Sancionada nova Lei Florestal mineira |
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LEI Nº 14.309, de 19 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre as políticas
florestal e de proteção à biodiversidade
no Estado. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1°
– As políticas
florestal e de proteção à biodiversidade no Estado compreendem
as ações empreendidas pelo poder público para o uso sustentável dos
recursos naturais e para a conservação do meio
ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, nos termos do art. 214
da Constituição do Estado. Art. 2°
– As florestas e as demais formas de vegetação existentes no Estado,
reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que
revestem, bem como os ecossistemas
por elas integrados, são bens de interesse comum, respeitados o direito
de propriedade e a função social da propriedade, com as limitações
que a legislação em geral e esta lei em especial estabelecem. Art. 3°
– A utilização dos recursos vegetais naturais
e as atividades que importem uso alternativo do solo serão
conduzidas de forma a minimizar os impactos ambientais delas
decorrentes e a melhorar a qualidade de vida, observadas as seguintes
diretrizes: I –
proteção e conservação da biodiversidade; II –
proteção e conservação das águas; III –
preservação do patrimônio genético; IV
– compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e
o equilíbrio ambiental. Art. 4°
– As políticas florestal
e de proteção à biodiversidade no Estado têm por objetivos: I
– assegurar a
proteção e a conservação das
formações vegetais nativas; II –
garantir a integridade da fauna migratória e das espécies
vegetais e animais endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção,
assegurando a manutenção dos
ecossistemas a
que pertencem; III –
disciplinar o uso alternativo do solo e controlar a exploração, a
utilização, o transporte e o consumo de
produtos e subprodutos da flora; IV –
prevenir alterações das características e atributos dos ecossistemas
nativos; V –
promover a recuperação de áreas degradadas; VI –
proteger a flora e a fauna; VII –
desenvolver ações com a finalidade de suprir a demanda de produtos da
flora susceptíveis de exploração e uso; VIII –
estimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico; IX –
promover a compatibilização das ações de política florestal e de
proteção à biodiversidade com as ações das demais políticas
relacionadas com os recursos naturais. Art. 5°
– O poder público criará mecanismos de fomento a: I –
florestamento e reflorestamento, com o objetivo de: a)
favorecer o
suprimento e o consumo de madeira,
produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial,
doméstico e social; b)
minimizar o
impacto da exploração e da
utilização das formações vegetais nativas; c)
complementar programas de conservação do solo e de regeneração
ou recomposição de áreas degradadas para incremento do potencial
florestal do Estado, bem como de minimização da
erosão do solo
e do assoreamento de
cursos de
água naturais
ou artificiais; d)
desenvolver projetos de pesquisa, educação e desenvolvimento
tecnológico, visando à utilização de
espécies nativas ou exóticas em programas de reflorestamento; e)
desenvolver programas
de incentivo à transferência e
à difusão de tecnologia e de métodos de gerenciamento; f)
promover e estimular a elaboração e a implantação de projetos
para a recuperação de áreas em processo de desertificação; g)
promover e estimular a implantação de projetos para recuperação
de áreas de reserva legal; II –
pesquisas direcionadas para: a)
preservação, conservação e recuperação de ecossistemas; b)
criação, implantação, manutenção e manejo das unidades de
conservação; c) manejo
e uso sustentado dos recursos vegetais; III –
desenvolvimento de programas de educação ambiental para a proteção
da biodiversidade; IV
– desenvolvimento
de programas de turismo
ecológico e
ecoturismo. Art.
6°
– O
poder público
promoverá o monitoramento dos ecossistemas terrestres e aquáticos,
implantando e mantendo a infra-estrutura
adequada, com
vistas à adoção
das medidas necessárias à sua proteção. Art.
7°
– Considera-se órgão
competente para as ações previstas nesta lei o Instituto
Estadual de Florestas –
IEF –, ressalvados
os casos
de necessidade de licenciamento
ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental –
COPAM. CAPÍTULO II - Das Áreas de Produção e
Produtivas com Restrição de Uso
Seção I - Classificação Geral
Art. 8°
– Para efeito do disposto nesta lei, considera-se: I
– área produtiva com restrição de uso, aquela revestida ou não
com cobertura vegetal que produza benefícios
múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos
processos ecológicos essenciais à vida; II – área
de produção: a) a
originária de plantio integrante de projeto florestal e destinada ou não
ao suprimento sustentado da matéria-prima
de origem vegetal necessária às atividades socioeconômicas; b) a formação
florestal integrante de sistema agroflorestal; c) a
submetida a manejo florestal. Art.
9°
– As
áreas produtivas
com restrição
de uso classificam-se em: I – áreas
de preservação permanente; II –
reservas legais; III –
unidades de conservação. Seção II - Da Área de Preservação Permanente
Art.
10 –
Considera-se área de preservação permanente aquela protegida nos
termos desta lei, revestida ou não
com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico
de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o
bem-estar das populações humanas e situada: I
– em local de
pouso de aves de arribação, assim declarado pelo
poder público ou
protegido por convênio, acordo ou tratado internacional de que o Brasil seja signatário; II
– ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, a partir do
leito maior sazonal, medido horizontalmente,
cuja largura mínima,
em cada margem, seja de: a)
30m (trinta
metros), para
curso d'água
com largura inferior
a 10m (dez metros); b)
50m (cinqüenta
metros), para curso d'água
com largura igual ou
superior a 10m (dez metros) e inferior a 50m (cinqüenta metros); c)
100m (cem metros), para curso d'água com largura igual ou
superior a 50m (cinqüenta
metros) e inferior a 200m
(duzentos metros); d)
200m (duzentos
metros), para curso d'água
com largura igual ou
superior a 200m
(duzentos metros) e inferior
a 600m (seiscentos
metros); e)
500m (quinhentos
metros), para curso d'água com largura igual ou superior a 600m (seiscentos metros); III
– ao redor de lagoa ou reservatório de água, natural
ou artificial, desde
o seu nível mais alto, medido horizontalmente,
em faixa marginal cuja largura mínima seja de: a)
15m (quinze metros)
para o reservatório de
geração de energia
elétrica com até 10ha (dez hectares),
sem prejuízo da
compensação ambiental; b)
30m (trinta metros) para a lagoa ou reservatório situados em área
urbana consolidada; c)
30m (trinta
metros) para corpo hídrico artificial, excetuados os tanques
para atividade de aqüicultura; d)
50m (cinqüenta metros) para reservatório natural de
água situado em
área rural, com área igual ou inferior a 20ha (vinte hectares); e)
100m (cem
metros) para reservatório natural
de água situado em área rural, com área superior a 20ha (vinte
hectares); IV – em
nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio
mínimo de
50m (cinqüenta
metros); V – no
topo de morros monte ou montanha, em área delimitada a partir da curva
de nível correspondente a dois terços da altura da elevação em relação
à base; VI
– em
encosta ou parte
dela, com declividade igual
ou superior a cem por cento ou 45° (quarenta e cinco graus)
na sua linha
de maior declive,
podendo ser inferior a esse parâmetro
a critério técnico
do órgão
competente, tendo
em vista
as características edáficas da região; VII –
nas linhas de cumeada, em seu terço superior em relação à base, nos
seus montes, morros ou montanhas, fração essa que pode ser
alterada para maior, a critério técnico do órgão competente,
quando as condições ambientais assim o exigirem; VIII –
em borda de tabuleiro ou chapada, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros), em projeção
horizontal; IX – em
altitude superior a 1.800m (mil e oitocentos metros); X
– em ilha, em
faixa marginal além do leito maior sazonal, medida
horizontalmente, de conformidade com a largura mínima de
preservação permanente exigida para o corpo d’água; XI – em
vereda. § 1°
– Considera-se, ainda, de preservação permanente, quando declarada
por ato do poder público, a área revestida ou
não com cobertura vegetal, destinada a: I –
atenuar a erosão; II –
formar as faixas de proteção ao longo das rodovias e das ferrovias; III
– proteger
sítio de
excepcional beleza,
de valor científico
ou histórico; IV –
abrigar população da fauna ou da flora raras e ameaçadas de extinção; V
– manter
o ambiente necessário
à vida
das populações indígenas; VI –
assegurar condições de bem-estar público; VII –
preservar os ecossistemas. §
2°
– No
caso de reservatório artificial
resultante de
barramento construído sobre
drenagem natural, a
área de preservação permanente corresponde à estabelecida nos
termos das alíneas “d”
e “e”
do inciso III do “caput”
deste artigo,
ressalvadas a abrangência
e a delimitação de área de preservação
permanente de represa hidrelétrica, que será definida no âmbito do
licenciamento ambiental do empreendimento, com largura
mínima de 30m
(trinta metros), observado o disposto no art. 10,
III, “a”, desta lei. § 3°
– Os limites da área de preservação permanente previstos na alínea
“a” do inciso III deste artigo poderão ser ampliados, de acordo com
o estabelecido no licenciamento ambiental
e, quando houver, de
acordo com o Plano de Recursos Hídricos da bacia onde o reservatório
se insere. Art.
11
– Nas áreas consideradas de preservação permanente, será
respeitada a ocupação antrópica já consolidada, de acordo com a
regulamentação específica e averiguação do
órgão competente,
desde que não haja alternativa locacional comprovada
por laudo técnico e
que sejam atendidas as recomendações técnicas do
poder público para
a adoção de
medidas mitigadoras, sendo
vedada a expansão da área ocupada. Art. 12
– A utilização de área de preservação permanente fica
condicionada a autorização ou anuência do órgão competente. §
1°
– Quando
a área de preservação
permanente integrar unidade de conservação, a autorização a que se refere
o “caput”
somente será concedida se assim dispuser seu
plano de
manejo, quando houver. § 2°
– (Vetado). § 3°
– (Vetado). § 4° –
Na propriedade rural em que o relevo predominante for marcadamente
acidentado e impróprio à prática
de atividades agrícolas
e pecuárias e em que
houver a ocorrência de
várzeas apropriadas a essas finalidades, poderá ser permitida a
utilização da faixa ciliar dos cursos d’água, considerada de
preservação permanente, em
uma das margens, em até
um quarto da largura
prevista no art. 10,
mediante autorização e anuência do órgão
ambiental competente,
compensando-se essa redução com a ampliação proporcional
da referida
faixa na margem oposta, quando esta comprovadamente pertencer ao
mesmo proprietário. §
5° – A área
permutada nos termos do § 4° deste artigo será averbada à margem da
matrícula do imóvel. Art.
13 – A
supressão de vegetação nativa em
área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública
ou de interesse
social, devidamente caracterizado e motivado em procedimento
administrativo próprio, quando não existir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto. §
1°
– A
supressão de vegetação em área
de preservação permanente
situada em área efetivamente urbanizada dependerá de autorização
do órgão municipal competente, desde que o
município possua conselho de meio ambiente com caráter
deliberativo e plano
diretor, mediante
anuência prévia do órgão estadual competente, fundamentada em
parecer técnico. §
2°
– Consideram-se
efetivamente urbanizadas
as áreas parceladas
e dotadas da infra-estrutura mínima, segundo as
normas federais e municipais. § 3°
– Para fins do que dispõe este artigo, considera-se: I – de utilidade pública: a) a
atividade de segurança nacional e proteção sanitária; b) a obra
essencial de infra-estrutura destinada a serviço público de
transporte, saneamento ou energia; c) a
obra, plano,
atividade ou projeto assim definido
na legislação federal ou estadual; II – de
interesse social : a)
a atividade
imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal
como a prevenção, o combate e o controle
do fogo, o controle da erosão,
a erradicação de
invasoras e a proteção de
plantios com espécies nativas, conforme definida
na legislação federal ou estadual; b) a
obra, plano,
atividade ou projeto assim definido
na legislação federal ou estadual; c)
a ação
executada de
forma sustentável,
destinada à
recuperação, recomposição
ou regeneração de área de preservação permanente, tecnicamente
considerada degradada ou em processo avançado de degradação. §
4º –
O órgão ambiental
competente poderá autorizar a supressão de vegetação em área de
preservação permanente, quando eventual e de baixo impacto ambiental,
conforme definido em regulamento. §
5º – O órgão
ambiental competente indicará, previamente
à emissão da
autorização para a supressão de vegetação em área de preservação
permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas
pelo empreendedor. §
6º – A
supressão de vegetação nativa protetora de nascente somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública. §
7° –
Na implantação de
reservatório artificial, o empreendedor pagará pela restrição de uso
da terra
de área
de preservação permanente criada no seu entorno, na forma de
servidão ou outra
prevista em lei, conforme parâmetros e
regime de
uso definidos na legislação. §
8° – A
utilização de área de preservação permanente será admitida
mediante licenciamento ambiental, quando couber. §
9° –
A área
de preservação
permanente recuperada,
recomposta ou regenerada é passível de uso sustentável mediante projeto
técnico a ser aprovado pelo órgão competente. §
10
– São
vedadas quaisquer intervenções
nas áreas
de veredas, salvo em
caso de utilidade pública, de dessedentação
de animais ou de uso doméstico. Seção III - Da Reserva Legal
Art.
14 –
Considera-se reserva legal a área localizada
no interior de uma propriedade
ou posse rural,
ressalvada a
de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região
e necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação
dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo,
20% (vinte por cento) da área total
da propriedade. § 1°
– A implantação da área de reserva legal compatibilizará a
conservação dos recursos
naturais e
o uso
econômico da
propriedade. §
2° – Fica
condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em
área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão
permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e
a exploração com fins comerciais, ressalvados
os casos de sistemas
agroflorestais e o de ecoturismo. §
3°
– A
autorização a que se refere o § 2°
somente será no plano
de manejo. §
4° – A área
destinada à composição de reserva legal poderá ser
agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre
os adquirentes. Art.
15 – Na
propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão
ambiental competente o cômputo das
áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo
do percentual de reserva legal, desde que
não implique
conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a
soma da vegetação nativa em área de preservação permanente
e reserva legal exceder a: I - 50%
(cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha
(cinqüenta hectares), quando
localizada no Polígono
das Secas, e igual ou superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais
regiões do Estado; II
- 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural
com área igual
ou inferior
a 50 ha (cinqüenta
hectares), quando
localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior
a 30
há (trinta hectares), nas demais regiões do Estado. Parágrafo
único - Nas
propriedades rurais a que se refere
o inciso II do deste
artigo, a critério da autoridade competente,
poderão ser
computados, para
efeito da
fixação de
até 50% (cinqüenta
por cento) do
percentual de reserva legal, além
da cobertura vegetal
nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais
ou industriais
mistos ou
as áreas
ocupadas por
sistemas agroflorestais. Art.
16
– A reserva legal será demarcada
a critério da autoridade competente, preferencialmente em
terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa. § 1°
– Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da
propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas
protegidas,evitando-se a fragmentação
dos remanescentes da
vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao
abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre. §
2° – A
área de reserva legal será averbada, à margem
do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de
transmissão a qualquer título. §
3° – No
caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da
reserva legal será parcelada na forma e na proporção do
desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação. §
4° –
O proprietário ou o
usuário da propriedade poderá relocar a
área da reserva
legal, mediante plano aprovado
pela autoridade competente, observadas as limitações e
resguardadas as especificações previstas nesta lei. Art.
17 – O
proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua
propriedade, a área de reserva legal,
podendo optar entre os seguintes procedimentos: I
– plantio em
parcelas anuais ou implantação e manejo de
sistemas agroflorestais; II –
isolamento total da área correspondente à complementação da reserva
legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração; III –
aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua,
com área correspondente à da
reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e
aprovação do órgão
competente; IV –
compensação da área de reserva legal por outra área
equivalente em importância ecológica
e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja
localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento; V –
aquisição de gleba não contígua, na
mesma bacia hidrográfica,
e instituição de Reserva Particular
do Patrimônio
Natural –
RPPN –, condicionada
a vistoria e aprovação do órgão competente; VI –
aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua
e instituição de RPPN, cuja área corresponda à
área total da reserva legal de todos os condôminos ou
co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão
competente. §
1°
– O Poder
Executivo estabelecerá critérios e
padrões para o plantio e para
a implantação e manejo dos
sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste artigo. §
2° –
Nos casos de recomposição da área de reserva
legal pela compensação por área equivalente e pela instituição
de RPPN, na forma dos
incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição,
à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da
instituição e o número da matrícula
do imóvel objeto da recomposição. §
3° – Para
o plantio destinado à recomposição de área de reserva
legal, o IEF disponibilizará, em seus viveiros, com
ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região. Art.
18 –
O proprietário ou
possuidor que, a partir
da vigência desta lei, suprimir total ou parcialmente florestas
ou demais formas de vegetação nativa situadas no
interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações
do órgão competente, não
pode fazer uso dos benefícios da compensação da área
de reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão. Art.
19 – Em área
de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as
áreas de preservação permanente e de reserva legal. Art.
20 – É
livre a construção de pequenas
barragens de retenção
de águas pluviais para controle de erosão, melhoria
da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais,
em áreas de pastagem e,
mediante autorização do órgão competente, conforme definido em
regulamento, em área de reserva legal. Art.
21 – O
parcelamento de imóvel rural
para fins socioeconômicos e os projetos de assentamentos e de
colonização rural deverão ser licenciados pelo COPAM, nos termos da
legislação estadual ou federal vigente. Seção IV - Das Unidades de Conservação
Art. 22
– São unidades de conservação os espaços territoriais e
seus componentes, inclusive os corpos d’água, com características naturais
relevantes, legalmente instituídas
pelo poder público,
com limites
definidos, sob regime
especial de administração ou de
restrição de
uso, às
quais se
aplicam garantias adequadas de
proteção de recursos naturais
e paisagísticos, bem como de conservação ambiental. §
1° –
As unidades de
conservação são divididas em
dois grupos, com características específicas: I –
unidades de proteção integral; II –
unidades de uso sustentável. §
2° – As
desapropriações ou outras formas de aquisição para implantação
de unidades de conservação serão feitas na
forma da lei. §
3° – O
poder público fixará,
no orçamento anual, o
montante de
recursos financeiros
para atender ao programa de
desapropriação ou outras formas de aquisição de áreas destinadas às
unidades de conservação, e às necessidades de
implantação e
manutenção dessas unidades. Subseção I - Das Unidades de Conservação de
Proteção Integral
Art. 23
– São unidades de conservação de proteção integral: I
– o parque, assim
considerada a área representativa de ecossistema de grande valor ecológico
e beleza cênica que contenha espécies
de plantas e animais e sítios com relevância científica,
educacional, recreativa, histórica, cultural, turística, paisagística
e espiritual, em que se possa conciliar, harmoniosamente, o uso científico,
educativo e recreativo com a preservação integral e perene do patrimônio
natural; II – a
estação ecológica,
assim considerada
a área
representativa de
ecossistema regional,
cujo uso
tenha como objetivos básicos a preservação integral da biota e dos
demais atributos naturais existentes em seus limites, a realização de
pesquisas científicas básicas e aplicadas e a visitação pública
limitada a atividades educativas; III
– o refúgio da vida silvestre, assim considerada a
área sujeita a intervenção ativa para fins de manejo, com o
propósito de assegurar a manutenção de hábitats e suprir as
necessidades de determinadas espécies
da fauna residente ou migratória, e da flora, de importância
nacional, estadual ou regional, cuja dimensão depende das
necessidades das espécies a serem protegidas; IV – o
monumento natural, assim considerada a área ou o espécime que
apresentem uma ou mais características específicas, naturais ou
culturais, notáveis ou com valor único devido à sua raridade, que
podem estar
inseridos em propriedade particular,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a
utilização da terra
e dos recursos naturais do
local pelo proprietário; V – a
reserva biológica, assim considerada a área destinada à preservação
integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus
limites, sem interferência humana direta ou modificações
ambientais, excetuando-se as medidas de
recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo
necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a biodiversidade
e os processos ecológicos naturais; VI
– outras
categorias e áreas assim definidas em lei
pelo poder público. § 1°
– Nas unidades de proteção integral, não são permitidos a coleta e
o uso dos recursos naturais, salvo se compatíveis com as categorias de
manejo das unidades de conservação. §
2°
– As categorias de estação ecológica, parque e reserva biológica
são consideradas, na sua totalidade, de posse e
domínio públicos. Subseção II - Das Unidades de Conservação de
Uso Sustentável
Art. 24
– São unidades de conservação de uso sustentável: I – a área de proteção
ambiental, assim considerada aquela de domínio
público ou
privado, de extensão
significativa e com ocupação humana, dotada de atributos bióticos
e abióticos, paisagísticos
ou culturais
especialmente importantes
para a manutenção dos processos ecológicos e para a qualidade de vida
e o bem-estar das populações
humanas, em
cujo ato de criação,
fundamentado em estudo prévio e consulta pública, esteja
previsto prazo e
alocação de recursos pelo poder público para o zoneamento ecológico-econômico
e cujo
uso tenha como objetivos básicos
proteger a biodiversidade,
disciplinar o processo de ocupação, assegurar e incentivar a
sustentabilidade do uso
dos recursos
naturais que se deseja proteger; II –
áreas de relevante interesse ecológico, assim consideradas
aquelas, em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação
humana, com características e atributos naturais extraordinários,
importantes para a biodiversidade ou que abriguem exemplares raros da
biota regional,
constituídas em
terras públicas ou privadas; III –
reservas extrativistas, assim consideradas as áreas naturais de
domínio público, com uso
concedido às
populações tradicionais cuja subsistência se baseia no uso
múltiplo sustentável dos recursos naturais e que poderão
praticar, de forma complementar, atividades de extrativismo, manejo da
flora, agricultura e a agropecuárIa de subsistência e pesca artesanal; IV –
florestas estaduais, assim consideradas as áreas com cobertura
florestal de espécies predominantemente
nativas, de domínio
público, que tenham como objetivo básico a produção, por meio
do uso múltiplo e sustentável dos recursos da flora, visando a
suprir, prioritariamente,
necessidades de populações, podendo também ser destinadas à educação
ambiental e ao turismo ecológico; V
– As reservas
particulares do patrimônio natural têm por objetivo a
proteção dos recursos ambientais representativos da região e
poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de cunho
científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer e serão
especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários,
mediante reconhecimento do poder
público, e gravadas
com perpetuidade. VI
– outras
categorias e áreas assim definidas em lei
pelo poder público. §
1° – O
poder público emitirá normas de uso e critérios
de exploração das unidades de uso sustentável. §
2° – Nas
unidades de conservação de uso
sustentável é
permitida a utilização sustentável de recursos naturais. § 3°
– As categorias e os limites das unidades de conservação de uso
sustentável só podem ser alterados por meio de lei. Subseção III - Do Sistema Estadual de Unidades de
Conservação
Art.
25
– Fica criado o
Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC –, constituído
por um conselho gestor e pelo conjunto das unidades de conservação
estaduais e municipais de domínio público ou privado, reconhecidas
pelo Poder Público. §
1° –
Compete ao SEUC definir a política estadual de gestão e
manejo das
unidades de conservação
do Estado,
bem como
a interação dessas unidades com outros espaços protegidos. §
2° – A
estrutura, o regime jurídico, a política e a gestão do SEUC serão
definidos em lei específica, que será encaminhada à Assembléia
Legislativa no prazo de vinte e quatro meses contado da data de publicação
desta lei. §
3° – Até
que a lei referida no parágrafo anterior entre em vigor,
o COPAM adotará, no âmbito de sua competência, as
medidas necessárias para operacionalizar o SEUC, observadas as
diretrizes e os princípios estabelecidos na legislação
pertinente. §
4° – A
criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública que
permitam identificar a localização, a dimensão e os limites
mais adequados para a
unidade, conforme se dispuser em regulamento. §
5°
– No processo de consulta de que trata o § 3°, o poder público
obriga-se a fornecer informações objetivas e adequadas à compreensão
da população local e de outras partes interessadas. §
6° – Na
criação de estação ecológica ou reserva biológica é facultativa a
consulta de que trata o § 3° deste artigo. Art.
26 – Os
limites originais de uma unidade de conservação de
que tratam
os arts. 23 e 24 somente poderão ser
modificados mediante lei, salvo o acréscimo ou ampliação
propostos, que podem ser
feitos por instrumento normativo de nível hierárquico igual ao do que
criou a unidade de conservação. Parágrafo
único
– A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação
só pode ser feita mediante lei específica. Art.
27 – As
unidades de conservação de domínio público estadual e as
terras devolutas ou as arrecadadas
pelo Estado, necessárias
à proteção
dos ecossistemas naturais, na
forma prevista no §
6° do art. 214 da Constituição do
Estado, ficam
incorporadas ao patrimônio do IEF. Parágrafo
único – O
disposto neste artigo não se aplica
às unidades de conservação e às áreas naturais
cuja administração seja atribuída
a outro órgão
estadual por
ato do poder público. Seção IV - Da Servidão Florestal
Art.
28 – O
proprietário rural poderá instituir
servidão florestal, mediante
a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário,
a direitos de supressão ou exploração da vegetação
nativa localizada fora da reserva legal e da área de preservação permanente. §
1° – A
limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão
florestal será, no mínimo, a mesma estabelecida
para a reserva
legal. §
2°
– A
servidão florestal será averbada na margem
da inscrição de
matrícula do imóvel,
no cartório de registro de imóveis competente, após anuência do órgão
ambiental estadual competente, sendo
vedada, durante o prazo de sua
vigência, a alteração
da destinação da área,
nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de
retificação dos limites
da propriedade. Art. 29
– Fica instituída a Cota de Reserva Florestal – RF –, título
representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal
de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – ou reserva
legal instituída voluntariamente sobre a
vegetação que exceder os percentuais estabelecidos nesta lei. Parágrafo
único
– A regulamentação desta lei disporá sobre as características,
natureza e prazo de validade do
título de
que trata este artigo, assim como sobre os mecanismos que
assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação
objeto do título.
Seção V - Dos Ecossistemas Especialmente
Protegidos
Art.
30 – A
cobertura vegetal e os demais recursos naturais dos remanescentes da
Mata Atlântica, veredas, cavernas, campos rupestres, paisagens notáveis
e outras unidades de
relevante interesse ecológico,
ecossistemas especialmente protegidos
nos termos do
§ 7°
do art. 214 da Constituição
do Estado,
ficam sujeitos às medidas de conservação estabelecidas em
deliberação do COPAM. § 1°
– (Vetado). § 2°
– (Vetado). § 3°
– Os remanescentes da
Mata Seca, caracterizados pelo complexo de vegetação da floresta
estacional decidual, caatinga arbórea, caatinga arbustiva arbórea,
caatinga hiperxerófila, florestas associadas com afloramentos calcários
e outros, mata ciliar e vazante e seus estágios sucessionais, terão a
sua conceituação e as modalidades de uso definidas pelo COPAM,
no prazo de até
trinta e seis meses
meses contado da data de
publicação desta
lei, mediante
proposta do órgão
competente, ouvido o Conselho de Administração e Política Florestal
do IEF, respeitado o
direito de propriedade, com as limitações
estabelecidas pela legislação vigente. §
4° – Até
o cumprimento do disposto nos §§ 2° e 3°, as conceituações, as
delimitações e as modalidades de uso
das áreas dos
remanescentes da Mata Atlântica e da Mata Seca no território do
Estado serão definidas pelo órgão competente. §
5° – A
utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, veredas, nas
unidades de relevante interesse ecológico, nas
paisagens notáveis, nas cavernas e em seu entorno, bem como
qualquer alteração desses ecossistemas, ficam condicionadas a ato
normativo do COPAM e autorização do órgão competente. CAPÍTULO III - Dos Incentivos Fiscais e Especiais
Art.
31 – O
poder público, por meio dos órgãos competentes, criará normas de
apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para o
proprietário rural que: I –
preservar e conservar as tipologias florestal e campestre da
propriedade; II –
recuperar, com espécies nativas
ou ecologicamente
adaptadas, as áreas degradadas da propriedade; III –
sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais da
propriedade, mediante ato do órgão competente federal, estadual ou
municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e de conservação
do solo; IV –
proteger e recuperar corpos d’água. Parágrafo
único – Cabe
ao órgão competente do Sistema Operacional da Agricultura ou, na hipótese
de dissolução, a seus sucessores ou a qualquer outro órgão de assistência
técnica que venha a ser
criado comunicar ao
proprietário as exigências mencionadas no “caput” deste
artigo. Art. 32
– Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais: I
– a
concessão de
crédito rural e de outros
tipos de
financiamento oficial; II – a
prioridade de atendimento pelos programas de infra-estrutura
rural, notadamente pelos de proteção e recuperação do solo,
energização, irrigação, armazenagem, telefonia e habitação; III – a
preferência na prestação de serviços oficiais de assistência
técnica e de fomento,
notadamente ao pequeno proprietário rural e ao agricultor familiar; IV – o
fornecimento de mudas de espécies nativas ou ecologicamente adaptadas,
produzidas com a finalidade de recompor
a cobertura vegetal natural; V – o
apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação,
conservação e recuperação ambiental; VI – o apoio técnico-educativo
ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a
finalidade de suprir a demanda de
produtos e subprodutos
florestais, minimizando
o impacto sobre as formações nativas. Parágrafo
único
– A concessão de
crédito por instituição financeira oficial, como
forma de incentivo especial previsto
neste artigo, ouvida a autoridade competente, fica condicionada ao
cumprimento do disposto nesta lei. Art.
33 – O
poder público
prestará assistência
técnica gratuita a proprietários cuja propriedade esteja em
desacordo com as exigências de reserva legal, áreas de preservação
permanente protegidas e destinação correta de embalagens
de agrotóxicos, mediante Termo
de Compromisso
assinado com
o Poder
Público, visando à correção das irregularidades. § 1°
– (Vetado). § 2°
– (Vetado). Art.
34 – Nos
termos da regulamentação desta lei,
será assegurada aos agricultores familiares
e pequenos produtores rurais,
por meio dos órgãos
técnicos estaduais, a gratuidade de
assistência técnica,
especialmente para elaboração de
planos de manejo
florestal previstos nesta lei.
CAPÍTULO IV - Da Exploração Florestal
Art.
35 – O
Estado, por meio do IEF ou COPAM, no âmbito
de suas competências, autorizará
ou licenciará
as atividades previstas nesta lei e fiscalizará sua aplicação,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. Art.
36 – O
licenciamento de empreendimentos minerários causadores de
significativos impactos ambientais, como supressão de vegetação
nativa, deslocamento de populações,
utilização de áreas de
preservação permanente, cavidades subterrâneas e outros, fica
condicionado à adoção, pelo empreendedor de estabelecimento de medida
compensatória que inclua a criação, implantação ou manutenção de
unidades de conservação de proteção integral. §
1°
– A
área utilizada para compensação, nos
termos do
“caput” deste
artigo, não poderá ser inferior
àquela utilizada pelo empreendimento para extração do bem
mineral, construção de estradas,
construções diversas, beneficiamento
ou estocagem,
embarque e outras finalidades. §
2°
– A compensação
de que trata este artigo será feita,
obrigatoriamente, na bacia
hidrográfica e, preferencialmente,
no município onde está instalado o empreendimento. Art.
37
– A exploração com fins sustentáveis ou a alteração da
cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo depende
de prévia autorização do órgão competente. § 1°
– (Vetado). §
2° –
Decorrido o prazo de que trata
o § 1° sem a deliberação
do IEF, o requerimento será remetido automaticamente à Diretoria-Geral
do instituto, que disporá de até
quinze dias contados da data do decurso do primeiro prazo, para
deliberar, sob pena de responsabilidade. Art.
38 – O
interessado pelo uso alternativo do solo
poderá contratar, a expensas
próprias, profissional ou
entidade legalmente habilitados,
credenciados e conveniados com o órgão competente para elaborar e
executar o projeto técnico correspondente, devidamente instruído e
protocolizado no IEF, sem
prejuízo das recomendações e informações técnicas disponíveis
relativas à proteção à biodiversidade, bem como de vistorias e
fiscalizações futuras pelo órgão competente. §
1° – É
vedado à entidade ou técnico credenciados ser o representante legal ou
mandatário do requerente perante o
órgão competente. §
2° – Para
a deliberação sobre o projeto elaborado por técnico ou entidade
credenciados e para a obtenção de documentos de natureza ambiental,
serão observados
os mesmos
prazos e trâmites
legais estabelecidos
nos §§ 1° e 2° do art.
37, sem prejuízo da
responsabilização do órgão competente. §
3° – O IEF
definirá, por meio de regulamento, no prazo
de sessenta dias da data de publicação desta lei, os critérios de
credenciamento de
técnicos e
empresas para
a prestação
dos serviços de que trata o “caput” deste artigo. Art.
39 – Não
é permitida a conversão de floresta ou
outra forma de vegetação nativa para o uso
alternativo do solo
na propriedade rural que possui área desmatada quando for
verificado que a referida área
se encontra abandonada, subutilizada
ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. § 1°
– Entende-se por
área abandonada, subutilizada ou utilizada de
forma inadequada aquela que não
seja efetivamente
utilizada, nos termos do § 3° do art. 6° da Lei Federal n° 8.629, de
25 de fevereiro de
1993, ou que não atenda aos
índices previstos no art. 6° da referida lei, ressalvadas as
áreas de pousio na pequena
propriedade, na pequena posse
rural ou
de população tradicional. §
2° – A
autorização para supressão de vegetação nativa
em propriedades rurais
em que as áreas de reserva
legal e de preservação permanente sem uso consolidado não estejam
protegidas em conformidade com a legislação florestal vigente
fica condicionada à assinatura, por seu
proprietário, de Termo de Compromisso, contendo cronograma e
procedimentos de recuperação a serem escolhidos dentre os
estabelecidos no art. 17 desta lei. Art. 40
– (Vetado). Art. 41
– A exploração de vegetação nativa por pessoa físicas ou
jurídica visando exclusivamente à composição de
suprimento industrial, às atividades de carvoejamento, à obtenção
de lenha, madeira
e de
outros produtos e subprodutos florestais, somente será realizada
por meio de plano de manejo analisado e aprovado pelo órgão
competente, que fiscalizará e monitorará sua aplicação. § 1°
– O órgão competente estabelecerá as normas referentes à elaboração
e à execução de plano de manejo florestal previsto neste artigo,
observados os critérios sócioeconômicos e de proteção à
biodiversidade. §
2° –
Nas áreas a serem exploradas em regime de plano de manejo
florestal, não é permitido o corte raso,
salvo em casos especiais, mediante autorização do órgão
competente. Art. 42
– Nas plantações florestais são livres a colheita e a comercialização
de produtos
e subprodutos,
mediante prévia
comunicação ao órgão competente. §
1° –
Em propriedades
rurais não vinculadas,
legal ou
contratualmente, a empresas consumidoras de produtos florestais, a operação
de transformação dependerá da indicação
volumétrica comunicada pelo produtor ao órgão competente. §
2° –
Ressalvado o
disposto no § 1°,
as operações
de transformação dependerão
da apresentação da documentação
acompanhada de inventário florestal. Art.
43 – Será
dado aproveitamento socioeconômico a todo produto florestal cortado,
colhido ou extraído, bem como a seus resíduos. §
1° – O
Poder Executivo
estabelecerá critérios
para aproveitamento de produtos,
subprodutos e resíduos
florestais provenientes de utilização, desmatamento, exploração
ou alteração da cobertura vegetal no Estado. §
2° – O
aproveitamento de produtos e subprodutos oriundos das atividades a que
se refere o § 1° deste artigo, bem como de seus resíduos,
será fiscalizado e
monitorado pelo órgão
competente. Art.
44 – O
Poder Executivo estabelecerá normas de controle ambiental e de segurança
para a comercialização e o transporte dos produtos e subprodutos
florestais submetidos a processamento químico ou mecânico. Art.
45 – Fica
obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro, no
órgão estadual
competente, a pessoa física ou jurídica que explore, produza,
utilize, consuma, transforme, industrialize ou comercialize, no Estado
de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora
nativa e plantada. Parágrafo
único
– Ficam isentos do registro de que trata este artigo: I – a
pessoa física que utilize produtos ou subprodutos da flora para uso doméstico
ou trabalhos artesanais; II –
aquele que tenha por atividade a apicultura; III – o
comércio varejista e a microempresa que utilizem produtos e subprodutos
da flora
já processados química
ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público. IV
– (Vetado). Art.
46 – A
pessoa física ou jurídica poderá comercializar produtos ou
subprodutos florestais de formação nativa, oriundos de desmatamento ou
limpeza de terreno autorizados pelo IEF
para uso alternativo do solo. §
1° – A
autorização para exploração florestal emitida pelo IEF complementará
o documento de natureza ambiental destinado
à comercialização e ao transporte do
produto ou
subproduto florestal. § 2° –
Compete ao IEF, no curso do ano agrícola, emitir laudo de fiscalização
que comprove o uso alternativo do solo. § 3°
– A volumetria autorizada de produtos e subprodutos florestais poderá
ser parcelada à pessoa física
e jurídica
e controlada mediante
a emissão de documento de natureza
ambiental com prazo
de validade
correspondente ao período estipulado
na autorização para exploração florestal. § 4° –
A não comprovação do uso alternativo do solo sujeitará o infrator
ao pagamento de
multa e à implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias de
reparação ambiental, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. Art.
47 – A
pessoa física ou jurídica que
industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou seja
consumidora de produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou
superior a 8.000
m³ (oito mil
metros cúbicos)
de madeira,
12.000 st
(doze mil estéreos)
de lenha ou 4.000 mdc (quatro mil metros de carvão),
aí incluídos seus resíduos ou subprodutos, fica obrigada, a
utilizar ou consumir produtos
e subprodutos
florestais oriundos
de florestas de
produção, no percentual mínimo de 90% (noventa
por cento), sendo-lhe facultado o consumo de até 10% (dez por
cento) de aproveitamento de produtos e subprodutos de formação nativa
autorizado pelo IEF para uso alternativo do solo. §
1° – A
pessoa física ou jurídica que seja consumidora
de floresta nativa na forma
do “caput” deste artigo, promoverá plantio que produza
volume equivalente ao produto
consumido, podendo optar pelos seguintes mecanismos: I –
recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar; II –
formação de florestas próprias ou fomentadas, no próprio ano agrícola
ou no ano agrícola subseqüente; III
– participação
em associações de reflorestadores ou
outros sistemas,
de acordo com as
normas fixadas
pelo poder público. §
2° – Os
produtos e subprodutos florestais de origem nativa oriundos de outros
Estados da Federação e apresentados na Comprovação Anual de
Suprimento – CAS – deverão estar acobertados pelos documentos de
controle de origem. §
3° – O
percentual de uso de produto e subproduto florestal proveniente de uso
alternativo do solo terá como base de cálculo apenas a parte do
suprimento referente às florestas implantadas ou manejadas no território
de Minas Gerais. §
4° – O
disposto no inciso I do § 1° não se aplica à pessoa física ou jurídica
que utilize lenha para consumo doméstico, madeira serrada ou
aparelhada, produto acabado para uso final
ou outros, e que tenha cumprido as obrigações estabelecidas
nesta lei. §
5° – O
consumo excedente constatado pelo órgão competente, acima de 10% (dez
por cento) do aproveitamento de produtos ou subprodutos de formação
nativa para o uso alternativo do solo,
autorizado na origem, será
cobrado em dobro para a pessoa física
ou jurídica a que se
refere o “caput” deste artigo, na
forma de reposição florestal, à Conta Recursos Especiais a
Aplicar. Art.
48 – A
pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 47, que tenha
apresentado o seu Plano de Auto Suprimento – PAS –, fica obrigada a
apresentar, no final do exercício, a Comprovação Anual de Suprimento
– CAS. Parágrafo
único – A
pessoa física ou jurídica que
utilize madeira “in natura” oriunda exclusivamente de florestas plantadas
próprias e que atenda às condições definidas no “caput” deste
artigo pode requerer licenciamento único de todas as suas
fontes anuais de produção e colheita. Art.
49 – A
pessoa física ou jurídica que industrialize, beneficie, utilize ou
consuma produtos e subprodutos
florestais oriundos de florestas nativas e que não se enquadre
nas categorias definidas no art. 47 fica obrigada a formar florestas
para fins de reposição florestal, em compensação pelo consumo. § 1°
– A reposição florestal prevista neste artigo poderá ser realizada
por meio de: I –
recolhimento à Conta Recursos Especiais a Aplicar; II –
formação de florestas próprias ou fomentadas, no mesmo ano agrícola
ou no ano agrícola subseqüente; III
– participação
em associação
de reflorestadores
ou entidade similar,
de acordo com as
normas fixadas
pelo poder público. § 2°
– A reposição florestal a que se refere este artigo será feita com
espécies adequadas às necessárias ao consumo. §
3° – O
disposto neste artigo não se aplica a pessoa física ou
jurídica que utilize lenha para uso doméstico, madeira serrada
ou aparelhada, produto
acabado para uso final ou similar e que tenha
cumprido as obrigações estabelecidas nesta lei. Art. 50
– Fica criada a Conta Recursos Especiais a Aplicar, a ser
movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos de pessoa
física ou jurídica que utilize, comercialize ou consuma produto ou
subproduto da flora de origem nativa
e que tenha feito opção
pelo recolhimento. Parágrafo
único
– Os recursos arrecadados na conta a
que se refere o “caput” deste artigo serão destinados a
programas de recomposição florestal, de regeneração conduzida ou de
plantio de espécies
nativas ou exóticas, ou a programas oficiais de
fomento florestal em projetos de fazendeiros florestais, de
implantação de unidades de
conservação e de aprimoramento técnico do quadro de
pessoal do órgão competente. Art.
51 – A
reposição florestal será feita nos limites do Estado,
preferencialmente no território do município produtor. Art. 52
– A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima
florestal poderá, para
quitar passivos ambientais,
a critério do órgão competente, fazer dação em pagamento ao patrimônio público de área considerada, técnica
e cientificamente, de relevante e excepcional interesse ecológico,
conforme critérios constantes em regulamentação. Art.
53
– A comprovação
de exploração autorizada se
fará mediante a apresentação: I
– do documento
original ou da fotocópia autenticada,
na hipótese de
desmatamento, destocamento e demais atos que dependam da autorização
formal do órgão competente; II
– de
nota fiscal, acompanhada de documento de
natureza ambiental instituído
pelo poder
público, na hipótese
de transporte, estoque, consumo
ou uso de
produto ou
subproduto florestal.
CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades
Art. 54
– As ações e omissões contrárias às disposições desta lei
sujeitam o infrator às penalidades especificadas no Anexo, sem prejuízo da reparação
do dano ambiental, no que
couber, e de outras sanções
legais cabíveis, com base nos seguintes parâmetros: I –
advertência; II
– multa, que será
calculada por unidade, hectare, metro
cúbico, quilograma, metro de carvão ou outra medida pertinente, de
acordo com a natureza da infração cometida; III –
apreensão dos produtos e dos subprodutos da flora e de instrumentos,
petrechos, máquinas, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza
utilizados na
prática da infração,
exceto ferramentas e equipamentos não mecanizados, lavrando-se o
respectivo termo, conforme consta no Anexo desta lei; IV –
interdição ou embargo total ou parcial da atividade, quando houver
iminente risco para a flora, fauna ou recursos hídricos; V –
suspensão ou revogação de concessão, permissão, licença ou
autorização, bem como de entrega ou utilização de documentos de
controle ou registro expedidos pelo órgão competente; VI –
exigência de medidas compensatórias ou mitigadoras, de reposição ou
reparação ambiental. § 1°
– Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente,
as sanções a elas
cominadas. §
2° – A
advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta lei e da legislação em vigor
ou de preceitos regulamentares,
sem prejuízo das demais sanções
previstas neste
artigo. § 3°
– As multas previstas nesta lei podem ser parceladas em até doze
vezes, corrigindo–se o débito, desde que as parcelas não sejam
inferiores a R$50,00 (cinqüenta reais) e mediante pagamento, no ato, da
primeira parcela. § 4°
– Cabem ao órgão competente as ações administrativas pertinentes
ao contencioso e à propositura das execuções
fiscais, relativamente aos créditos constituídos. Art.
55 – As
penalidades previstas no art. 54 incidem sobre os autores, sejam eles
diretos, representantes legais ou contratuais, ou sobre quem, de
qualquer modo, concorra
para a prática da
infração ou para obter vantagem dela. Parágrafo
único
– Se a infração for praticada com a participação direta ou
indireta de técnico responsável,
será o fato motivo de representação para abertura de processo
disciplinar pelo órgão de classe, sem prejuízo de outras penalidades. Art.
56 –
Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova
infração da
mesma natureza, após ter sido condenado, em decisão
administrativa definitiva,
por infração
anterior, no período de doze meses ou decisão judicial
transitada em julgado, para
os casos de autuação previstos neste artigo. § 1°
– Em caso de reincidência, a multa será aplicada: I
– no
valor previsto
no Anexo desta lei,
no caso
de advertência anterior; II – em
dobro. §
2° – Serão
revogados o registro, a licença, a autorização, a concessão, a
permissão e a outorga concedidos à pessoa física ou jurídica que
reincidir em infração sujeita a pena de suspensão. Art.
57 – A
autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de responsabilidade funcional, sem
prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis. Art.
58
– O
IEF reexaminará, a pedido do interessado,
as penas pecuniárias
de valor igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), aplicadas
com base na Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de
1991, e nesta lei, impostas a produtores, possuidores ou arrendatários
de propriedades rurais com área: I
– inferior a 200ha (duzentos hectares), quando
localizada no Polígono das Secas; II
– igual ou
inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado. § 1°
– No reexame de penas pecuniárias de que trata o “caput” deste
artigo, serão observados os seguintes critérios combinados: I – redução
de valores: a) em até
70% (setenta por cento), para pagamento a vista; b) em até
60% (sessenta por cento), para pagamento em três parcelas mensais e
consecutivas; c) em até
50% (cinqüenta por cento), para pagamento em seis parcelas mensais e
consecutivas; II –
substituição de até 70% (setenta por cento) do valor da pena, depois
de aplicado o disposto no inciso I, por investimento, pelo infrator, em
obras ou serviços de recuperação
ambiental, preferencialmente em sua propriedade, mediante aprovação prévia
do órgão competente. § 2°
– Em caso do
parcelamento de que trata o § 1°
deste artigo, a primeira
parcela será paga no ato
da concessão
do benefício. § 3°
– O valor da penalidade, depois de aplicada a redução de que
trata o inciso I do § 1°, não poderá ser inferior a
R$4.000,00 (quatro mil reais). §
4° – Nas
propriedades a que se refere o “caput” deste artigo, até
100% (cem por cento) do montante das penalidades com valor inferior a
R$4.000,00 (quatro mil
reais) poderão ser transformados,
a critério do órgão competente, em obras ou serviços de
recuperação ambiental, mediante requerimento a ser protocolizado pelo
interessado. Art.
59 – As
infrações a esta lei são objeto de auto de infração, com a indicação
do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade e do prazo para
oferecimento de defesa, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório. Art.
60 –
Independentemente de depósito ou caução, o autuado tem o
prazo de trinta dias, contado a partir da autuação,
para apresentar recurso
dirigido ao Diretor-Geral do IEF e protocolado no IEF. §
1°
– Na
análise dos
recursos administrativos,
serão observados: I –
multa-base, prevista no Anexo desta lei; II –
atenuantes e agravantes; III –
redução em até cem por cento do valor aplicado; IV –
existência da nulidade. §
2° – São
circunstâncias que atenuam
a sanção administrativa: I – o
baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; II – o
arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da
degradação ambiental causada; III – a
comunicação prévia, pelo infrator, do perigo iminente de degradação
ambiental; IV –
situação pregressa do infrator e qualidade ambiental da propriedade. §
3° –
São circunstâncias que agravam a
sanção administrativa: I – a
reincidência nas infrações de natureza ambiental; II – o
dano a florestas primárias ou em estágio avançado
de regeneração; III – o
dolo; IV – os
atos que exponham a risco a saúde da população ou
o meio ambiente; V – os
atos que concorram para danos a propriedade alheia; VI – o
dano a áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas a
regime especial de uso por ato do poder público; VII – os
atos de dano ou perigo de dano praticados
em domingos ou feriados, à noite ou em época de seca. §
4° – Cabe
pedido de reconsideração da decisão do Diretor-Geral do IEF, no prazo
de trinta dias, dirigido ao Conselho de Administração e de Política
Florestal da autarquia,
independentemente de depósito ou caução. Art. 61 –
O infrator, quando autuado por desmatamento em área passível de
exploração e de alteração do uso do solo
para fins agropecuários, tem
o prazo de trinta dias para
regularizar a situação
no IEF, com vistas ao desembargo de suas atividades. Art. 62
– Esgotados os prazos para a interposição de recurso, os produtos e
subprodutos apreendidos pela
fiscalização serão alienados em hasta pública, destruídos ou
inutilizados, quando for o caso, ou doados pela autoridade ambiental
competente, mediante prévia avaliação, a instituição científica,
hospitalar, penal, militar, pública
ou outras com fins benemerentes, mediante justificativa em
requerimento próprio, lavrando-se
o respectivo termo. § 1°
– Na hipótese da doação a que se refere o “caput” deste artigo,
a autoridade ambiental competente encaminhará
cópia do respectivo
termo ao Ministério Público. §
2° – A
madeira e os
produtos e subprodutos perecíveis
doados e
não retirados pelo beneficiário, sem justificativa, no prazo
estabelecido no documento de doação, serão objeto de nova doação ou
alienação em hasta pública,
a critério
do órgão
competente, ao qual reverterão os recursos apurados. § 3°–
Não será permitida às instituições a que se refere o “caput”
deste artigo a comercialização de qualquer produto ou subproduto
florestal doado, proveniente de apreensão,
salvo com autorização da autoridade ambiental competente. §
4° – Os
custos operacionais de depósito, remoção, transporte e
beneficiamento de produtos e subprodutos apreendidos e os demais
encargos legais correrão à conta do infrator. Art. 63
– Fica autorizada a retenção de veículo utilizado no cometimento de
infração, até que o infrator regularize a situação no órgão
competente, com o pagamento da multa,
oferecimento de defesa ou impugnação. § 1°
– Os
custos da retenção a que se refere o
“caput” correrão à conta do infrator. § 2°
– No
caso de
veículo ou equipamentos
motorizados apreendidos e
retidos, após a regularização pelo infrator com o pagamento da multa
ou considerado procedente o recurso interposto, será de
responsabilidade do órgão competente a sua devolução
no mesmo estado em que foi apreendido.
CAPÍTULO VI - Disposições Finais
Art. 64
– (Vetado). Art. 65
– Os recursos provenientes da aplicação das multas e dos emolumentos
previstos nesta lei serão destinados às atividades-fins do IEF. Art. 66 – (Vetado). Art. 67
– A transformação por incorporação, fusão,
cisão, consórcio, arrendamento
ou outra forma de
alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição
de empresa ou os seus objetivos sociais não a exime, nem sua
sucessora, das
obrigações anteriormente assumidas,
previstas nesta
lei, que constarão
nos instrumentos escritos que formalizarem tais atos, os quais serão
levados a registro público. Art.
68 – No
prazo de noventa dias contados da publicação
desta lei, o Estado, por intermédio do IEF e da Polícia Militar do
Estado de Minas Gerais – PMMG –, promoverá a revisão dos convênios
com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA –, para adequá-los aos termos
desta lei. Art. 69
– Nas atividades de fiscalização previstas nesta lei, a
PMMG, por
intermédio das
companhias com função na área ambiental, e o Corpo de
Bombeiros atuarão articuladamente com a Secretaria de
Estado de
Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD – e suas entidades
vinculadas. Parágrafo
único
– As companhias da PMMG com função na área ambiental poderãoagir
articuladamente com outros órgãos ambientais, mediante convênio, para
proteção da fauna e da flora. Art. 70
– Os procedimentos relativos à prevenção, ao controle e ao combate
a incêndios florestais, bem como às queimadas de modo geral, são os
definidos em lei específica. Art. 71
– No caso de
reforma e abertura de estradas e rodovias, inclusive federais, a plantação
de gramíneas às margens das vias, quando necessária, será feita com
espécies de baixo porte ou de hábitos estoloníferos, com vistas à
prevenção de incêndios. Art. 72
– O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo
de até cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei,
projeto dispondo sobre a reestruturação e o plano de carreira dos
servidores do IEF. Parágrafo
único – Será
criado, no plano de carreira dos
servidores do IEF, o corpo de fiscalização do Instituto. Art. 73
– No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei,
o Poder Executivo promoverá, por decreto, a reestruturação do
Conselho de Administração e Política Florestal do IEF, com vistas a
tornar a sua composição paritária entre representantes do Poder Público
e da sociedade civil organizada. Art. 74 –
O inciso II do art. 9° da Lei n° 12.582, de 17 de julho de
1997, fica acrescido da seguinte alínea “h”: “Art. 9°
-............................................ II -
................................................. h) um
representante do Sindicato dos Produtores
Energéticos Florestais e Outros Derivados da Madeira do Estado
de Minas Gerais – SIND-ENER –, por ele indicado.” Art. 75
– O Poder Executivo providenciará a distribuição gratuita desta lei
às escolas públicas e privadas de 1°, 2° e 3° graus, aos sindicatos
e associações de proprietários
e trabalhadores rurais do
Estado, a
bibliotecas públicas e prefeituras municipais e promoverá
campanhas institucionais
com vistas à sua divulgação. Parágrafo
único
– A distribuição de que trata o “caput” deste artigo será
acompanhada de ampla divulgação
e explicação
do conteúdo da lei e dos princípios de conservação da
natureza. Art. 76
– Fica o Poder Executivo
autorizado a atualizar monetariamente os valores constantes nesta lei, a
partir da
data de sua vigência, segundo a variação da inflação. Art. 77
– As emissoras abertas de rádio e televisão, públicas e privadas,
inclusive as comunitárias, incluirão em sua programação semanal matéria
educativa de interesse ambiental. Art. 78
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no
prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 79
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 80
– Revogam-se as disposições em
contrário, em
especial a Lei n° 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e os arts. 1° e 2°
da Lei n° 13.192, de 27 de janeiro de 1999. Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 2002. Itamar
Franco - Governador do Estado
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Fonte:
Jornal “Minas Gerais” – 20/06/2002