
a.1) pelo processamento
|
7,31
|
2,3
|
9,61
|
a.2) por lote ou gleba do memorial objeto de
registro
|
1,75
|
0,55
|
2,3
|
b) Memorial de incorporação imobiliária:
|
|
|
|
b.1) pelo processamento
|
7,31
|
2,3
|
9,61
|
b.2) por unidade autônoma do memorial objeto de
registro
|
3,41
|
1,08
|
4,49
|
c) Convenção de condomínio, por escritura pública
ou instrumento particular:
|
|
|
|
c.1) de edifício com até doze unidades
|
7,31
|
2,3
|
9,61
|
c.2) de edifício com mais de doze unidades, por
unidade excedente
|
1,43
|
0,45
|
1,88
|
d) Escritura pública, instrumento particular e
título judicial, sem conteúdo financeiro
|
7,31
|
2,3
|
9,61
|
e) Escritura pública, instrumento particular e
título judicial, com conteúdo financeiro:
|
|
|
|
Até 1.400,00
|
44,48
|
17,14
|
61,62
|
de 1.400,01 até 2.720,00
|
72,55
|
27,96
|
100,51
|
de 2.720,01 até 5.440,00
|
105,14
|
40,51
|
145,65
|
de 5.440,01 até 7.000,00
|
145,55
|
56,09
|
201,64
|
de 7.000,01 até 14.000,00
|
194,1
|
74,79
|
268,89
|
de 14.000,01 até 28.000,00
|
250,76
|
96,63
|
347,39
|
de 28.000,01 até 42.000,00
|
315,41
|
121,54
|
436,95
|
de 42.000,01 até 56.000,00
|
388,27
|
149,61
|
537,88
|
de 56.000,01 até 70.000,00
|
469,17
|
180,79
|
649,96
|
de 70.000,01 até 105.000,00
|
590,49
|
227,53
|
818,02
|
de 105.000,01 até 210.000,00
|
709,84
|
329,84
|
1.039,68
|
de 210.000,01 até 420.000,00
|
857,86
|
475,3
|
1.333,16
|
de 420.000,01 até 840.000,00
|
929,09
|
613,9
|
1.542,99
|
de 840.000,01 até 1.680.000,00
|
1.082,63
|
835,65
|
1.918,28
|
de 1.680.000,01 até 3.200.000,00
|
1.353,26
|
1.044,54
|
2.397,80
|
acima de 3.200.000,00
|
1.691,63
|
1.305,72
|
2.997,35
|
f) de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis:
|
|
|
|
Até 1.400,00
|
5,3
|
1,65
|
6,95
|
de 1.400,01 até 5.000,00
|
6,36
|
1,98
|
8,34
|
de 5.000,01 até 20.000,00
|
12,72
|
3,96
|
16,68
|
acima de 20.000,00
|
21,2
|
6,6
|
27,8
|
g) de células e notas de crédito industrial, de
crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:
|
|
|
|
Até 7.500,00
|
11,25
|
3,75
|
15
|
de 7.500,01 até 15.000,00
|
22,5
|
7,5
|
30
|
de 15.000,01 até 22.500,00
|
33,75
|
11,25
|
45
|
acima de 22.500,00
|
45
|
15
|
60
|
h) de células e letras de crédito imobiliário e de
cédulas de crédito bancário:
|
|
|
|
Até 7.500,00
|
11,25
|
3,75
|
15
|
De 7.500,01 até 15.000,00
|
22,5
|
7,5
|
30
|
De 15.000,01 até 22.500,00
|
33,75
|
11,25
|
45
|
Acima de 22.500,00
|
45
|
15
|
60
|
6 - Registro Torrens
|
|
|
|
a) Registro Torrens, pelo registro
completo e respectiva matrícula - os mesmos valores da alínea "e" do
número 5 desta tabela
|
Nota I - Consideram-se registros com
conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a
qualquer título, da propriedade ou domínio útil e aqueles
constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais
decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis.
|
Nota II - Havendo mais de um
registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos
serão cobrados separadamente.
|
Nota III - Na cobrança de
emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema Financeiro da
Habitação, atender-se-á à redução prevista em Lei federal, ficando a
Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%.
|
Nota IV - Consideram-se sem conteúdo
financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da
"reserva florestal legal"
|
Nota V - Na hipótese de usufruto,
será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de
enquadramento nesta tabela.
|
Nota VI - Tratando-se de um único
imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade
residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de
várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único
registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento
nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação
tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.
|
Nota VII - Pelo registro da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista
no art. 26, SS 7º, da Lei Federal n.º 9.514, de 20 de novembro de
1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela
o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para
efeito de cobrança do imposto incidente sobre a transmissão do
imóvel.
|
Nota VIII - O registro ou averbação
da emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas
de crédito bancário, bem como o registro da garantia do crédito
respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados
como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva
Taxa de Fiscalização Judiciária.
|
Nota IX - No registro de transações
imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um
mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor
para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de
emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o
correspondente a cada unidade imobiliária.
|
TABELA
5 (R$)
|
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E
DOCUMENTOS |
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização
Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
1 - Averbação
|
|
|
|
a) De documento, para integrar registro
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
b) De documento que afete o registro ou pessoa nele
interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado,
com ou sem conteúdo financeiro
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
c) Para cancelamento de registro ou averbação sem
conteúdo financeiro
|
3,1
|
0,98
|
4,08
|
d) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os
atos necessários:
|
|
|
|
até 400,32
|
9,66
|
4,09
|
13,75
|
de 400,33 até 1.120,89
|
16,12
|
8,19
|
24,31
|
de 1.120,90 até 8.006,41
|
31,14
|
16,52
|
47,66
|
de 8.006,42 até 24.019,22
|
48,7
|
28,16
|
76,86
|
de 24.019,23 até 160.128,10
|
71,9
|
41,57
|
113,47
|
de 160.128,11 até 400.320,25
|
99,77
|
57,68
|
157,45
|
acima de 400.320,25
|
132,22
|
76,46
|
208,68
|
2 - Protocolo
|
|
|
|
a) Certificado de apresentação, protocolo e
registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do
documento original, em cada cópia
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
3 - Intimação
|
|
|
|
a) Intimação a requerimento, por determinação legal
ou judicial, de cada pessoa, além das despesas
|
3,1
|
0,98
|
4,08
|
4 - Remessa de carta
|
|
|
|
a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro
papel, exclusive o porte, por pessoa
|
3,1
|
0,98
|
4,08
|
5. Registro completo, incluindo anotações e
remissões, com conteúdo financeiro
|
|
|
|
a) de título ou documento, trasladação na íntegra
ou por extrato:
|
|
|
|
até 248,20
|
9,62
|
2,42
|
12,04
|
de 248,21 até 400,32
|
12,9
|
3,23
|
16,13
|
de 400,33 até 1.120,89
|
42,21
|
10,58
|
52,79
|
de 1.120,90 até 2.802,24
|
76,46
|
19,17
|
95,63
|
de 2.802,25 até 4.483,58
|
80,44
|
21,41
|
101,85
|
de 4.483,59 até 5.604,48
|
97,23
|
25,87
|
123,1
|
de 5.604,49 até 7.285,83
|
113,52
|
30,21
|
143,73
|
de 7.285,84 até 11.208,96
|
125,02
|
33,26
|
158,28
|
de 11.208,97 até 14.011,20
|
140,72
|
39,65
|
180,37
|
de 14.011,21 até 16.813,45
|
169,04
|
47,63
|
216,67
|
de 16.813,46 até 21.016,81
|
185,34
|
50,25
|
235,59
|
de 21.016,82 até 26.020,81
|
197,44
|
55,64
|
253,08
|
de 26.020,82 até 32.025,62
|
221,94
|
66,12
|
288,06
|
de 32.025,63 até 42.433,94
|
270,12
|
80,47
|
350,59
|
de 42.433,95 até 56.044,83
|
295,5
|
88,03
|
383,53
|
de 56.044,84 até 84.067,25
|
309,44
|
92,18
|
401,62
|
de 84.067,26 até 120.096,07
|
355,92
|
111,93
|
467,85
|
de 120.096,08 até 192.153,72
|
408,39
|
128,43
|
536,82
|
de 192.153,73 até 432.345,87
|
474,21
|
149,13
|
623,34
|
acima de 432.345,87
|
524,3
|
164,88
|
689,18
|
b) Título ou documento sem conteúdo financeiro,
traslado na íntegra ou por extrato
|
4,84
|
1,53
|
6,37
|
6 - Cartas de notificação (inclusive traslado na
íntegra ou por extrato)
|
|
|
|
a) Pelo registro
|
4,84
|
1,53
|
6,37
|
b) Pelo protocolo
|
2,39
|
0,75
|
3,14
|
c) Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa
|
4,84
|
1,53
|
6,37
|
d) Pela certidão, por pessoa
|
3,41
|
1,08
|
4,49
|
7- Alienação fiduciária
|
|
|
|
a) Registro ou averbação de contrato de alienação
fiduciária, leasing ou reserva de domínio sobre o valor
financiado:
|
|
|
|
até 4.483,58
|
45,19
|
15,77
|
60,96
|
de 4.483,59 até 7.285,82
|
56,56
|
19,74
|
76,3
|
de 7.285,83 até 11.208,96
|
58,77
|
21,56
|
80,33
|
de 11.208,97 até 16.813,45
|
71,74
|
26,32
|
98,06
|
de 16.813,46 até 28.022,42
|
85,33
|
31,3
|
116,63
|
acima de 28.022,42
|
106,61
|
39,12
|
145,73
|
Nota I - Em contrato de leasing,
para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor
da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses,
quando o prazo for inferior a doze meses.
|
Nota II - Em contrato de
arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola,
envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que
trata o número 5 desta Tabela será cobrado tendo como parâmetro para
enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil
oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado;
sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta
tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato,
até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais)
|
TABELA
6 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS |
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização
Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
1 - Averbação
|
|
|
|
a) De documento, para integrar registro sem valor
declarado
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
b) De documento, para integrar registro com valor
declarado:
|
|
|
|
até 11.647,00
|
63,44
|
19,95
|
83,39
|
de 11.647,01 até 34.941,00
|
102,56
|
32,25
|
134,81
|
de 34.941,01 até 232.940,00
|
151,44
|
47,63
|
199,07
|
de 232.940,01 até 582.350,00
|
210,04
|
66,05
|
276,09
|
acima de 582.350,00
|
239,05
|
75,18
|
314,23
|
c) De documento que afete registro ou pessoa nele
interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado,
com ou sem conteúdo financeiro
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
d) Para cancelamento de registro ou averbação, com
ou sem conteúdo financeiro
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
2 - Certificado
|
|
|
|
a) Certificado de apresentação, de registro ou
averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos
originais, em cada cópia
|
1,51
|
0,48
|
1,99
|
3 - Matrícula de periódicos e tipografias
|
|
|
|
a) Pelo processamento
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
b) Pela matrícula
|
23,21
|
7,3
|
30,51
|
4 - Registro (completo, com todas as anotações e
remissões)
|
|
|
|
a) Registro de título ou documento com conteúdo
financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
|
|
|
|
até 11.647,00
|
63,44
|
19,95
|
83,39
|
de 11.647,01 até 34.941,00
|
102,56
|
32,25
|
134,81
|
de 34.941,01 até 232.940,00
|
151,44
|
47,63
|
199,07
|
de 232.940,01 até 582.350,00
|
210,04
|
66,05
|
276,09
|
acima de 582.350,00
|
239,05
|
75,18
|
314,23
|
b) Registro de título ou documento sem conteúdo
financeiro, traslado na íntegra ou por extrato
|
23,21
|
7,3
|
30,51
|
c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato
constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo
financeiro:
|
|
|
|
até 11.647,00
|
63,44
|
19,95
|
83,39
|
de 11.647,01 até 34.941,00
|
102,56
|
32,25
|
134,81
|
de 34.941,01 até 232.940,00
|
151,44
|
47,63
|
199,07
|
de 232.940,01 até 582.350,00
|
210,04
|
66,05
|
276,09
|
acima de 582.350,00
|
239,05
|
75,18
|
314,23
|
d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato
constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e
alterações, sem conteúdo financeiro
|
23,21
|
7,3
|
30,51
|
e) Ato ou documento emanado de sociedade ou
associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com
conteúdo financeiro:
|
|
|
|
até 11.647,00
|
63,44
|
19,95
|
83,39
|
de 11.647,01 até 34.941,00
|
102,56
|
32,25
|
134,81
|
de 34.941,01 até 232.940,00
|
151,44
|
47,63
|
199,07
|
de 232.940,01 até 582.350,00
|
210,04
|
66,05
|
276,09
|
acima de 582.350,00
|
239,05
|
75,18
|
314,23
|
f) Ato ou documento emanado de sociedade ou
associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem
conteúdo financeiro
|
9,22
|
2,9
|
12,12
|
g) Registro de livro de contabilidade (encadernado)
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
h) Registro de livro de folhas soltas
|
10,81
|
3,4
|
14,21
|
i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo
financeiro:
|
|
|
|
até 11.647,00
|
63,44
|
19,95
|
83,39
|
de 11.647,01 até 34.941,00
|
102,56
|
32,25
|
134,81
|
de 34.941,01 até 232.940,00
|
151,44
|
47,63
|
199,07
|
de 232.940,01 até 582.350,00
|
210,04
|
66,05
|
276,09
|
acima de 582.350,00
|
239,05
|
75,18
|
314,23
|
j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo
financeiro, por unidade
|
23,21
|
7,3
|
30,51
|
TABELA
7 (R$) |
ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ |
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização
Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
1 - Casamento no serviço registral, casamento
religioso com efeito civil e conversão de união estável em
casamento, incluindo todas as petições, requerimentos,
arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as
despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa
|
125,74
|
16,18
|
141,92
|
2 - Casamento fora do serviço registral, mas na
sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos,
arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as
despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa
e transporte do Oficial
|
292,43
|
37,62
|
330,05
|
3 - Casamento fora do serviço registral e da sede
do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos,
arquivamentos, certidão de casamento e diligências, excluídas as
despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa
e transporte do Oficial
|
386,84
|
49,76
|
436,6
|
4 - Registro de emancipação, ausência, interdição,
sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou
cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial,
excluída a certidão
|
23,32
|
3
|
26,32
|
5 - Transcrição, excluída a certidão:
|
|
|
|
a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de
brasileiro em país estrangeiro
|
39,37
|
5,06
|
44,43
|
b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira
|
39,37
|
5,06
|
44,43
|
6 - Publicação de edital de proclamas originário de
outro serviço registral excluídas a certidão da publicação e as
despesas com a publicação pela imprensa
|
23,32
|
3
|
26,32
|
7 - Assento de casamento habilitado por outro
Oficial, excluída a certidão
|
23,32
|
3
|
26,32
|
8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos
arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício
|
14,84
|
3
|
17,84
|
9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou
anotações, acrescer ao valor da certidão
|
2,89
|
0,37
|
3,26
|
10 - Busca em autos, livros e documentos
arquivados, por período de cinco anos
Nota I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se
dela resultar o fornecimento de certidão
|
2,89
|
0,37
|
3,26
|
11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de
habilitação de casamento civil
|
16,28
|
0
|
16,28
|
12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora
do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte
|
32,91
|
0
|
32,91
|
13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora
da zona urbana do distrito, excluído o transporte
|
65,91
|
0
|
65,91
|
TABELA 8 (R$)
|
ATOS COMUNS A REGISTRADORES
E NOTÁRIOS
|
Emolumentos
|
Taxa de Fiscalização
Judiciária
|
Valor Final ao Usuário
|
ATOS
|
|
|
|
1 - Arquivamento (por folha)
|
2,86
|
0,9
|
3,76
|
2 - (vetado)
|
-
|
-
|
-
|
3 - Busca em livros e documentos arquivados (por
período de cinco anos)
|
2,02
|
0,63
|
2,65
|
4 - Certidão
|
|
|
|
a) De inteiro teor ou em resumo, independente do
número de folhas
|
8,48
|
3
|
11,48
|
b) em relatório conforme quesitos, independente do
número de folhas
|
14,84
|
3
|
17,84
|
5 - Diligência (além de condução e hospedagem,
quando for o caso)
|
|
|
|
a) Nos perímetros urbano e suburbano da sede do
município
|
5
|
1,58
|
6,58
|
b) No perímetro rural da sede do município
|
8,66
|
2,73
|
11,39
|
c) Fora desses limites
|
11,61
|
3,65
|
15,26
|
6 - Levantamento de dúvida
|
|
|
|
a) Levantamento de dúvida, na hipótese de não se
efetivar o registro
|
7,71
|
2,43
|
10,14
|
Nota I - Não serão cobrados valores
a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão
|
Nota II - Os itens 1,2, 4 e 5 desta tabela não se
aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais
|
|