Sancionada nova Lei Florestal mineira

LEI Nº 14.309, de 19 DE JUNHO DE 2002

                 Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade  no Estado.

O  Povo  do  Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares  

Art. 1° – As  políticas  florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos recursos naturais e para a conservação do meio  ambiente  ecologicamente   equilibrado, essencial  à  sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214  da Constituição do Estado.

Art. 2° – As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às  terras  que revestem, bem como os  ecossistemas por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito  de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações que a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem.

Art. 3° – A utilização dos recursos vegetais naturais  e as atividades que importem uso alternativo do solo serão  conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes:

I – proteção e conservação da biodiversidade;

II – proteção e conservação das águas;

III – preservação do patrimônio genético;

IV  – compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e o equilíbrio ambiental.

Art. 4° – As  políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos:

I    assegurar a  proteção e a conservação das  formações vegetais nativas;

II –  garantir a integridade da fauna migratória e das espécies vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, assegurando a manutenção dos   ecossistemas  a  que pertencem;

III – disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a utilização, o transporte e o consumo de  produtos e subprodutos da flora;

IV – prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas nativos;

V – promover a recuperação de áreas degradadas;

VI – proteger a flora e a fauna;

VII – desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da flora susceptíveis de exploração e uso;

VIII – estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

IX – promover a compatibilização das ações de política florestal e de proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas relacionadas com os recursos naturais.

Art. 5° – O poder público criará mecanismos de fomento a:

I – florestamento e reflorestamento, com o objetivo de:

a)  favorecer  o suprimento e o consumo de madeira,  produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;

b)  minimizar  o  impacto da exploração e da  utilização  das formações vegetais nativas;

c)  complementar programas de conservação do solo e de regeneração ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial  florestal do Estado, bem como de minimização da  erosão do   solo  e  do  assoreamento  de  cursos  de  água  naturais  ou

artificiais;

d)  desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento  tecnológico, visando  à  utilização  de  espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento;

e)  desenvolver  programas de incentivo à transferência  e à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento;

f)  promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos para a recuperação de áreas em processo de desertificação;

g)  promover e estimular a implantação de projetos para recuperação de áreas de reserva legal;

II – pesquisas direcionadas para:

a) preservação, conservação e recuperação de ecossistemas;

b)  criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de conservação;

c) manejo e uso sustentado dos recursos vegetais;

III – desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção da biodiversidade;

IV    desenvolvimento de programas de  turismo  ecológico  e ecoturismo.

Art.      O  poder  público promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos, implantando e  mantendo a infra-estrutura  adequada,  com  vistas à  adoção das medidas necessárias à sua proteção.

Art.      Considera-se órgão  competente para as ações previstas nesta lei o Instituto Estadual de Florestas    IEF  –, ressalvados  os  casos  de necessidade de licenciamento  ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

 

CAPÍTULO II - Das Áreas de Produção e Produtivas com Restrição de Uso

Seção I - Classificação Geral

Art. 8° – Para efeito do disposto nesta lei, considera-se:

I  – área produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não com cobertura vegetal que produza benefícios  múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida;

II – área de produção:

a) a originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada ou não ao suprimento sustentado da  matéria-prima  de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas;

b) a formação florestal integrante de sistema agroflorestal;

c) a submetida a manejo florestal.

Art.       As  áreas  produtivas  com  restrição  de uso classificam-se em:

I – áreas de preservação permanente;

II – reservas legais;

III – unidades de conservação.

 

Seção II - Da Área de Preservação Permanente

Art.  10 – Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos termos desta lei, revestida ou não  com  cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,  o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o  bem-estar das populações humanas e situada:

I    em local de pouso de aves de arribação, assim declarado pelo  poder  público ou protegido por convênio, acordo ou  tratado internacional de que o Brasil seja signatário;

II  – ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do leito maior sazonal, medido horizontalmente,  cuja  largura mínima, em cada margem, seja de:

a)  30m  (trinta  metros),  para  curso  d'água  com  largura inferior a 10m (dez metros);

b)  50m  (cinqüenta  metros), para curso d'água  com  largura igual  ou  superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta metros);

c)  100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 50m  (cinqüenta metros) e inferior a  200m  (duzentos metros);

d)  200m  (duzentos  metros), para curso d'água  com  largura igual  ou  superior  a 200m (duzentos metros) e  inferior  a  600m (seiscentos metros);

e)  500m  (quinhentos metros), para curso d'água com  largura igual ou superior a 600m (seiscentos metros);

III  – ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural  ou artificial,  desde o seu nível mais alto, medido  horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima seja de:

a)  15m  (quinze metros) para o reservatório  de  geração  de energia elétrica com até 10ha (dez hectares),  sem  prejuízo da compensação ambiental;

b)  30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área urbana consolidada;

c)   30m  (trinta  metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques para atividade de aqüicultura;

d)  50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de  água situado  em  área rural, com área igual ou inferior a 20ha  (vinte hectares);

e)  100m  (cem   metros) para reservatório  natural de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte hectares);

IV – em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica,  num raio  mínimo  de  50m  (cinqüenta metros);

V – no topo de morros monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação à base;

VI    em  encosta  ou parte dela, com declividade  igual  ou superior a cem por cento ou 45° (quarenta e cinco graus)  na  sua linha  de  maior declive, podendo ser inferior a esse parâmetro  a critério   técnico  do  órgão  competente,  tendo  em   vista   as características edáficas da região;

VII – nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação à base, nos seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser  alterada para maior, a critério técnico do órgão competente, quando as condições ambientais assim o exigirem;

VIII – em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção horizontal;

IX – em altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros);

X    em ilha, em faixa marginal além do leito maior sazonal, medida  horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de preservação permanente exigida para o corpo d’água;

XI – em vereda.

§ 1° – Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada por ato do poder público, a área revestida ou  não com cobertura vegetal, destinada a:

I – atenuar a erosão;

II – formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias;

III     proteger  sítio  de  excepcional  beleza,  de  valor científico ou histórico;

IV – abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção;

V    manter  o  ambiente necessário à  vida  das  populações indígenas;

VI – assegurar condições de bem-estar público;

VII – preservar os ecossistemas.

§      No  caso de reservatório artificial  resultante  de barramento  construído  sobre  drenagem  natural, a área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos  termos  das alíneas  “d”  e  “e”  do  inciso III do  “caput”  deste  artigo, ressalvadas  a abrangência e a delimitação de área de  preservação permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do licenciamento ambiental do empreendimento, com largura  mínima  de 30m  (trinta metros), observado o disposto no art. 10,  III, “a”, desta lei.

§ 3° – Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea “a” do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com o estabelecido no licenciamento ambiental  e,  quando houver, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório se insere.

Art.  11  – Nas áreas consideradas de preservação permanente, será respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a regulamentação específica e averiguação do  órgão  competente, desde que não haja alternativa locacional comprovada  por  laudo técnico e que sejam atendidas as recomendações técnicas do  poder público  para  a  adoção de medidas mitigadoras,  sendo vedada a expansão da área ocupada.

Art. 12 – A utilização de área de preservação permanente fica condicionada a autorização ou anuência do órgão competente.

§      Quando  a  área de preservação permanente  integrar unidade  de conservação, a autorização a que se refere  o  “caput” somente será concedida se assim dispuser seu  plano  de  manejo, quando houver.

§ 2° – (Vetado).

§ 3° – (Vetado).

§ 4° – Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente acidentado e impróprio à  prática  de  atividades agrícolas e  pecuárias e em que houver a ocorrência  de  várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de  preservação permanente,  em uma  das margens, em até  um  quarto da largura prevista no  art. 10, mediante autorização e anuência  do  órgão ambiental  competente, compensando-se essa redução com a ampliação proporcional  da  referida  faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao mesmo proprietário.

§  – A área permutada nos termos do § 4° deste artigo será averbada à margem da matrícula do imóvel.

Art.  13 – A supressão de vegetação nativa  em  área  de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública  ou  de interesse social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§      A  supressão de vegetação em área  de preservação permanente  situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização do órgão municipal competente, desde que o  município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e  plano diretor,   mediante  anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em parecer técnico.

§      Consideram-se  efetivamente  urbanizadas  as  áreas parceladas e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as  normas federais e municipais.

§ 3° – Para fins do que dispõe este artigo, considera-se:

I – de utilidade pública:

a) a atividade de segurança nacional e proteção sanitária;

b) a obra essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de transporte, saneamento ou energia;

c) a  obra,  plano, atividade ou projeto assim  definido  na legislação federal ou estadual;

II – de interesse social :

a)  a  atividade imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como a prevenção, o combate e o controle  do fogo, o controle da  erosão, a erradicação  de  invasoras e a proteção  de  plantios com espécies nativas, conforme definida  na legislação federal ou estadual;

b) a  obra,  plano, atividade ou projeto assim  definido  na legislação federal ou estadual;

c)  a  ação  executada  de  forma  sustentável,  destinada  à recuperação,  recomposição ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente considerada degradada ou em processo avançado de degradação.

§    O  órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental,  conforme definido em regulamento.

§  – O órgão ambiental competente indicará, previamente  à emissão  da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas pelo empreendedor.

§  – A supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§     Na  implantação de reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso da  terra  de  área  de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de servidão ou  outra  prevista em lei, conforme parâmetros e  regime  de  uso definidos na legislação.

§  – A utilização de área de preservação permanente será admitida mediante licenciamento ambiental, quando couber.

§     A  área  de  preservação  permanente  recuperada, recomposta  ou  regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto técnico a ser aprovado pelo órgão competente.

§  10    São  vedadas quaisquer intervenções  nas  áreas  de veredas,  salvo em caso de utilidade pública, de dessedentação  de animais ou de uso doméstico.

 

Seção III - Da Reserva Legal

Art.  14 – Considera-se reserva legal a área localizada  no interior  de  uma  propriedade ou posse  rural,  ressalvada  a  de preservação  permanente, representativa do ambiente  natural  da região  e  necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área  total  da propriedade.

§ 1° – A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos  recursos  naturais  e  o  uso  econômico  da propriedade.

§  – Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e  a  exploração com  fins comerciais, ressalvados  os  casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo.

§      A  autorização a que se refere o § 2°  somente  será  no plano de manejo.

§  – A área destinada à composição de reserva legal poderá ser  agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre  os adquirentes.

Art.  15 – Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das  áreas  de vegetação  nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que  não  implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente  e reserva legal exceder a:

I - 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha  (cinqüenta hectares),  quando  localizada  no Polígono das Secas, e igual ou superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado;

II  - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural  com área  igual  ou  inferior  a  50 ha (cinqüenta  hectares),  quando localizada  no Polígono das Secas, e igual ou inferior  a  30  há (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

Parágrafo  único - Nas propriedades rurais a que se refere  o inciso  II do deste artigo, a critério da autoridade  competente, poderão  ser  computados,  para  efeito  da  fixação  de  até  50% (cinqüenta  por  cento) do percentual de reserva legal,  além  da cobertura  vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais  ou  industriais  mistos  ou  as  áreas  ocupadas  por sistemas agroflorestais.

Art.  16  – A reserva legal será demarcada  a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.

§ 1° – Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas,evitando-se a fragmentação  dos remanescentes  da  vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.

§  – A  área de reserva legal será averbada, à margem  do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título.

§  – No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.

§    O  proprietário ou o usuário da propriedade  poderá relocar  a  área  da reserva legal, mediante plano  aprovado  pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas  as especificações previstas nesta lei.

Art.  17 – O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal,  podendo optar entre os seguintes procedimentos:

I    plantio em parcelas anuais ou implantação e  manejo  de sistemas agroflorestais;

II – isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração;

III – aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à  da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e  aprovação  do órgão competente;

IV –  compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância  ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada  na  mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

V –  aquisição de  gleba não contígua,  na  mesma  bacia hidrográfica,  e instituição de Reserva Particular  do  Patrimônio Natural    RPPN –,  condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente;

VI – aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à  área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente.

§      O Poder Executivo estabelecerá critérios e  padrões para o plantio e  para a implantação e manejo  dos  sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste artigo.

§    Nos casos de recomposição da área de reserva  legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na  forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da  matrícula do imóvel objeto da recomposição.

§  – Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva  legal, o IEF disponibilizará, em seus viveiros, com  ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região.

Art.  18  O  proprietário ou possuidor que, a  partir  da vigência desta lei, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa situadas no  interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações do órgão competente,  não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área  de reserva legal por outra área equivalente em  importância ecológica e extensão.

Art.  19 – Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art.  20 – É  livre a construção de pequenas  barragens  de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria  da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de  pastagem e, mediante autorização do órgão competente, conforme definido em regulamento, em área de reserva legal.

Art.   21 – O parcelamento de imóvel  rural  para fins socioeconômicos e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.

 

Seção IV - Das Unidades de Conservação

Art. 22 – São unidades de conservação os espaços territoriais e  seus componentes,  inclusive os corpos d’água, com características naturais relevantes, legalmente instituídas  pelo poder  público,  com  limites definidos, sob  regime especial de administração ou  de  restrição  de  uso,  às  quais  se  aplicam garantias adequadas de  proteção de recursos  naturais e paisagísticos, bem como de conservação ambiental.

§    As  unidades de conservação são divididas  em  dois grupos, com características específicas:

I – unidades de proteção integral;

II – unidades de uso sustentável.

§  – As desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação  de unidades de conservação serão feitas na  forma  da lei.

§   – O  poder  público fixará, no orçamento anual,  o montante  de  recursos  financeiros para atender  ao programa de desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às unidades de conservação, e às necessidades de  implantação  e manutenção dessas unidades.

 

Subseção I - Das Unidades de Conservação de Proteção Integral

Art. 23 – São unidades de conservação de proteção integral:

I    o  parque,  assim considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico e beleza cênica que contenha espécies  de plantas e animais e sítios com relevância científica, educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico, educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio natural;

II – a  estação  ecológica,  assim  considerada  a  área representativa  de  ecossistema  regional,  cujo  uso  tenha  como objetivos  básicos a preservação integral da biota  e  dos  demais atributos  naturais existentes em seus limites, a realização de pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública limitada a atividades educativas;

III  – o refúgio da vida silvestre, assim considerada a  área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as necessidades de determinadas espécies  da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância  nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das necessidades das espécies a serem protegidas;

IV – o  monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que  podem  estar inseridos em propriedade  particular, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da  terra  e dos recursos naturais  do  local  pelo proprietário;

V – a reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações  ambientais, excetuando-se as medidas de  recuperação de  seus  ecossistemas alterados e as ações de manejo  necessárias para  recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade e os processos ecológicos naturais;

VI    outras categorias e áreas assim definidas em lei  pelo poder público.

§ 1° – Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de manejo das unidades de conservação.

§    – As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica são consideradas, na sua totalidade, de posse e  domínio públicos.

 

Subseção II - Das Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Art. 24 – São unidades de conservação de uso sustentável:

I – a área de proteção ambiental, assim considerada aquela de domínio  público  ou  privado,  de extensão  significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos e  abióticos, paisagísticos  ou  culturais  especialmente  importantes para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida e o bem-estar das  populações  humanas,  em  cujo  ato de criação, fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja  previsto prazo  e alocação de recursos pelo poder público para o zoneamento ecológico-econômico e  cujo  uso tenha como objetivos  básicos proteger a  biodiversidade, disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a sustentabilidade do  uso  dos  recursos naturais que se deseja proteger;

II –  áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características e atributos naturais extraordinários, importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da  biota  regional,  constituídas  em   terras públicas ou privadas;

III –  reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de domínio  público, com uso  concedido  às  populações tradicionais cuja subsistência se  baseia  no uso   múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da flora, agricultura e a agropecuárIa de subsistência e pesca artesanal;

IV – florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente  nativas,  de domínio  público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando a  suprir,  prioritariamente, necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação ambiental e ao turismo ecológico;

V    As reservas particulares do patrimônio natural têm  por objetivo  a  proteção dos recursos ambientais representativos da região e poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários,  mediante reconhecimento do poder  público,  e gravadas com perpetuidade.

VI    outras categorias e áreas assim definidas em lei  pelo poder público.

§  – O poder público emitirá normas de uso e critérios  de exploração das unidades de uso sustentável.

§  – Nas unidades de conservação de  uso  sustentável  é permitida a utilização sustentável de recursos naturais.

§ 3° – As categorias e os limites das unidades de conservação de uso sustentável só podem ser alterados por meio de lei.

 

Subseção III - Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação

Art.  25    Fica criado o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC –, constituído por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas pelo Poder Público.

§  – Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e  manejo  das  unidades  de conservação do  Estado,  bem  como  a interação dessas unidades com outros espaços protegidos.

§  – A estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro meses contado da data de publicação desta lei.

§  – Até que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor,  o COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as  medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as  diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação pertinente.

§  – A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que   permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais  adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§    – No processo de consulta de que trata o § 3°, o poder público obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão da população local e de outras partes interessadas.

§   – Na criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a consulta de que trata o § 3° deste artigo.

Art.  26 – Os limites originais de uma unidade de conservação de  que  tratam  os arts. 23 e 24 somente poderão ser  modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação propostos, que  podem ser feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que criou a unidade de conservação.

Parágrafo único – A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art.  27 – As  unidades de conservação de domínio público estadual e as terras devolutas ou as arrecadadas  pelo  Estado, necessárias  à  proteção  dos  ecossistemas  naturais,  na   forma prevista  no  §  6° do art. 214 da Constituição do  Estado,  ficam incorporadas ao patrimônio do IEF.

Parágrafo  único – O disposto neste artigo não se  aplica  às unidades de conservação e às áreas naturais  cuja  administração seja  atribuída  a  outro órgão estadual  por  ato  do  poder público.

 

Seção IV - Da Servidão Florestal

Art.  28 – O proprietário rural poderá instituir  servidão florestal,  mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação   nativa localizada fora da reserva legal e da  área de preservação permanente.

§  – A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida   para  a reserva legal.

§      A  servidão florestal será averbada na margem  da inscrição  de  matrícula  do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, após anuência do órgão  ambiental estadual competente, sendo  vedada, durante o prazo de  sua  vigência,  a alteração da destinação  da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos  limites da propriedade.

Art. 29 – Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – RF –, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a  vegetação que exceder os percentuais estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único – A regulamentação desta lei disporá sobre as características,  natureza e prazo de validade do  título  de  que trata este artigo, assim como sobre os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

                             

Seção V - Dos Ecossistemas Especialmente Protegidos

Art.  30 – A cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis e outras  unidades de  relevante interesse ecológico,  ecossistemas especialmente protegidos  nos termos  do  §    do art. 214 da Constituição  do  Estado,  ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em deliberação do COPAM.

§ 1° – (Vetado).

§ 2° – (Vetado).

§ 3° – Os  remanescentes da Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea, caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a sua conceituação e as modalidades de uso definidas pelo COPAM,  no prazo de  até  trinta  e seis meses meses contado da data  de publicação  desta  lei,  mediante proposta  do órgão competente, ouvido o Conselho de Administração e Política Florestal  do  IEF, respeitado o direito de propriedade, com as  limitações estabelecidas pela legislação vigente.

§  – Até o cumprimento do disposto nos §§ 2° e 3°, as conceituações, as delimitações e as modalidades de uso  das  áreas dos  remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do Estado serão definidas pelo órgão competente.

§  – A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas unidades de relevante interesse ecológico, nas  paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como qualquer alteração desses ecossistemas, ficam condicionadas a ato normativo do COPAM e autorização do órgão competente.

 

CAPÍTULO III - Dos Incentivos Fiscais e Especiais

Art.  31 – O poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o proprietário rural que:

I – preservar e conservar as tipologias florestal e campestre da propriedade;

II – recuperar, com espécies  nativas  ou  ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas da propriedade;

III – sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação do solo;

IV – proteger e recuperar corpos d’água.

Parágrafo  único – Cabe ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese de dissolução, a seus sucessores ou a qualquer outro órgão de assistência  técnica que venha a  ser criado  comunicar ao  proprietário as exigências mencionadas no “caput” deste artigo.

Art. 32 – Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:

I    a  concessão  de  crédito rural e de  outros  tipos  de financiamento oficial;

II – a  prioridade de atendimento pelos programas de infra-estrutura  rural, notadamente pelos de proteção e recuperação do solo, energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação;

III – a  preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de  fomento, notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar;

IV – o fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de  recompor a cobertura vegetal natural;

V – o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;

VI – o apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade  de  suprir a demanda  de produtos  e subprodutos  florestais,  minimizando o impacto sobre as formações nativas.

Parágrafo único    A concessão de crédito por instituição financeira  oficial,  como  forma de incentivo  especial  previsto neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art.  33 – O  poder  público prestará  assistência  técnica gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação permanente protegidas e destinação correta de embalagens  de  agrotóxicos, mediante Termo  de  Compromisso assinado  com  o  Poder  Público, visando à correção das irregularidades.

§ 1° – (Vetado).

§ 2° – (Vetado).

Art.  34 – Nos termos da regulamentação desta  lei,  será assegurada aos agricultores familiares  e  pequenos produtores rurais,  por  meio dos órgãos técnicos estaduais, a gratuidade  de assistência  técnica, especialmente para elaboração de  planos  de manejo florestal previstos nesta lei.

                           

CAPÍTULO IV - Da Exploração Florestal

Art.  35 – O Estado, por meio do IEF ou COPAM, no âmbito  de suas competências,  autorizará  ou  licenciará  as atividades previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.

Art.  36 – O licenciamento de empreendimentos minerários causadores de significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação nativa, deslocamento de populações,  utilização de áreas  de preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica condicionado à adoção, pelo empreendedor de estabelecimento de medida compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de unidades de conservação de proteção integral.

§      A  área utilizada para compensação, nos  termos  do “caput”  deste  artigo, não poderá ser inferior  àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas,   construções  diversas,  beneficiamento  ou  estocagem, embarque e outras finalidades.

§      A compensação de que trata este artigo será  feita, obrigatoriamente,  na bacia hidrográfica e, preferencialmente,  no município onde está instalado o empreendimento.

Art.  37  – A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo depende de prévia autorização do órgão competente.

§ 1° – (Vetado).

§  – Decorrido o prazo de que  trata o § 1° sem  a deliberação do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral do instituto, que disporá de até  quinze dias contados da data do decurso do primeiro prazo, para deliberar, sob pena de responsabilidade.

Art.  38 – O interessado pelo uso alternativo do solo  poderá contratar, a expensas  próprias, profissional  ou   entidade legalmente  habilitados, credenciados e conveniados com o órgão competente para elaborar e executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e protocolizado no IEF,  sem prejuízo das recomendações e informações  técnicas  disponíveis relativas  à  proteção à biodiversidade, bem como de  vistorias  e fiscalizações futuras pelo órgão competente.

§  – É vedado à entidade ou técnico credenciados ser o representante legal ou mandatário do requerente perante  o  órgão competente.

§  – Para a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidade credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental, serão  observados  os  mesmos  prazos  e trâmites  legais  estabelecidos nos §§ 1° e 2° do  art.  37,  sem prejuízo da responsabilização do órgão competente.

§  – O IEF definirá, por meio de regulamento, no prazo  de sessenta  dias  da data de publicação desta lei, os  critérios  de credenciamento  de  técnicos  e  empresas  para  a  prestação  dos serviços de que trata o “caput” deste artigo.

Art.  39 – Não é permitida a conversão de floresta ou  outra forma de vegetação nativa para o uso  alternativo do  solo na propriedade rural que possui área desmatada quando for  verificado que a  referida  área se encontra abandonada,  subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade  de suporte do solo.

§ 1° – Entende-se  por  área abandonada, subutilizada ou utilizada de  forma inadequada aquela que não  seja  efetivamente utilizada, nos termos do § 3° do art. 6° da Lei Federal n° 8.629, de  25  de  fevereiro de 1993, ou que  não  atenda  aos  índices previstos no art. 6° da referida lei, ressalvadas as  áreas de pousio na pequena  propriedade, na pequena  posse  rural  ou  de população tradicional.

§  – A autorização para supressão de vegetação nativa  em propriedades  rurais em que as áreas de  reserva legal e de preservação permanente sem uso consolidado não estejam  protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente fica condicionada à assinatura, por seu  proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os estabelecidos no art. 17 desta lei.

Art. 40 – (Vetado).

Art. 41 – A exploração de vegetação nativa por pessoa físicas ou  jurídica visando  exclusivamente à composição de  suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção  de  lenha, madeira  e  de  outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação.

§ 1° – O órgão competente estabelecerá as normas referentes à elaboração e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo, observados os critérios sócioeconômicos e de proteção à biodiversidade.

§    Nas áreas a serem exploradas em regime de plano de manejo florestal, não é permitido o corte raso,  salvo em casos especiais, mediante autorização do órgão competente.

Art. 42 – Nas plantações florestais são livres a colheita e a comercialização de  produtos  e  subprodutos,  mediante   prévia comunicação ao órgão competente.

§    Em  propriedades rurais não  vinculadas,  legal  ou contratualmente, a empresas consumidoras de produtos florestais, a operação de transformação dependerá da  indicação  volumétrica comunicada pelo produtor ao órgão competente.

§  – Ressalvado  o  disposto no  § 1°,  as  operações  de transformação dependerão   da   apresentação   da   documentação acompanhada de inventário florestal.

Art.  43 – Será dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado, colhido ou extraído, bem como a seus resíduos.

§   – O  Poder  Executivo  estabelecerá  critérios  para aproveitamento de  produtos, subprodutos e  resíduos  florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração ou alteração da cobertura vegetal no Estado.

§  – O aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que se refere o § 1° deste artigo, bem como de seus resíduos,  será  fiscalizado e monitorado   pelo órgão competente.

Art.  44 – O Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de segurança para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos florestais submetidos a processamento químico ou mecânico.

Art.  45 – Fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no  órgão  estadual  competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza, utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada.

Parágrafo único – Ficam isentos do registro de que trata este artigo:

I – a pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico ou trabalhos artesanais;

II – aquele que tenha por atividade a apicultura;

III – o comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos da  flora    processados química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público.

IV     (Vetado).

Art.  46 – A pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou limpeza de terreno autorizados pelo IEF  para  uso alternativo do solo.

§  – A autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará o documento de natureza ambiental  destinado  à comercialização e ao transporte do  produto  ou subproduto florestal.

§ 2° – Compete ao IEF, no curso do ano agrícola, emitir laudo de fiscalização que comprove o uso alternativo do solo.

§ 3° – A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá ser parcelada à pessoa  física  e  jurídica  e controlada  mediante a emissão de documento de natureza  ambiental com  prazo  de  validade correspondente ao período  estipulado  na autorização para exploração florestal.

§ 4° – A não comprovação do uso alternativo do solo sujeitará o infrator  ao  pagamento de multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Art.  47 – A  pessoa física ou jurídica que  industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a  8.000  m³ (oito  mil  metros  cúbicos)  de  madeira,  12.000  st  (doze  mil estéreos) de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão),  aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada, a utilizar ou consumir  produtos  e  subprodutos  florestais  oriundos de florestas  de  produção, no percentual mínimo de 90% (noventa  por cento), sendo-lhe facultado o consumo de até 10% (dez por cento) de  aproveitamento de produtos e subprodutos de formação nativa autorizado pelo IEF para uso alternativo do solo.

§  – A pessoa física ou jurídica que seja consumidora  de floresta nativa na forma  do “caput” deste  artigo,  promoverá plantio que produza  volume equivalente ao  produto  consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos:

I – recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;

II – formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;

III    participação  em  associações de  reflorestadores  ou outros  sistemas,  de  acordo com as  normas  fixadas  pelo  poder público.

§  – Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa oriundos de outros  Estados da Federação e apresentados na Comprovação Anual de Suprimento – CAS – deverão estar acobertados pelos documentos de controle de origem.

§  – O percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de uso alternativo do solo terá como base de cálculo apenas a parte do suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no território de Minas Gerais.

§  – O disposto no inciso I do § 1° não se aplica à pessoa física ou jurídica que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou aparelhada, produto acabado para uso final  ou outros, e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas  nesta lei.

§  – O consumo excedente constatado pelo órgão competente, acima de 10% (dez por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação nativa para o uso alternativo do  solo, autorizado  na origem, será cobrado em dobro para a pessoa  física ou  jurídica a que se refere o “caput” deste artigo, na  forma de reposição florestal, à Conta Recursos Especiais a Aplicar.

Art.  48 – A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47, que tenha apresentado o seu Plano de Auto Suprimento – PAS –, fica obrigada a apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento – CAS.

Parágrafo  único – A pessoa física ou jurídica  que  utilize madeira  “in natura” oriunda exclusivamente de florestas plantadas próprias e que atenda às condições definidas no  “caput”  deste artigo pode requerer licenciamento único de todas as suas  fontes anuais de produção e colheita.

Art.  49 – A pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos   florestais oriundos de florestas nativas e que não se enquadre nas categorias definidas no art. 47 fica obrigada a formar florestas para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo.

§ 1° – A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada por meio de:

I – recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar;

II – formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subseqüente;

III    participação  em  associação  de  reflorestadores  ou entidade  similar,  de  acordo com as normas  fixadas  pelo  poder público.

§ 2° – A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com espécies adequadas às necessárias ao consumo.

§  – O disposto neste artigo não se aplica a pessoa física ou  jurídica que utilize lenha para uso doméstico, madeira serrada ou  aparelhada, produto acabado para uso final ou  similar  e  que tenha cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei.

Art. 50 – Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser  movimentada pelo  órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou subproduto da flora de origem  nativa  e  que tenha feito opção pelo recolhimento.

Parágrafo único – Os recursos arrecadados na conta a  que se refere o “caput” deste artigo serão destinados a programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de plantio  de espécies  nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de  fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais, de implantação de unidades  de conservação e de aprimoramento técnico do  quadro  de pessoal do órgão competente.

Art.  51 – A reposição florestal será feita nos limites do Estado, preferencialmente no território do município produtor.

Art. 52 – A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal poderá,  para quitar passivos  ambientais,  a critério do órgão competente, fazer dação em  pagamento ao patrimônio público de área considerada, técnica e cientificamente, de relevante e excepcional interesse ecológico, conforme critérios constantes em regulamentação.

Art.  53    A comprovação de exploração autorizada  se  fará mediante a apresentação:

I    do documento original ou da fotocópia  autenticada,  na hipótese  de desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente;

II    de  nota fiscal, acompanhada de documento de  natureza ambiental instituído  pelo  poder  público, na   hipótese  de transporte,  estoque,  consumo ou uso  de  produto  ou  subproduto florestal.

                           

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Art. 54 – As ações e omissões contrárias às disposições desta lei sujeitam o infrator às penalidades especificadas no Anexo, sem prejuízo  da  reparação do dano ambiental, no  que couber,  e de outras sanções legais cabíveis, com base nos seguintes parâmetros:

I – advertência;

II    multa, que será calculada por unidade, hectare,  metro cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida;

III – apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou  veículos de qualquer  natureza  utilizados  na  prática da  infração,  exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o respectivo termo, conforme consta no Anexo desta lei;

IV – interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver iminente risco para a flora,  fauna  ou  recursos hídricos;

V – suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou autorização, bem como de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão competente;

VI – exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou reparação ambiental.

§ 1° – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,  as  sanções a elas cominadas.

§  – A advertência será aplicada pela inobservância  das disposições desta lei e da legislação em vigor  ou  de  preceitos regulamentares,  sem prejuízo das demais sanções  previstas  neste artigo.

§ 3° – As multas previstas nesta lei podem ser parceladas em até doze vezes, corrigindo–se o débito, desde que as parcelas não sejam inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) e mediante pagamento, no ato, da primeira parcela.

§ 4°  Cabem  ao órgão competente as ações administrativas pertinentes ao contencioso e à propositura das execuções  fiscais, relativamente aos créditos constituídos.

Art.  55 – As penalidades previstas no art. 54 incidem sobre os autores, sejam eles  diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de qualquer modo,  concorra  para  a prática da infração ou para obter vantagem dela.

Parágrafo   único – Se a infração for praticada com a participação direta ou indireta de técnico responsável,  será o fato motivo de representação para abertura de processo disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades.

Art.  56 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova  infração  da  mesma natureza, após ter sido condenado, em decisão  administrativa  definitiva,  por  infração  anterior, no período de doze meses ou decisão judicial transitada em  julgado, para os casos de autuação previstos neste artigo.

§ 1° – Em caso de reincidência, a multa será aplicada:

I    no  valor  previsto  no Anexo desta  lei,  no  caso  de advertência anterior;

II – em dobro.

§  – Serão revogados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a permissão e a outorga concedidos à pessoa física ou jurídica que reincidir em infração sujeita a pena de suspensão.

Art.  57 – A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art.  58    O  IEF reexaminará, a pedido do interessado,  as penas  pecuniárias de valor igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicadas com base na Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de  1991, e nesta lei, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários de propriedades rurais com área:

I  – inferior a 200ha (duzentos hectares), quando  localizada no Polígono das Secas;

II    igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado.

§ 1° – No reexame de penas pecuniárias de que trata o “caput” deste artigo, serão observados os seguintes critérios combinados:

I – redução de valores:

a) em até 70% (setenta por cento), para pagamento a vista;

b) em até 60% (sessenta por cento), para pagamento em três parcelas mensais e consecutivas;

c) em até 50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas;

II – substituição de até 70% (setenta por cento) do valor da pena, depois de aplicado o disposto no inciso I, por investimento, pelo infrator, em obras ou serviços de  recuperação ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação prévia do órgão competente.

§ 2°    Em caso do parcelamento de que trata o §  1° deste artigo,  a primeira parcela será paga no  ato  da  concessão  do benefício.

§ 3° – O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que  trata o inciso I do § 1°, não poderá ser inferior a  R$4.000,00 (quatro mil reais).

§  – Nas  propriedades a que se refere o “caput” deste artigo, até 100% (cem por cento) do montante das penalidades com valor inferior a R$4.000,00 (quatro  mil  reais) poderão ser transformados,  a critério do órgão competente, em obras ou serviços de recuperação ambiental, mediante requerimento a ser protocolizado pelo interessado.

Art.  59 – As infrações a esta lei são objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art.  60 – Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o  prazo de trinta dias, contado a partir da autuação,  para apresentar  recurso dirigido ao Diretor-Geral do IEF e protocolado no IEF.

§      Na  análise  dos  recursos  administrativos,  serão observados:

I – multa-base, prevista no Anexo desta lei;

II – atenuantes e agravantes;

III – redução em até cem por cento do valor aplicado;

IV – existência da nulidade.

§  – São circunstâncias  que atenuam a sanção administrativa:

I – o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II – o  arrependimento do infrator,  manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação  significativa  da degradação ambiental causada;

III – a comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação ambiental;

IV – situação pregressa do infrator e qualidade ambiental da propriedade.

§    São circunstâncias  que  agravam a sanção administrativa:

I – a reincidência nas infrações de natureza ambiental;

II – o dano a florestas primárias ou em estágio avançado  de regeneração;

III – o dolo;

IV – os atos que exponham a risco a saúde da população ou  o meio ambiente;

V – os atos que concorram para danos a propriedade alheia;

VI – o  dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a regime especial de uso por ato do poder público;

VII – os atos de dano ou perigo de dano  praticados em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca.

§  – Cabe pedido de reconsideração da decisão do Diretor-Geral do IEF, no prazo de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração e de Política Florestal da  autarquia, independentemente de depósito ou caução.

Art. 61 – O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de  exploração e de alteração do uso do solo  para  fins agropecuários,  tem  o  prazo de trinta dias  para  regularizar  a situação no IEF, com vistas ao desembargo de suas atividades.

Art. 62 – Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e  subprodutos apreendidos pela  fiscalização  serão alienados em hasta pública, destruídos ou inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica,  hospitalar, penal, militar, pública  ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em requerimento próprio, lavrando-se  o  respectivo termo.

§ 1° – Na hipótese da doação a que se refere o “caput” deste artigo, a autoridade ambiental competente encaminhará  cópia  do respectivo termo ao Ministério Público.

§  – A  madeira  e os produtos e subprodutos  perecíveis doados  e  não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou alienação em hasta  pública,  a  critério  do  órgão competente, ao qual reverterão os recursos apurados.

§ 3°– Não será permitida às instituições a que se refere o “caput” deste artigo a comercialização de qualquer produto ou subproduto florestal doado, proveniente de apreensão,  salvo com autorização da autoridade ambiental competente.

§  – Os  custos operacionais de depósito, remoção, transporte e beneficiamento de produtos e subprodutos apreendidos e os demais encargos legais correrão à conta do infrator.

Art. 63 – Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de infração, até que o infrator regularize a situação no órgão competente, com o pagamento da multa,  oferecimento de defesa ou impugnação.

§ 1°  Os  custos da retenção a que se refere o  “caput” correrão à conta do infrator.

§ 2°  No  caso  de  veículo ou  equipamentos  motorizados apreendidos  e retidos, após a regularização pelo infrator com o pagamento da multa ou considerado procedente o recurso interposto, será de responsabilidade do órgão competente a sua devolução  no mesmo estado em que foi apreendido.

                         

CAPÍTULO VI - Disposições Finais

Art. 64 – (Vetado).

Art. 65 – Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos previstos nesta lei serão destinados às atividades-fins do IEF.

Art. 66 – (Vetado).

Art. 67 – A transformação por incorporação, fusão,  cisão, consórcio,  arrendamento ou  outra forma  de  alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime,  nem  sua  sucessora,  das obrigações anteriormente  assumidas,  previstas  nesta  lei,  que constarão nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão levados a registro público.

Art.  68 – No prazo de noventa dias contados da  publicação desta lei, o Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG –, promoverá a revisão dos convênios com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos  Naturais Renováveis – IBAMA –, para adequá-los aos termos desta lei.

Art. 69 – Nas atividades de fiscalização previstas nesta lei, a  PMMG,  por  intermédio  das  companhias com função na área ambiental, e o Corpo de Bombeiros atuarão articuladamente com a Secretaria de  Estado  de  Meio  Ambiente  e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – e suas entidades vinculadas.

Parágrafo único – As companhias da PMMG com função na área ambiental poderãoagir articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para proteção da fauna e da flora.

Art. 70 – Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate a incêndios florestais, bem como às queimadas de modo geral, são os definidos em lei específica.

Art. 71    No caso de reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com espécies de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas à prevenção de incêndios.

Art. 72 – O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei, projeto dispondo sobre a reestruturação e o plano de carreira dos servidores do IEF.

Parágrafo  único – Será criado, no  plano de  carreira  dos servidores do IEF, o corpo de fiscalização do Instituto.

Art. 73 – No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá, por decreto, a reestruturação do Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com vistas a tornar a sua composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

Art. 74 – O inciso II do art. 9° da Lei n° 12.582, de 17 de julho de 1997, fica acrescido da seguinte alínea “h”:

“Art. 9° -............................................

II - .................................................

h) um  representante do Sindicato dos Produtores  Energéticos Florestais e Outros Derivados da Madeira do Estado de Minas Gerais – SIND-ENER –, por ele indicado.”

Art. 75 – O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita desta lei às escolas públicas e privadas de 1°, 2° e 3° graus, aos sindicatos e associações  de proprietários e trabalhadores rurais  do Estado,  a  bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá campanhas  institucionais com vistas à sua divulgação.

Parágrafo único – A distribuição de que trata o “caput” deste artigo será  acompanhada de ampla divulgação  e  explicação  do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 76 – Fica  o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente os valores constantes nesta lei, a partir  da  data de sua vigência, segundo a variação da inflação.

Art. 77 – As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas, inclusive as comunitárias, incluirão em sua programação semanal matéria educativa de interesse ambiental.

Art. 78 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no  prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 79 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 80 – Revogam-se as disposições em  contrário,  em especial a Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e os arts. 1° e 2° da Lei n° 13.192, de 27 de janeiro de 1999.

 

Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002.

Itamar Franco - Governador do Estado


Fonte: Jornal “Minas Gerais” – 20/06/2002